ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante sustenta que a denúncia não descreve condutas que o vinculem ao desvio de recursos públicos na Carta Convite n. 38/2010, tendo apenas participado da fase externa da licitação sem vencer o certame, o que configuraria acusação genérica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de individualização das condutas imputadas ao agravante; e<br>(ii) estabelecer se há justa causa para a deflagração da ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.<br>4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação dos acusados, a descrição pormenorizada dos fatos delituosos, a classificação jurídica e o rol de testemunhas.<br>5. A peça acusatória descreve de forma detalhada a participação do agravante, proprietário da empresa Vale Visare Editora Gráfica e Propaganda Ltda., em conluio com outras empresas para fraudar a competitividade da Carta Convite n. 38/2010, indicando elementos concretos do ajuste prévio entre os licitantes e o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo.<br>6. A alegação de que o agravante apenas participou da fase externa da licitação não afasta, por si só, a possibilidade de coautoria em fraude licitatória, pois o ajuste prévio de propostas configura, em tese, participação no delito, independentemente do resultado do certame.<br>7. A denúncia é acompanhada de elementos indiciários mínimos - contratos administrativos, procedimentos investigatórios e documentos oficiais - que justificam o prosseguimento da persecução penal, atendendo ao princípio in dubio pro societate na fase inicial.<br>8. A verificação da efetiva participação do agravante, da ocorrência de dolo específico e da existência de vantagem indevida demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LUIZ DE MIRANDA contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada apenas repetiu, sem acréscimo, os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem e não enfrentou os argumentos do recorrente sobre a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.<br>Argumenta que a denúncia não descreve condutas que vinculem o recorrente ao alegado desvio de recursos públicos na Carta Convite n. 38/2010, pois ele apenas apresentou proposta na fase externa da licitação, não vencendo o certame, o que revelaria acusação genérica e inepta.<br>Defende que a empresa vencedora foi a Progetto Publicidade Ltda. ME, e que os atos apontados como lesivos teriam sido praticados pelo então prefeito José Nérito e por Claudia Terrez, sem menção a condutas do recorrente relacionadas à contratação, ao pagamento ou ao desvio.<br>Expõe que, mesmo na narrativa da decisão agravada, sua conduta foi descrita como participação em acordo para frustrar a competitividade da licitação, vinculada ao art. 90 da Lei n. 8.666/93, cuja punibilidade já foi extinta, não havendo descrição de dolo específico exigido para o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>Alega que não há demonstração de nexo causal, vantagem indevida ou dolo específico de desviar verbas públicas, o que impediria a subsunção ao tipo do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e justificaria o trancamento da ação por falta de justa causa.<br>Informa que eventual duplicidade de contratação, se existente, seria imputável à Prefeitura, responsável pela condução do procedimento, não ao agravante, que apenas participou da fase externa e não foi contratado.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante sustenta que a denúncia não descreve condutas que o vinculem ao desvio de recursos públicos na Carta Convite n. 38/2010, tendo apenas participado da fase externa da licitação sem vencer o certame, o que configuraria acusação genérica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de individualização das condutas imputadas ao agravante; e<br>(ii) estabelecer se há justa causa para a deflagração da ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.<br>4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação dos acusados, a descrição pormenorizada dos fatos delituosos, a classificação jurídica e o rol de testemunhas.<br>5. A peça acusatória descreve de forma detalhada a participação do agravante, proprietário da empresa Vale Visare Editora Gráfica e Propaganda Ltda., em conluio com outras empresas para fraudar a competitividade da Carta Convite n. 38/2010, indicando elementos concretos do ajuste prévio entre os licitantes e o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo.<br>6. A alegação de que o agravante apenas participou da fase externa da licitação não afasta, por si só, a possibilidade de coautoria em fraude licitatória, pois o ajuste prévio de propostas configura, em tese, participação no delito, independentemente do resultado do certame.<br>7. A denúncia é acompanhada de elementos indiciários mínimos - contratos administrativos, procedimentos investigatórios e documentos oficiais - que justificam o prosseguimento da persecução penal, atendendo ao princípio in dubio pro societate na fase inicial.<br>8. A verificação da efetiva participação do agravante, da ocorrência de dolo específico e da existência de vantagem indevida demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como já registrado na primeira oportunidade, no caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>A leitura do acórdão impugnado revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 43):<br>Na hipótese dos autos, os impetrantes pleiteiam o trancamento da ação penal, em relação ao delito remanescente, sob o argumento de que, em síntese, inepta a denúncia, haja vista que o representante do Ministério Público não teria individualizado adequadamente a participação do paciente na suposta empreitada criminosa, faltando, também, justa causa para a deflagração da ação penal, por ausência de elementos indiciários mínimos.<br>Sem razão os impetrantes, em quaisquer das arguições.<br>Da leitura da denúncia, verifica-se, pois, inexistir razão ao impetrantes no que se refere à alegação de inépcia da exordial acusatória, tendo em vista que, analisada detidamente a peça, é possível dela extrair-se os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal (isto é, a qualificação dos acusados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas).<br>Não bastasse, na peça inaugural consta a descrição pormenorizada das condutas levada a efeito pelo denunciado e que se adéquam perfeitamente às previsões abstratas contidas no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa do ora paciente.<br>Cumpre registrar que as imputações feitas contra o paciente, para o oferecimento da exordial acusatória, encontram respaldo indiciário mínimo nos documentos elaborados e colhidos nos eventos 5 e 6 dos autos de origem (além do Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2013.00003413-0 - informados e citados na denúncia).<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Na espécie, a análise da denúncia revela que esta preenche integralmente os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação completa dos acusados, a descrição pormenorizada dos fatos delituosos com suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a classificação jurídica adequada e o rol de testemunhas. A peça acusatória narra detalhadamente o esquema criminoso envolvendo múltiplas licitações fraudulentas, especificando as condutas de cada denunciado e o modus operandi do grupo delituoso.<br>Não há se falar, portanto, em inépcia formal da peça acusatória, que possibilita plenamente o exercício da ampla defesa e do contraditório, permitindo ao acusado conhecer exatamente os fatos que lhe são imputados e as circunstâncias em que teriam sido praticados.<br>Quanto à alegada ausência de justa causa, verifica-se que a exordial acusatória narra, de forma suficientemente detalhada, a participação específica do recorrente no esquema criminoso. Segundo a denúncia, o recorrente, na qualidade de proprietário da empresa VALE VISARE EDITORA GRÁFICA E PROPAGANDA LTDA., teria participado de conluio com outras empresas (PROGETTO, VEDOIS e AG COMUNICAÇÃO) para fraudar o caráter competitivo da Carta Convite n. 38/2010.<br>A denúncia descreve que os acusados "previamente ajustados, compareceram cada um com os seus respectivos envelopes contendo os documentos necessários à participação no certame e as propostas anteriormente combinadas", demonstrando a existência de acordo prévio entre os licitantes para frustrar a competitividade do procedimento.<br>A alegação defensiva de que o recorrente apenas participou da fase externa da licitação, não se sagrando vencedor, não afasta, por si só, sua possível participação criminosa. A participação em acordo prévio para combinar propostas e fraudar a competitividade do certame pode caracterizar, em tese, concurso para a prática delitiva, independentemente de ter sido ou não a empresa vencedora.<br>Ademais, a denúncia indica elementos concretos que demonstram o nexo entre a participação do recorrente e o resultado lesivo. O objeto da Carta Convite n. 38/2010 era substancialmente idêntico a serviços já executados pela empresa do recorrente em contrato anterior com a AFASSJ, conforme demonstrado nas tabelas comparativas anexas à denúncia.<br>Essa circunstância evidencia que o recorrente tinha pleno conhecimento de que os serviços licitados já haviam sido prestados, participando conscientemente do esquema para beneficiar a empresa PROGETTO com pagamento por serviços não efetivamente necessários.<br>A denúncia apresenta ainda documentação robusta, incluindo procedimento investigatório criminal, contratos administrativos, autorizações de pagamento e elementos que demonstram a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo delituoso. O conjunto probatório anexo à inicial acusatória fornece base indiciária consistente para a deflagração da persecução penal.<br>Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente, sendo a denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo, conforme entendimento desta Corte (STJ - Inq: 1.688 DF 2023/0394855-0, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 4/12/2024, CE - Corte Especial).<br>As questões relativas à efetiva participação do recorrente nos fatos, ao seu grau de responsabilidade no esquema, à ausência de dolo ou à regularidade dos serviços prestados são matérias que demandam aprofundado exame do conjunto probatório, com produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e análise detalhada da documentação, devendo ser dirimidas no curso da instrução processual. Tais questões são inadequadas para discussão na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória.<br>No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência das situações excepcionais que autorizam o trancamento prematuro da ação penal. A denúncia está formalmente adequada, descreve condutas típicas com suficiente individualização, apresenta elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, e possibilita o pleno exercício do direito de defesa.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.