ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, caso em que não haverá indevida antecipação da pena .<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois o agravante, movido por sentimento de vingança decorrente de desavença anterior relacionada a uma mulher com quem ambos mantiveram envolvimento, teria se dirigido armado, em companhia de um comparsa, ao local onde a vítima se encontrava e, de forma repentina e inesperada, efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo-a fatalmente e impedindo qualquer possibilidade de defesa, tendo permanecido em local incerto e não sabido por mais de 20 anos.<br>4. Quanto às teses defensivas de excesso de prazo, trancamento da ação penal, inexistência de provas firmes de autoria, contradições nos depoimentos, ausência de testemunhas e insegurança do reconhecimento fotográfico, bem como a alegação de que, durante todo o lapso temporal entre os fatos e a prisão (23 anos), o acusado permaneceu no mesmo lugar, constituiu família e conviveu harmoniosamente com os vizinhos e sociedade local, sem perturbar a ordem pública, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALUÍSIO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 112-118, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o agravante nem sequer tinha conhecimento da ação penal, muito menos do mandado de prisão, não havendo risco à ordem pública.<br>Assevera que, durante todo o lapso temporal entre os fatos e a prisão (23 anos), o acusado permaneceu no mesmo lugar, constituiu família e conviveu harmoniosamente com os vizinhos e sociedade local, sem perturbar a ordem pública.<br>Defende que o agravante não conhece nenhuma testemunha e argumenta que não há prova concreta capaz de apontá-lo como o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima.<br>Argumenta que a decisão de origem foi baseada em presunções e ressalta que o acusado está preso há mais 5 meses, sem o encerramento da instrução, tendo sido prejudicado profissionalmente e socialmente.<br>Frisa que ninguém reconheceu o acusado como o autor do crime, seja de vista ou por fotografia, e assevera que inexiste comprovação nos autos de que o paciente tenha se evadido do local do delito.<br>Pondera que a denúncia nem deveria ter sido recebida, diante da ausência de justa causa, e afirma que o paciente possui condições favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de filhos menores.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, caso em que não haverá indevida antecipação da pena .<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois o agravante, movido por sentimento de vingança decorrente de desavença anterior relacionada a uma mulher com quem ambos mantiveram envolvimento, teria se dirigido armado, em companhia de um comparsa, ao local onde a vítima se encontrava e, de forma repentina e inesperada, efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo-a fatalmente e impedindo qualquer possibilidade de defesa, tendo permanecido em local incerto e não sabido por mais de 20 anos.<br>4. Quanto às teses defensivas de excesso de prazo, trancamento da ação penal, inexistência de provas firmes de autoria, contradições nos depoimentos, ausência de testemunhas e insegurança do reconhecimento fotográfico, bem como a alegação de que, durante todo o lapso temporal entre os fatos e a prisão (23 anos), o acusado permaneceu no mesmo lugar, constituiu família e conviveu harmoniosamente com os vizinhos e sociedade local, sem perturbar a ordem pública, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, o pedido de revogação da prisão preventiva do agravante foi indeferido com base no que segue (fls. 23-24, grifei):<br>Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida.<br>Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls. 174, que decretou a prisão do acusado.<br>Ressalto que aludida decisão, à qual me reporto integralmente, analisou fundamentadamente a pertinência da medida, considerando-se, além da gravidade em concreto do crime cometido, também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública e garantir aplicação da lei penal, eis que o acusado se evadiu logo após os fatos e permaneceu foragido por mais de 20 anos, sendo preso apenas em junho/2025 em outro estado da Federação, a revelar o risco concreto de que, colocado em liberdade, poderá tornar a se furtar de sua responsabilidade penal.<br>Demais disso, vale ressaltar que "a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (STJ, AgRg no RHC n. 162.916/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 18/11/2022).<br>Quanto a declaração de prescrição da pretensão punitiva, razão tampouco assiste à defesa.