ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do trânsito em julgado da condenação, permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu antes da alteração do entendimento jurisprudencial que passou a não permitir o uso de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY GONCALVES GOMES contra a decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada está em dissonância com a jurisprudência do STJ e STF ao afastar o tráfico privilegiado com base em condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas e inquérito policial em curso, o que violaria a presunção de inocência (fls. 330/331 e 334/338).<br>Aduz que o paciente é primário e tem bons antecedentes, inexistem elementos idôneos que demonstrem dedicação a atividades criminosas e que a condenação anterior pelo art. 28 da mencionada lei não configura reincidência nem, por si só, dedicação criminosa (fls. 331 e 339).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 339).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do trânsito em julgado da condenação, permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu antes da alteração do entendimento jurisprudencial que passou a não permitir o uso de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Conforme se verifica da decisão agravada, foi afastado o reconhecimento da reincidência pela condenação anterior pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Apesar disso, foi mantida a negativa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em razão da existência de outro inquérito policial em curso pela suposta prática, também, do crime de tráfico de drogas.<br>O entendimento consignado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que prevalecia à época, que permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para o afastamento do tráfico privilegiado.<br>Veja-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu, segundo informações extraídas da consulta processual, em 14/1/2021, enquanto a alteração de entendimento para não mais permitir que as ações penais em curso impedissem o tráfico privilegiado, apenas em 10/8/2022, quando do julgamento do REsp n. 1.977.027/PR pela Terceira Seção.<br>Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP.<br>Destaco, a esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após o trânsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu.<br>1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas.<br>Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.960/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025 - grifo nosso).<br>Assim, não é possível a alteração da decisão para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.