ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A REFORMAR A DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jaime Ferreira Feitosa contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 104/107):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) há flagrante ilegalidade dosimétrica passível de apreciação por esta Corte Superior; (ii) o presente writ está instruído com a sentença condenatória e o acórdão do Tribunal de origem, configurando novo estado fático-jurídico em relação ao HC n. 904.796/ES anteriormente indeferido; (iii) foi indicado entendimento desta Corte em sentido contrário ao da decisão coatora; (iv) admite-se a mitigação da supressão de instância quando presente flagrante ilegalidade; e (v) há interesse no reconhecimento da atenuante da confissão, pois a sentença consignou confissão parcial sem aplicação do benefício.<br>Requer a superação dos fundamentos da decisão monocrática para admitir o writ e reconhecer ilegalidade flagrante na dosimetria, ou, subsidiariamente, o encaminhamento à Turma para análise da pretensão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A REFORMAR A DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>O presente recurso apenas repisa os argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer novos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no HC n. 781.959/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 12/5/2023).<br>Primeiramente, quanto à alegada configuração de novo estado fático-jurídico pela juntada da sentença e do acórdão, o argumento não se sustenta. A ausência de instrução adequada não foi o fundamento central do indeferimento liminar. Consignei na decisão monocrática que se trata de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível segundo a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso. A mera juntada de peças processuais não tem o condão de transformar a natureza substitutiva do remédio constitucional nem de superar os demais óbices processuais identificados.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados. No HC n. 904.796/ES, a defesa do paciente já havia sido expressamente informada de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido, situações que não se verificam de plano no caso em apreço. A reapresentação da mesma matéria, ainda que com documentação complementar, configura indevida reiteração de pedido, procedimento que representa verdadeiro tumulto processual e viola os deveres de ética e lealdade processuais.<br>Sobre a alegação de que haveria interesse no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea porque o réu teria confessado parcialmente a autoria do delito, verifica-se que o magistrado de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, porém considerou as agravantes do crime praticado com violência contra a mulher e do cometimento do crime por motivo fútil como preponderantes. As questões atinentes à valoração das vetoriais na primeira fase da dosimetria, à aplicação de circunstâncias agravantes e à compensação com atenuantes envolvem necessariamente a análise aprofundada do contexto fático-probatório dos autos, o que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus e não configura ilegalidade flagrante passível de reconhecimento de ofício por esta Corte Superior. A existência de fundamentação concreta nas instâncias ordinárias, ainda que a defesa discorde do conteúdo valorativo empregado, afasta a caracterização de ilegalidade manifesta.<br>Quanto ao fracionamento de pedidos, a própria sequência de habeas corpus impetrados pela mesma defesa, versando sobre a mesma matéria dosimétrica e apresentando pedidos que poderiam e deveriam ter sido veiculados conjuntamente desde a primeira impetração, evidencia procedimento rechaçado pela jurisprudência desta Corte Superior. A apresentação gradual e sucessiva de teses defensivas, ainda que com alguma variação argumentativa, configura indevida fragmentação que tumultua a prestação jurisdicional e ofende os princípios da economia e lealdade processuais.<br>Por fim, não se verifica na decisão do Tribunal de origem a ausência de fundamentação concreta que autorizaria a revisão dosimétrica na via estreita do habeas corpus. O acórdão da apelação analisou detidamente as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase, fundamentou a preponderância das agravantes sobre a atenuante na segunda fase e aplicou corretamente a legislação penal à espécie. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera discordância quanto aos critérios valorativos empregados pelo julgador não configura ausência de fundamentação nem desproporcionalidade manifesta apta a ensejar a revisão da dosimetria nos moldes pretendidos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.