<br>Com efeito, o réu foi denunciado por fatos ocorridos em 09 de junho de 2002, tendo a denúncia sido recebida em 17 de novembro de 2003 (fls. 174), interrompendo a prescrição. Outrossim, o feito foi suspenso em 04 de março de 2004, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão do não comparecimento do réu, devidamente citado por edital, e por não ter sido possível a sua localização. Nos termos do § 1º do artigo 366 do CPP, durante a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, a prescrição fica igualmente suspensa, enquanto não houver a localização do acusado ou a sua citação pessoal, sendo que tal suspensão se regula pelo máximo da pena cominada, nos termos da Súmula 415 do STJ.<br>Pois bem. Considerando que se trata de crime com pena máxima superior a 12 anos, com prescrição de 20 anos, a suspensão é regida pelo mesmo prazo. Assim, o prazo prescricional permaneceu suspenso até março de 2024, quando tornou a correr. Nada obstante, desde o retorno do curso do prazo prescricional, não houve o decurso do lapso restante, já que o feito havia corrido por apenas cerca de 5 meses antes da suspensão.<br>Nesse cenário, incabível o pretendido reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado, mantenho a prisão preventiva do acusado.<br>Colhem-se da denúncia os seguintes trechos (fls. 27-28, grifei):<br>Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09 de junho de 2002, domingo, por volta das 16h50, no interior de um bar, situado na Rua Altino Alves de Abreu, nº 29, Parque Santo Antônio, área do 92º Distrito Policial, nesta Capital, ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado indiretamente a fls 134, agindo em concurso com um homem desconhecido, unidos no mesmo propósito delituoso, com "animus necande", por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, efetuou disparos de arma de fogo contra ANTONIO SOUSA ALVES, produzindo-lhe os ferimentos descritos no exame necroscópico de fls. 67/68, os quais, por sua natureza e sede, foram as causas do óbito<br>Apurou-se que ALUISIO e ANTONIO se relacionaram amorosamente com uma mesma mulher e dias antes, em virtude de tal fato, discutiram e travaram contenda física<br>Apurou-se, ainda, que ALUISIO, em razão de tal ocorndo, deliberou, por motivo torpe, vingança, eliminar a vida de ANTONIO e no dia dos fatos, acompanhado de um homem desconhecido, ingressou naquele estabelecimento comercial e de imopino, dificultando a defesa, atingiu a vítima que ali se encontrava com vários disparos de arma de fogo, matando-a<br>O crime foi praticado por motivo torpe, vingança, discussão anterior, e também mediante recurso que dificultou a defesa, disparos de inopino.<br>A leitura dos excertos acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante, movido por sentimento de vingança decorrente de desavença anterior relacionada a uma mulher com quem ambos mantiveram envolvimento, dirigiu-se armado, em companhia de um comparsa, ao local onde a vítima se encontrava e, de forma repentina e inesperada, efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo-a fatalmente e impedindo qualquer possibilidade de defesa.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ademais, verifica-se que o agravante, conforme consignado pelo Magistrado singular, permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 20 anos, circunstância que evidencia sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Nessa direção, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus e de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, quanto às teses defensivas de inexistência de provas firmes de autoria, contradições nos depoimentos, ausência de testemunhas e insegurança do reconhecimento fotográfico, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Inclusive, acerca dessas teses, o Tribunal estadual consignou apenas o seguinte (fl. 74):<br>Como visto, neste ponto o presente writ busca discutir matéria fática, referente ao mérito da decisão.<br>Ocorre que o remédio heroico não se destina à apreciação do mérito da questão, nem tampouco realizar um exame minucioso das provas produzidas.<br>Do mesmo modo, a Corte local também não apreciou a alegação de excesso de prazo para o oferecimento e recebimento da denúncia e o pleito de trancamento da ação penal, tampouco a alegação de que, durante todo o lapso temporal entre os fatos e a prisão (23 anos), o acusado teria permanecido no mesmo lugar, constituído família e convivido harmoniosamente com os vizinhos e sociedade local, sem perturbar a ordem pública.<br>Em razão disso, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.