ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Abolitio criminis. Prescrição retroativa. Embargos DE DECLARAÇÃO acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante apontou omissão no acórdão quanto às questões de ordem pública suscitadas em sede de agravo regimental, consistentes no reconhecimento da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, e na prescrição retroativa em razão do redimensionamento da pena para 2 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, e quanto à prescrição retroativa em decorrência do redimensionamento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Foi constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou a questão da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, sendo esta última mais benéfica por não prever causa de aumento de pena correspondente.<br>6. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei mais benéfica deve retroagir, sendo necessário excluir a causa de aumento de pena do cálculo da condenação do embargante.<br>7. Com o redimensionamento da pena para 2 anos de detenção, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o lapso temporal entre a sentença condenatória publicada em 13/7/2018 e o acórdão proferido em 2/6/2023, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração acolhidos. Julgada extinta a punibilidade.<br>Tese de julgamento: 1. A revogação integral da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, sem previsão de causa de aumento de pena correspondente, configura abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. 2. A lei penal mais benéfica deve retroagir nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão exceder o prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 2º, parágrafo único, e art. 109, V; Lei n. 8.666/1993, art. 84, § 2º; Lei n. 14.133/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 1.925/1.928).<br>Em suas razões (fls. 1.935/1.943), o embargante aponta omissão no acórdão, relativamente às questões de ordem pública suscitadas em sede de agravo regimental e não apreciadas no acórdão, consubstanciadas na abolitio criminis e prescrição retroativa.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com o esclarecimento das omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Abolitio criminis. Prescrição retroativa. Embargos DE DECLARAÇÃO acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante apontou omissão no acórdão quanto às questões de ordem pública suscitadas em sede de agravo regimental, consistentes no reconhecimento da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, e na prescrição retroativa em razão do redimensionamento da pena para 2 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, e quanto à prescrição retroativa em decorrência do redimensionamento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Foi constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou a questão da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, sendo esta última mais benéfica por não prever causa de aumento de pena correspondente.<br>6. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei mais benéfica deve retroagir, sendo necessário excluir a causa de aumento de pena do cálculo da condenação do embargante.<br>7. Com o redimensionamento da pena para 2 anos de detenção, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o lapso temporal entre a sentença condenatória publicada em 13/7/2018 e o acórdão proferido em 2/6/2023, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração acolhidos. Julgada extinta a punibilidade.<br>Tese de julgamento: 1. A revogação integral da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, sem previsão de causa de aumento de pena correspondente, configura abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. 2. A lei penal mais benéfica deve retroagir nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão exceder o prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 2º, parágrafo único, e art. 109, V; Lei n. 8.666/1993, art. 84, § 2º; Lei n. 14.133/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios de ambuiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art. 619 do CPP.<br>O acórdão embargado, embora com fundamentos adstritos ao não conhecimento do agravo em recurso especial, de fato, não se atentou às questões de ordem pública, suscitadas pelo embargante e que ora se esclarecem.<br>Primeiramente, o embargante suscita o reconhecimento da abolitio criminis da majorante do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, e a aplicação do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>Em segundo lugar, o embargante também suscita omissão, na medida em que não se apreciou a questão da prescrição retroativa em decorrência de eventual redimensionamento da pena para 2 anos (em razão da abolitio criminis) e do lapso entre a sentença e o acórdão.<br>De fato, verifica-se omissão no julgado, na medida em que não apreciada a questão da abolitio criminis.<br>A Lei n. 14.133/2021, ao revogar a Lei n. 8.666/1993 integralmente e não ter uma previsão de correspondência na legislação vigente em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 84, § 2º, desse diploma legal, configura-se como nova lei mais benéfica nesse ponto.<br>Assim, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei em vigor deve retroagir para impedir que a majorante seja aplicada no cálculo da pena do ora agravante. Sendo assim, há de ser decotada a causa de aumento referida no cálculo da pena do agravante.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025.<br>Como decorrência do decote da pena, e restando esta definitiva em 2 anos de detenção, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que a sentença condenatória foi publicada em 13/7/2018 (fl. 617) e o acórdão em 2/6/2023 (fl. 1. 738), nos termos do art. 109, V, do Código Penal.<br>Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada e, por consequência, excluir da condenação a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, tornando-a definitiva em 2 anos de detenção. Como consequência, julgo extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.