ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas foi mantida à luz do conjunto probatório, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação preliminar, o laudo toxicológico, a confissão extrajudicial e a prova oral colhida em juízo, segundo fundamentos do acórdão estadual.<br>4. Ademais, a pretensão absolutória e a negativa de autoria demandam revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A dosimetria da pena, ao contrário do que afirma o agravante, está alinhada à jurisprudência perfilhada nesta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDMILSON DA SILVA contra a decisão de fls. 84-86, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de flagrante ilegalidade. Reitera as questões de mérito ventiladas na inicial do writ.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a insuficiência probatória utilizada para fundamentar a condenação, ou, subsidiariamente, o excesso havido na pena imposta (fl. 95).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas foi mantida à luz do conjunto probatório, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação preliminar, o laudo toxicológico, a confissão extrajudicial e a prova oral colhida em juízo, segundo fundamentos do acórdão estadual.<br>4. Ademais, a pretensão absolutória e a negativa de autoria demandam revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A dosimetria da pena, ao contrário do que afirma o agravante, está alinhada à jurisprudência perfilhada nesta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 11/4/2024 (fl. 42).<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 13-19, grifo próprio):<br>A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 1/7, boletim de ocorrência de fls. 8/9, auto de exibição e apreensão de fls. 10/11, auto de constatação preliminar de fls. 12/13, laudo de exame químico toxicológico de fls. 74/76 e prova oral colhida em Juízo, "maconha" foi apreendida.<br>No distrito, o apelante confessou a prática ilícita. Cumpre pena na unidade prisional pelo delito de tráfico de drogas e acabou aceitando levar a droga para dentro do estabelecimento como forma de pagar uma dívida que tem no interior do presídio. Pegou a droga em frente ao CPP de um homem de alcunha "Gui" e deveria entregá-la a outro detento também daquela unidade (fls. 7).<br> .. <br>Na fase judicial, porém, recuou e negou os fatos. Ao retornar do trabalho externo, desejou usar o banheiro. Ao sair do sanitário, foi abordado pelos agentes penitenciários, que disseram que não poderia ter usado aquele banheiro, pois era feminino. Eles seguraram-no pelo braço e olharam para o interior do banheiro, onde encontraram uma sacola (que continha droga) e disseram que lhe pertencia. Esclareceu que não era dele, então foi ameaçado e agredido para que admitisse a infração. Não tinha inimizade com os agentes penitenciários.<br>A negativa em juízo não convence.<br>Ele, agora, refere desvios de conduta e excessos por parte dos agentes de segurança penitenciária, no entanto, causa espécie que isso não tenha sido mencionado por ocasião de seu interrogatório no distrito, tampouco levado ao conhecimento da Direção do Presídio ou da Secretaria de Segurança Pública do Estado, mesmo estando representado por advogado constituído, ao menos inexiste nos autos prova nesse sentido. São alegações, em verdade, apresentadas com o nítido intuito de desmerecer a atuação dos servidores, sem êxito contudo.<br>Suas palavras, outrossim, entram em contradição com o que disse na fase inicial, o que reduz, substancialmente, sua credibilidade. Não bastasse, seu novo enredo foi infirmado pela prova oral colhida em Juízo, cujo teor, aliás, fortalece a confissão extrajudicial.<br>Marcos, agente de segurança penitenciária, esclareceu que, no dia dos fatos, o apelante estava retornando do trabalho externo. Ele desembarcou do ônibus com uma sacola nas mãos e ingressou no banheiro. Percebeu a sua conduta, foi atrás dele e encontrou as porções de "maconha" na sacola que ele trazia consigo. Questionado, o apelante disse que a droga não era dele e estava apenas pagando uma dívida, não revelando mais detalhes.<br>Henrique, agente de segurança penitenciária, narrou que observaram o retorno do trabalho externo dos detentos e notaram que o apelante chegou com uma sacola e ingressou no banheiro. Ele foi abordado e, no interior da sacola que ele portava, havia entorpecente ("maconha"). Não tem conhecimento de mau comportamento do apelante na unidade prisional.<br>Os depoimentos dos agentes penitenciários foram coerentes e harmônicos e, considerando os demais elementos de prova colhidos, não há qualquer motivo para se rechaçar as suas narrativas, pois não tinham motivos para acusarem, falsamente, o recorrente. Não se vê desejo de mentirem ou incriminarem pessoa inocente, tampouco, animosidade entre eles e o apelante, apenas o desejo de contribuírem para o esclarecimento dos fatos.<br> .. <br>Além disso, como se viu, o teor da confissão inicial foi confirmada, em contraditório, pelos insuspeitos depoimentos dos agentes penitenciários, os quais, repise-se, não tinham motivos para alterar a dinâmica dos acontecimentos somente para incriminá-lo, gratuitamente, ao menos nada nesse sentido ficou demonstrado.<br>No mais, diante da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - que não era ínfima, pois somavam 28 porções de "maconha" (126 gramas) - suficiente para abastecer boa parte da população carcerária, ou mais, porque poderiam ser multiplicadas em outras tantas porções, não há dúvida quanto à destinação mercantil da substância que o apelante trazia consigo ao ingressar na unidade prisional.<br>Cumpre notar que, para a caracterização do delito de tráfico, não se exige que o agente seja surpreendido durante a prática da comercialização proscrita. Isso porque o artigo 33, da Lei de Drogas, possui múltiplo conteúdo, bastando a prática de qualquer uma das condutas incriminadoras ali descritas para a configuração do tipo penal. No caso em apreço, como se viu, ficou comprovado que o recorrente trazia consigo entorpecente para a entrega do consumo de terceiro, lembrando-se que a distribuição eventual ou gratuita também configura o crime.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, nos objetos apreendidos sob sua posse, na sua confissão extrajudicial e na prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito:<br> ..  o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>De igual modo, a dosimetria da pena não comporta reforma.<br>Na primeira fase, a pena-base foi mantida no mínimo legal, em atenção ao disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na etapa intermediária, a agravante da reincidência foi compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Reconhecida, ainda, a menoridade relativa, a pena foi mantida no mínimo legal em obediência à Súmula n. 231 do STJ.<br>Na terceira fase, a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da reincidência do réu, bem como reconhecida a majorante descrita no art. 40, III, da Lei de drogas. O aumento se deu na proporção de 1/6, parâmetro adotado por este Tribunal Superior, resultando nas reprimendas de 5 anos e 10 meses de reclusão e de pagamento de 583 dias-multa .<br>Quanto ao regime fixado, o agravante foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a reincidência (art. 33, § 3º, do Código Penal). A propósito: AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quin ta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; e AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024.<br>Logo, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.