ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE INADIMISSÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas delitivas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, a fim de interromper ou ao menos diminuir a atuação de seus integrantes.<br>3. O agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de trabalho de estrangeiros, trazidos ao Brasil para laborar na produção clandestina de cigarros. Destacou-se que o agravante teria sido o responsável pelo transporte de trabalhadores paraguaios até o local em que situada a fábrica clandestina de cigarros, bem como atuaria na função de gerente operacional e de apoio na fábrica.<br>4. A proximidade geográfica com o Paraguai e a existência de forte vínculo prévio do agravante com o país vizinho fundamentam o risco de fuga e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de interferência na investigação.<br>6. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Inviável o uso de habeas corpus para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>9. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CORREIA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 74-83, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a suposta participação do agravante em organização criminosa não basta, por si só, para justificar a prisão preventiva, sem fatos concretos de risco atual à ordem pública ou à instrução, sobretudo porque a suposta organização criminosa teria sido desarticulada e a fábrica clandestina de cigarros desativada.<br>Sustenta que o decreto prisional se apoia na gravidade abstrata dos delitos e em presunções de reiteração, sem indicar elementos específicos do caso que evidenciem o periculum libertatis atual.<br>Explica que há suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca e de manter contato com as vítimas, fiança e outras, as quais não foram adequadamente analisadas pelo Juízo e pelo Tribunal.<br>Alega que não há base concreta para a tese de risco de fuga ao Paraguai, sendo insuficiente a mera proximidade geográfica para sustentar a aplicação da lei penal como fundamento da prisão.<br>Expõe que não há risco efetivo à instrução, uma vez que as medidas alternativas seriam aptas a impedir qualquer contato com vítimas ou testemunhas, e que a decisão se ampara em mera possibilidade futura, sem lastro fático.<br>Defende que há excesso de prazo, pois o inquérito foi relatado em 25/7/2025 e, estando o agravante preso, o prazo para oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP) estaria superado.<br>Argumenta que outros coinvestigados estão em liberdade e que a complexidade do caso, com múltiplas oitivas e eventual necessidade de cartas rogatórias, tende a agravar a demora na formação da culpa, reforçando o excesso de prazo.<br>Pondera que o Juízo de origem é territorialmente incompetente, já que os fatos teriam ocorrido em Ourinhos/SP e que, por isso, os atos praticados seriam nulos.<br>Afirma que o agravante é primário, tem residência fixa, família, filho menor e trabalho lícito, e que os delitos apurados não envolvem violência ou grave ameaça, recomendando a revogação da prisão.<br>Subsidiariamente, almeja a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, III, do CPP, em razão do filho do agravante ser portador de TEA, e da imprescindibilidade dos cuidados paternos.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE INADIMISSÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas delitivas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, a fim de interromper ou ao menos diminuir a atuação de seus integrantes.<br>3. O agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de trabalho de estrangeiros, trazidos ao Brasil para laborar na produção clandestina de cigarros. Destacou-se que o agravante teria sido o responsável pelo transporte de trabalhadores paraguaios até o local em que situada a fábrica clandestina de cigarros, bem como atuaria na função de gerente operacional e de apoio na fábrica.<br>4. A proximidade geográfica com o Paraguai e a existência de forte vínculo prévio do agravante com o país vizinho fundamentam o risco de fuga e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de interferência na investigação.<br>6. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Inviável o uso de habeas corpus para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fls. 45-51, grifo próprio):<br>No caso, cumpre anotar que estão presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP.<br>De fato, o fumus comissi deliciti pode ser extraído do material probatório já colhido e exposto no tópico antecedente, existindo indícios robustos de que os investigados tem participação direta nos crimes investigados.<br> .. <br>Com relação a LEANDRO CORREIA DOS SANTOS, destaca-se que foi identificado como o responsável pelo transporte dos trabalhadores estrangeiros em 17/06/2025, ocasião em que desembarcou os trabalhadores no local indicado como sendo o endereço da fábrica clandestina de cigarros, fato que o vincula ao local. Ainda, conforme reportado na IPJ nº 018/2025, o veículo ONIX conduzido por LEANDRO na ocasião realizou manobras de contra vigilância na região do barracão antes de ir até o local, conduzindo, retornando e parando o veículo em ruas próximas por cerca de 15 minutos.<br>Apurou-se também que LEANDRO foi o responsável pela locação do veículo VW SAVEIRO, placa FYU0I31, junto a Localiza Rent a Car, constando que este veículo entrou na fábrica clandestina em 08/07/2025, carregada com mantimentos para os trabalhadores paraguaios, bem como deixou a fábrica carregada com sacos de lixo para evitar chamar a atenção de que ali opera uma fábrica clandestina, conforme se verifica na IPJ n. 063/2025 (processo 5001550-17.2025.4.04.7017/PR, evento 3, INF2).<br>Em suma, os elementos colhidos até esse momento demonstram a existência de fortes indícios da existência de uma organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de trabalho de estrangeiros trazidos ao Brasil para laborar na produção clandestina de cigarros, cujo principal suspeito pela liderança das atividades criminosas reside na cidade de Umuarama/PR e foi identificado como sendo o alvo JULIANO RANDO, constando ainda que o alvo LEANDRO CORREIA DOS SANTOS atua na função de gerente operacional e de apoio junto à fábrica clandestina de cigarros.<br>Os elementos indicam, aliás, que os fatos em investigação são absolutamente contemporâneos, porquanto a produção de cigarros ocorre por ciclos de produção que duram, em média, cerca de 40 a 50 dias, com previsão estimada pela autoridade policial de término de um novo ciclo para meados da última quinzena deste mês de julho de 2025.<br>Vale dizer, a propósito, que além de contemporâneos, os fatos revelam que há um histórico de reiteração criminosa, sendo a medida necessária para interromper ou diminuir as atividades criminosas dos investigados.<br>Logo, tenho que o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do injusto e indícios de autoria, está demonstrado satisfatoriamente, pois induvidoso que existem fundadas razões e elementos de prova indiciários no sentido de que os investigados JULIANO RANDO e LEANDRO CORREIA DOS SANTOS, em atuação conjunta com outros indivíduos, estão diretamente envolvidos nas hipóteses criminais investigadas, inclusive em ORCRIM devidamente estruturada para o cometimento de ilícitos e com divisão de tarefas.<br> .. <br>Neste contexto, tratando-se de organização criminosa devidamente estruturada e com divisão de tarefas delimitadas, a prisão preventiva de dois de seus principais membros (ao que tudo indica o líder e o gerente operacional) se justifica como forma de evitar sua reestruturação e reorganização para a reiteração das atividades ilícitas, bem como para evitar a interferência dos investigados na produção da prova e na eventual intimidação de outras pessoas e vítimas, já que, em liberdade, poderiam orientar o comportamento dos demais membros da organização criminosa ou mesmo interferir na investigação, ocultando ou destruindo provas.<br>Assim, o periculum libertatis decorre do risco que a liberdade dos investigados representa à ordem pública, sobretudo pelos indícios da existência de risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a garantia da ordem pública resta resguardada como meio de impedir a reiteração delitiva por parte dos investigados.<br>Nesse sentido, além do que já foi ressaltado nos itens acima, conforme consta na representação policial e nos demais elementos de informação anexados, há risco concreto de reiteração criminosa, pois a atividade dos investigados é reiterada, habitual e continua, não se resumindo a prática de apenas um ato criminoso:<br> .. <br>Ainda, a medida também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os investigados demonstram possuir facilidade em se mobilizar em solo nacional e no Paraguai, havendo risco de fuga como meio de se furtar à responsabilização pelos crimes investigados, bem como por conveniência da instrução criminal, para evitar a interferência dos investigados na produção da prova e na eventual intimidação de outras pessoas e vítimas, ou mesmo interferir na investigação, ocultando ou destruindo provas.<br>Com efeito, da análise do conjunto indiciário angariado pela Autoridade Policial, infere-se que a manutenção dos indiciados em liberdade, ao menos neste momento, coloca em risco as investigações em curso e permitirá que os investigados retornem às atividades criminosas ou atuem para pulverizar eventuais provas acerca dos crimes investigados.<br>Assim, conclui-se que a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as particularidades do caso concreto, avaliada a partir das circunstâncias e forma de cometimento dos delitos, além de indicativos de risco de reiteração delitiva e de continuidade da atividade criminosa.<br>Logo, necessária a decretação da prisão preventiva de JULIANO RANDO e LEANDRO CORREIA DOS SANTOS,<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de trabalho de estrangeiros, trazidos ao Brasil para laborar na produção clandestina de cigarros.<br>Destacou-se que o agravante teria sido o responsável pelo transporte de trabalhadores paraguaios até o local em que situada a fábrica clandestina de cigarros, bem como atuaria na função de gerente operacional e de apoio na fábrica.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a atividade dos investigados seria reiterada, habitual e contínua, não se resumindo à prática de apenas um ato criminoso.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à tese de incompetência territorial, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 22-52):<br>No que se refere à competência, por mais que tenha havido um aprofundamento das investigações sobre o efetivo funcionamento da fábrica clandestina de cigarros se localizar em Ourinhos/SP, verifica-se que o suposto líder JULIANO RANDO reside e atua de forma determinante a partir de Umuarama/PR, ou seja, há elementos indiciários no sentido de que a base de atuação da organização criminosa seja neste município, razão pela qual fica mantida, por ora, a competência deste Juízo para análise do pedido formulado, sem prejuízo de reanálise da questão após a colheita de novas provas que alterem a situação fática neste sentido.<br>Nesse sentido, considerando que a investigação está em andamento, tem-se que a identificação da possível fábrica de cigarro ou de outros locais utilizados pela ORCRIM revela, tão-só, que este é um dos elementos indiciários colhidos, embora não seja o único e, tampouco, o definitivo, valendo consignar que permanecem os indícios de que a ORCRIM possui uma base em Umuarama/PR, especialmente vinculada ao suposto líder do grupo.<br> .. <br>Inicialmente, em relação à competência, não merece reparos, por ora, o entendimento exarado pelo magistrado a quo, considerando os elementos indiciários apontando que a organização criminosa teria sua base de atuação na cidade de Umuarama/PR, local de residência do suposto líder do grupo criminoso e com posição geográfica estratégica para favorecer a prática dos delitos investigados.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu por manter a competência territorial do Juízo de Umuarama/PR com base na análise dos elementos juntados aos autos, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Acrescenta-se que a pretensão como apontada pela defesa caracteriza conflito de competência, matéria que não deve ser resolvida pela via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, alegando-se que o feito deveria tramitar na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão da competência territorial já havia sido analisada no Conflito de Jurisdição nº 0045204-38.2021.8.26.0000, julgado em 22/3/2022.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o meio adequado para discutir a incompetência territorial do juízo processante, considerando também que tal questão já foi objeto de análise em conflito de jurisdição no TJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via.<br>5. A competência territorial, por ser relativa, sequer geraria a nulidade patente dos atos processuais, especialmente quando já houve a ratificação pelo juízo competente.<br>6. A reiteração de pedidos em habeas corpus, já analisados em recurso/ação anterior, não é admitida, conforme jurisprudência consolidada neste STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a incompetência territorial, pela necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. A competência territorial, por ser relativa, não gera a nulidade patente dos atos processuais, em especial, quando já ratificados pelo juízo competente. 3. Não se admite a reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados em recurso/ação anterior".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/3/2023.<br>(AgRg no RHC n. 214.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 52):<br>Quanto ao fato de o paciente possuir filho menor de idade, com diagnóstico de síndrome do espectro autista, cabe assinalar que, ao lado da atenção aos interesses atingidos de crianças e adolescentes, estão os interesses da persecução criminal eficiente e protetora da sociedade, sendo indispensável a compatibilização entre os bens juridicamente tutelados. Ademais, conforme afirmado pelo investigado na audiência de custódia (evento 22), o menor está sob os cuidados da genitora, não havendo impedimento à realização do tratamento médico/ terapêutico.<br>Verifica-se que a Corte regional entendeu que não ficou comprovado que o agravante esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco foi demonstrada a imprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, III, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, o Tribunal destacou que o acusado é suspeito de integrar a organização criminosa.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Além disso, alterar essa conclusão, para comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.<br>2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo - por vezes em dinheiro, outras por faturas de supostos serviços de consultoria de suas empresas - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, do qual era "homem de confiança", responsabilizando-se pela contabilidade da pecúnia arrecadada, pela sua distribuição entre os membros da organização e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.<br>3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.<br>4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.<br>5. In casu, embora seja genitor de filho único portador de deficiência, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a mãe poderia arcar integralmente com os cuidados do próprio filho - inclusive salientou-se nas razões recursais que o réu não seria o único responsável pelo rebento -, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 80.442/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, REPDJe de 5/5/2017, DJe de 7/4/2017 - grifei .)<br>Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo e de que outros corréus respondem ao processo em liberdade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>A propósito, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.