ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por fartos antecedentes criminais.<br>3. A gravidade concreta do crime imputado ao agravante, aliada às circunstâncias de sua prática, demonstra sua periculosidade e reforça a necessidade de segregação cautelar.<br>4. O paradeiro desconhecido do réu é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A análise da alegação de que não houve fuga do distrito da culpa demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus.<br>6. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o mesmo enfoque abordado pela defesa nas razões do habeas corpus, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há elementos que justificam sua manutenção.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODRIGUEZ PRADO BALBINO contra a decisão de fls. 142-146, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a denúncia e a prisão preventiva se apoiam apenas em reconhecimento de uma única fotografia, exibida em audiência, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução n. 484/2022 do CNJ, o que acarretaria nulidade absoluta e ausência de justa causa para a ação penal.<br>Alega que o reconhecimento fotográfico foi realizado dois anos após os fatos, sem qualquer outra prova de autoria, e que a testemunha teria sido influenciada por imagens da mídia e pela exibição da foto pelo magistrado, tornando inválido o ato e insuficiente o lastro indiciário para prosseguimento da ação penal e manutenção da prisão.<br>Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu e negou a ordem no habeas corpus anterior, tendo inclusive analisado o áudio da audiência em que ocorreu o reconhecimento fotográfico, razão pela qual não haveria supressão de instância quanto à nulidade do ato. Expõe que, nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça poderia enfrentar o tema por se tratar de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade.<br>Salienta que o não conhecimento de habeas corpus sucedâneo de recurso próprio deveria ser excepcionado em hipóteses de nulidade absoluta, admitindo o exame do mérito diante do constrangimento ilegal decorrente da prova inválida.<br>Sustenta que a utilização do reconhecimento fotográfico irregular para justificar o recebimento da denúncia e a prisão preventiva viola os parâmetros de exigência de lastro probatório mínimo da autoria delitiva e de justa causa.<br>Expõe que a prisão preventiva se apoia em três pontos que seriam improcedentes: o reconhecimento inválido; a informação de que o agravante estaria em local incerto e não sabido; e o histórico de antecedentes criminais.<br>Defende que há equívoco na informação de que o agravante estaria em local incerto e não sabido, pois o oficial de justiça certificou posteriormente o endereço correto, onde o agravante reside com os pais, tendo o genitor recebido o mandado de citação. Afirma que o agravante não se esquivou da aplicação da lei penal e compareceu aos atos da investigação.<br>Aduz que maus antecedentes e reincidência, por si sós, não autorizam a prisão preventiva sem elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja trancada a ação penal por manifesta ausência de justa causa, com base na invalidade do reconhecimento fotográfico, e revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por fartos antecedentes criminais.<br>3. A gravidade concreta do crime imputado ao agravante, aliada às circunstâncias de sua prática, demonstra sua periculosidade e reforça a necessidade de segregação cautelar.<br>4. O paradeiro desconhecido do réu é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A análise da alegação de que não houve fuga do distrito da culpa demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus.<br>6. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o mesmo enfoque abordado pela defesa nas razões do habeas corpus, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há elementos que justificam sua manutenção.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fls. 30-31, grifo próprio):<br>A prova da materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo pericial acostado às fls. 80-89 e pelo relatório elaborado pela autoridade policial (fls. 351-385), enquanto os indícios de autoria estão presentes no reconhecimento pessoal realizado por testemunha, que apontou, com elevado grau de segurança e convicção, o acusado como autor do crime, o que fortalece a plausibilidade da imputação.<br>Destaca-se, ainda, que o acusado, inicialmente arrolado como testemunha, não foi localizado para ser intimado, estando atualmente em local incerto e não sabido (fl. 530), o que compromete a instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal.<br>Além disso, a gravidade concreta do crime imputado ao acusado, aliada às circunstâncias em que foi praticado, evidencia sua periculosidade e reforça a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Diante de tais elementos, a decretação da prisão preventiva mostra-se medida adequada e necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e viabilizar a aplicação da lei penal, sendo insuficiente, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pelo i. representante do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL RODRIGUEZ PRADO BALBINO, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva do agravante ficou assim consignada (fl. 41, grifo próprio):<br>De outro lado, o que se tem é que o acusado Rafael, inicialmente arrolado como testemunha, não foi localizado para ser intimado, estando atualmente em local incerto e não sabido (fls. 530), o que coloca em risco a futura e eventual aplicação da lei penal.<br>Ademais, o denunciado ostenta diversos antecedentes criminais (fls. 599/606) evidenciando risco concreto à ordem pública caso continue em liberdade, pois é sério e fundado o risco de reiteração delitiva.<br>No mais, reafirmo os fundamentos da cautelar corporal máxima, expostos na decisão de fls. 571/575, não infirmados, aos olhos deste magistrado, pela defesa do acusado, em que pesem os argumentos apresentados.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante ostenta diversos antecedentes criminais.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Verifica-se ainda que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>De outro norte, quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou sob o mesmo enfoque abordado pela defesa nas razões do habeas corpus (inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal), circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.