ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMILO - preso e pronunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado tentado (Processo n. 1500664-42.2023.8.26.0101 - fls. 376/391) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2232189-42.2025.8.26.0000).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca do Caçapava/SP, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa; da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e da falta de contemporaneidade. Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 643 dias, sem que o julgamento tenha sido pautado, configurando a mora processual. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 879.092/SP e HC n. 925.714/SP.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 28/8/2025 (fls. 491/493).<br>Após as informações (fls. 511/515), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 518/523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, embora os autos estejam com a instrução deficiente em razão da ausência do decreto prisional, o Tribunal a quo, ao manter a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 13/14 - grifo nosso):<br> .. <br>Após a instrução, o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP, a ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e mantida sua custódia por decisões fundamentadas (fls. 369/384, 425 e 447/449).<br>Com efeito, o paciente permaneceu preso durante a instrução e os motivos que ensejaram sua custódia são reforçados com a sentença de pronúncia.<br>Ademais, deve ser considerada a gravidade concreta da conduta, pois o paciente teria tentado matar a vítima, com recurso que dificultou a sua defesa, com um disparo de arma de fogo que atingiu seu pescoço, deixando-a tetraplégica e denotando periculosidade, além da informação de que houve tentativa de intimidá-la após os fatos.<br>Assim, não se constata constrangimento ilegal na manutenção da prisão para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.<br>Neste contexto, as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes e adequadas ao caso (art. 282, I e II, do CPP), bem como perde relevância a existência de predicados pessoais favoráveis.<br> .. <br>Consta que o paciente está preso preventivamente desde 22/11/2023 e a sentença de pronúncia foi prolatada em 30/07/2024.<br>Após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, que transitou em julgado em 08/01/2025, os autos foram redistribuídos para o Tribunal do Júri em 03/07/2025, devido à dificuldade na obtenção do termo de recurso/renúncia assinado pelo corréu Otávio. Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou em 07/07/2025 e a Defesa do paciente em 04/08/2025, estando os autos aguardando a intimação do Advogado Dativo do corréu Otávio (fls. 416, 418, 422, 443/464 na origem).<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente, ao  modus  operandi .  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>A manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença de pronúncia que não concede ao agente que ficou preso durante a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).<br>Sem contar que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de ação penal com dois réus, com advogados diferentes, em que houve desmembramento do processo (fl. 513), mas que tramita de forma regular. Além disso, de acordo com os informes enviados pelo Magistrado singular, foi designada sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 12/3/2026 (fl. 514).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls. 518/523).<br>Há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem.