ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi preso em flagrante na posse de aproximadamente 13.230,00 g de cocaína em pó e 2.081,00 g de pasta base de cocaína, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Ademais, o Juízo de origem entendeu que grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou em atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que justificam a medida.<br>5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em análise.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL FERNANDES DA SILVA contra a decisão de fls. 211-214, em que não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva. Sustenta a necessidade de motivação concreta, baseada em dados objetivos e atuais, e afirma inexistir risco real à ordem pública ou indícios de reiteração delitiva.<br>Argumenta que o crime imputado de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça. Afirma que isso reforça a desnecessidade da medida extrema de privação da liberdade.<br>Defende que o Ministério Público ofereceu denúncia apenas pelo art. 33 da Lei de Drogas, sem imputação do art. 35, o que revelaria a ausência de elementos concretos de associação criminosa ou facção.<br>Expõe que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta ser possível substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Informa que, ainda que haja futura condenação, seria aplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que tornaria a prisão preventiva desproporcional.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante.<br>Impugnação apresentada com o pedido de não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, de seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi preso em flagrante na posse de aproximadamente 13.230,00 g de cocaína em pó e 2.081,00 g de pasta base de cocaína, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Ademais, o Juízo de origem entendeu que grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou em atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que justificam a medida.<br>5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em análise.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 101-104):<br>Conforme consta do auto de prisão em flagrante, o custodiado foi flagrado na posse de aproximadamente 13.230 gramas de cocaína pó e 2.081 gramas de cocaína pasta, o que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública.<br>De fato, a grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afasta, neste momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É importante destacar que os Tribunais Superiores vêm entendendo, de forma pacífica, o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas de fogo.<br>Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.<br>Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.<br>Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos em poder do agravante cerca de 13 kg de cocaína e 2 kg de pasta base.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, uma vez que evidenciam a predisposição do acusado para a prática de infrações penais especialmente reprováveis.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo próprio.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.