ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante o não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a sentença condenatória do Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, sendo obstada a pretensão pela inviável reavaliação fático-probatória e pela ausência de prejuízo efetivamente demonstrado.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por RAFAEL DE SOUZA HORACIO contra a decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior por meio da qual do agravo em recurso especial não se conheceu, aplicado o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não incidiria a referida súmula, sustentando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com capítulo próprio dedicado à reforma do julgado.<br>Sustenta que a decisão agravada aplicou o óbice de forma genérica, sem considerar pontos que considera enfrentados no agravo em recurso especial.<br>Argumenta que não pretende reexaminar fatos e provas, aduzindo que objetiva obter revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Defende, ainda, que haveria manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Passa a tecer considerações sobre o mérito do recurso especial, expondo que teria havido negativa de prestação jurisdicional e violação de normas federais (arts. 209 e 401 do CPP) por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de informantes sem fundamentação idônea.<br>Narra que o Juízo de origem afirmou que a classificação de informantes não competiria à defesa e rejeitou o pedido sem motivação suficiente, o que teria afrontado os arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, III, do CPP.<br>Acrescenta que a defesa foi prejudicada em razão do indeferimento da juntada e do uso de documentos relevantes, em especial materiais da reprodução simulada dos fatos, o que teria ofendido o art. 231 do CPP, defendendo, ainda, que a sentença de pronúncia seria inválida por excesso de linguagem, em ofensa ao art. 413, § 1º, do CPP.<br>Defende, ainda, que seria possível a desclassificação da imputação para crime culposo por erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP), que teria havido erro de procedimento no julgamento dos embargos de declaração e requer, em suma, o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ para que o recurso seja provido ou, subsidiariamente, seja concedida a ordem de ofício.<br>Após consulta realizada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, foi acolhida a prevenção apontada, determinando-se a redistribuição dos autos à minha relatoria (fls. 6.046-6.047).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante o não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a sentença condenatória do Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, sendo obstada a pretensão pela inviável reavaliação fático-probatória e pela ausência de prejuízo efetivamente demonstrado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamentos: (i) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) as teses recursais foram devidamente apreciadas e rejeitadas pela instância ordinária, revelando apenas o inconformismo da parte recorrente; e (iii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente dos fundamentos apontados na decisão agravada. A defesa limitou-se a apresentar alegações genéricas, sustentando, sem a devida demonstração, a desnecessidade de reexame fático-probatório, a comprovação dos dissídios jurisprudenciais, o prévio prequestionamento da matéria e a realização do cotejo analítico. Em seguida, limitou-se a reproduzir, quase integralmente, os argumentos já expendidos no recurso anteriormente interposto, referentes ao mérito recursal.<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518. 475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ - obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Registro, por fim, que, conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " ..  a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".<br>Registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.<br>Cabe ressaltar que a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que o conjunto probatório foi integralmente reavaliado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente.<br>2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";<br>CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861084 MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>04/12/2023; STJ, AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019.<br>(AgRg no HC n. 995.106/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que julgou prejudicado anterior agravo regimental em habeas corpus indeferido liminarmente com base na Súmula n. 691 do STF porquanto impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A análise do mérito do habeas corpus torna-se inviável, uma vez que o título judicial que se deseja anular já foi superado pela decisão do Conselho de Sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, HC 810.813/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 931.836/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.<br>1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo legal substancial. Precedentes.<br>2 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 663.344/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Ademais, é inviável a apreciação de possível concessão da ordem de ofício quando pleiteada providência que exigiria o reexame de fatos e provas, como no caso, no qual se pretende o reconhecime nto da legítima defesa ou a desclassificação do delito para homicídio culposo.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. Precedentes.<br>II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício.<br>III - A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de um delito, porquanto exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.959/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E ESTUPRO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso, pois a irresignação da defesa já foi examinada nesta Corte, por ocasião do julgamento do HC 678.125/SP, não sendo admitida a reiteração de pedidos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.209/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Vale ressaltar, por oportuno, que, quanto às alegações de cerceamento de defesa, o acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado, não tendo sido demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.<br>Destacou-se que foi oportunizado à defesa apresentar e, se necessário, adequar seu rol de testemunhas, conforme entendesse conveniente para o regular andamento da audiência de instrução, cabendo ao juiz decidir, no momento processual adequado, se a testemunha será ouvida sob compromisso ou apenas como informante, conforme o art. 447, § 5º, do CPC (fls. 1.983-1.986).<br>Decidiu-se, ainda, que a Magistrada indeferiu, de forma motivada, a pretendida utilização de fotografias produzidas por perito particular um dia antes da audiência destinada ao interrogatório do réu, diante da ausência do laudo oficial, permitindo, contudo, o acesso às imagens periciais já constantes dos autos, tendo a defesa, inclusive, anuído com o ato realizado ao encerramento da instrução.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior:<br> .. .cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 170.308/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Esta Corte já decidiu que "embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não ocorreu na hipótese" (HC n. 521.812/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.864.817/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.