ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDESON DUMMER BUSS e JOAO PEDRO ZOCAL BUSS contra a decisão, da minha lavra, em que acolhi os embargos de declaração opostos por eles, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos. Eis a ementa do decisum (fl. 266):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À INÉPCIA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ART. 68, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.<br>Alegam os agravantes que teria havido confusão acerca da natureza da guia de transporte florestal (florestal) com obrigação de relevante interesse ambiental, em violação da vedação de interpretação extensiva in malam partem e do princípio da tipicidade estrita (fl. 274).<br>Reiteram que a denúncia não atende ao art. 41 do CPP, tornando-se inepta e prejudicando o contraditório e a ampla defesa (fls. 274/275).<br>Requerem o provimento do recurso para reconhecer a inépcia da denúncia quanto ao art. 68, caput, da Lei n. 9.613/1998, por não indicar a natureza do dever e sua fonte (fl. 276).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A parte agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistente na inépcia da denúncia por não ter sido indicada a natureza do dever da norma prevista no art. 68, caput, da Lei n. 9.613/1998, não demonstrando o que seria "relevante interesse ambiental".<br>Não foi rebatido, assim, o fundamento principal, consignado na decisão que julgou o recurso de embargos de declaração, decorrente da ausência de registro do produto transportado na guia de transporte florestal, sendo o interesse ambiental relevante o registro fidedigno das informações.<br>No ponto (fl. 267):<br>É que, em relação ao crime previsto no art. 68, caput, da Lei n. 9.605/1998, a denúncia foi clara ao afirmar que a pessoa jurídica deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, consistente no fato de que o veículo que transportava o produto apontado não estava inserido na guia de transporte florestal, deixando eles, também, desta forma, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, que é o registro fidedigno das informações na guia de transporte florestal (fl. 34). Tal narrativa permite o exercício do contraditório e ampla defesa.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal, que estabelece que não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.