ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, demonstraram a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos de constatação e químico-toxicológico, laudo pericial de imagens, além de depoimentos de usuários e agentes públicos, e circunstâncias da prisão.<br>2. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.<br>3. Nesse contexto, a análise de negativa de autoria ou desclassificação da conduta demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.<br>4. Quanto à dosimetria, tem-se que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o qual exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade, circunstância não observada na hipótese.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 35-40) .<br>Nas razões do recurso, a defesa alega que a condenação carece de materialidade suficiente para o tráfico de drogas, pois não houve apreensão de entorpecentes em poder do paciente e o único elemento material foi dinheiro apreendido, o que não comprova, por si só, a traficância.<br>Defende que o afastamento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentado apenas na reincidência genérica, sem especificação do crime anterior, da data, da pena e da conexão temporal e material.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja concedida a ordem, com absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e adequação do regime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, demonstraram a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos de constatação e químico-toxicológico, laudo pericial de imagens, além de depoimentos de usuários e agentes públicos, e circunstâncias da prisão.<br>2. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.<br>3. Nesse contexto, a análise de negativa de autoria ou desclassificação da conduta demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.<br>4. Quanto à dosimetria, tem-se que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o qual exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade, circunstância não observada na hipótese.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de drogas, à luz do Tema 506 do STF.<br>4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ.<br>6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com base em elementos concretos.<br>7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.<br>3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 977.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifo próprio.)<br>Ademais, não se verifica, no presente caso, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 793 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 13-19):<br>A materialidade do delito está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência (fls. 57/62), autos de exibição e apreensão (fls. 63/65), laudo de constatação provisória (fls. 66/67), laudo de exame químico-toxicológico, com resultado positivo para cocaína, crack e maconha (fls. 188/193), laudo pericial das imagens captadas pela polícia civil na ação delitiva (fls. 337/357), bem como pela prova oral colhida. A autoria, igualmente, é inconteste.<br>Os réus permaneceram em silêncio na esfera policial (fls. 24/25, 32/33 e 38/39).<br>Em juízo, Alessandro negou os fatos. Disse que estava egresso do sistema prisional há 04 meses, em razão de condenação por tráfico, mas estava no local porque é usuário de entorpecentes e foi comprar maconha. Quando os policiais chegaram ainda não tinha comprado. Indagado de quem iria comprar a droga, preferiu não declinar. Por fim, afirmou que conhece os corréus de vista (mídia de fls. 401/402).<br> .. <br>A versão exculpatória dos corréus Loan e Alessandro, contudo, restaram infirmadas pelo conjunto probatório colhido.<br> .. <br>A testemunha Lucas Fogaça de Almeida, ouvida apenas extrajudicialmente, disse que "é usuário de droga, mais precisamente crack  ..  na manhã de hoje, estava na "Biqueira Hip Hop" onde comprou dois pinos de crack junto ao indiciado Vilson; afirma que já comprou pinos de crack também do indiciado Loan de Lara, mas com mais frequência, comprava do indiciado Vilson; afirma que é de seu conhecimento de que o "gerente" da "Biqueira Hip Hop" é o vulgo "Sandrinho", indiciado Alessandro, pois já presenciou ele abastecendo tal "biqueira" e também recolhendo dinheiro do tráfico daquela "biqueira"; o depoente estava no local dos fatos, após haver comprado porções junto ao indiciado Vilson e consumir tais porções, e presenciou quando chegaram policiais civis, militares e guardas municipais e surpreenderam "Sandrinho" e Vilson na esquina do "Hip Hop, ocasião em que Loan e um adolescente Carlos Caique saíram correndo, mas ambos acabaram sendo abordados. Afirma que o adolescente Carlos Caique também estava vendendo droga" (fls. 13 destaquei).<br>O policial civil Luciano Cleber Nunes e o guarda municipal Marcelo Ghiraldi, nas duas oportunidades em que ouvidos, prestaram depoimentos uníssonos, no sentido de que tiveram informação de que "Sandrinho" (Alessandro) era o gerente da biqueira. No dia dos fatos, fizeram campana e filmaram Loan e Vilson realizando a narcotraficância, bem como Alessandro recolhendo o dinheiro por eles arrecadado. Diante disse, foram até a delegacia pedir apoio e, ao retornarem, se depararam com Vilson, Loan, Alessandro, um adolescente e um usuário conhecido como Lucão. Loan e o adolescente evadiram-se, mas foram capturados. Com Vilson foi encontrada uma pochete com diversos entorpecentes e dinheiro. Vilson informalmente confessou a traficância em conjunto com Loan e declinou Alessandro como o "gerente". Com Loan nada de ilícito foi encontrado, mas ao ser indagado, ele indicou onde havia mais drogas escondidas. Com Alessandro havia apenas dinheiro (mídia de fls. 359/360).<br>Rubens Ribeiro Júnior, policial militar, em juízo, ratificou seu depoimento anterior no sentido de que em data anterior aos fatos foram presos outros traficantes de drogas que delataram "Sandrinho" (Alessandro) como o responsável pela biqueira. Após a polícia civil ter flagrado o tráfico de entorpecentes no local, prestou apoio à operação, vindo a capturar o adolescente. Seu colega de farda, Rolim, perseguiu Loan até a residência de número 249, não habitada e conseguiu capturá- lo. Destacou que as drogas foram localizadas com os acusados, mais especificamente com Vilson e Alessandro (mídia de fls. 359/360).<br> .. <br>As imagens constantes do laudo pericial de fls. 337/358 demonstram a prática da traficância pelos réus, nos moldes narrados pelo policial civil Bruno, conforme bem destacado na r. sentença:<br> .. <br>Não obstante nada de ilícito tenha sido apreendido com Alessandro, o conjunto probatório demonstrou, com segurança, que ele estava praticando o tráfico de drogas junto com os corréus, bem como que o dinheiro com ele apreendido era proveniente da venda de entorpecentes.<br> .. <br>Assim, a prova dos autos apurou, de maneira segura, que os acusados, em conjunto, realizaram o tráfico de drogas no local dos fatos.<br>A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão, não deixam margem a dúvidas acerca de sua destinação mercantil.<br>O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de uma das condutas identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente, sendo desnecessária a mercancia da droga, em si, para a sua caracterização.<br>Como se observa, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, nos objetos apreendidos sob sua posse, no laudo de toxicológico, nas imagens captadas pela polícia civil na ação delitiva e na prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>No que interessa ao caso:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.<br>3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena aplicadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não há ilegalidade na medida cautelar deferida.<br>5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o que ocorreu no caso.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.<br>7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a participação do paciente na organização criminosa, justificando as causas de aumento de pena aplicadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.<br>(HC n. 914.661/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifo próprio.)<br>De igual modo, quanto ao pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, constata-se que ela foi devidamente afastada em razão da reincidência do réu (fl. 23), conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006.<br>Em idêntica direção:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 816.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024, grifo próprio.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se verifica a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.