ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO PELA CORTE LOCAL. PERDA DE OBJETO. NOVO TÍTULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O superveniente julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de Justiça local, com decisão que denegou a ordem, caracteriza a perda de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>2. Não foram apresentados fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão de fls. 67-68, em que se julgou prejudicado o agravo regimental.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o fundamento da prejudicialidade não deve prevalecer, porque a ilegalidade combatida persiste sem solução.<br>Afirma que o acórdão do TJSP apenas ratificou a ilegalidade, sem saná-la, e que a extinção do presente feito sem a análise de mérito nega prestação jurisdicional adequada em questão diretamente ligada à liberdade de locomoção do agravante.<br>Argumenta que obteve direito ao indulto natalino com a edição do Decreto n. 12.338/2024, em 24/12/2024, pois já preenchia, na data de sua publicação, "todos os requisitos objetivos e subjetivos", sendo o decreto "autoaplicável" e de "efeitos imediatos".<br>Defende que o Juízo da Execução de São Simão/SP indeferiu o indulto em agosto de 2025 com exigência não prevista no decreto - cumprimento de 1/3 da pena -, em violação do art. 8º do próprio Decreto n. 12.338/2024, que veda a criação de requisitos adicionais, e que essa ilegalidade persiste até hoje.<br>Expõe que, em razão de flagrante ilegalidade, devem ser superados os óbices formais, inclusive a Súmula n. 691 do STF e a alegada perda de objeto por "novo ato coator", para garantir celeridade, economia processual e a razoável duração do processo.<br>Esclarece que pretende a suspensão imediata do mandato de prisão e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela aplicação do Decreto n. 12.338/2024, argumentando que o caso se amolda às hipóteses especiais de superação de óbices, diante da ilegalidade patente.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja recolhido o mandado de prisão, com a declaração da extinção da punibilidade da pena imposta ao agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO PELA CORTE LOCAL. PERDA DE OBJETO. NOVO TÍTULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O superveniente julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de Justiça local, com decisão que denegou a ordem, caracteriza a perda de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>2. Não foram apresentados fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental improvido. <br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2258662-65.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 15/9/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.