ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da condenação imposta ao acusado.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AGNALDO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>O agravante aduz que a existência de flagrante ilegalidade no processo, consubstanciada na condenação e dosimetria criminal, permitiria o exame do habeas corpus, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da condenação imposta ao acusado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 22/8/2024, consoante se constata no sítio eletrônico do Tribunal estadual.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos ao afastar as alegações defensivas e consignar a regularidade da condenação imposta ao acusado (fls. 401-410):<br>Como cediço, a busca domiciliar, na hipótese de flagrante delito, prescinde de autorização judicial, conforme facultado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ademais, o encontro de narcóticos na residência de Agnaldo, prestigia o proceder.<br>Além disso, os policiais procederam à diligência a partir de fundadas suspeitas do envolvimento do acionado no delito, como reza o art. 240 c. c. art. 6º, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, segundo relato dos policiais em juízo, Gean, ao ser surpresado enquanto transportava entorpecentes em seu automotor, afirmou aos seus captores que guardava mais entorpecentes em sua casa, bem como naquela pertencente a Agnaldo, a justificar a investida contestada.<br>Enfim, no particular, não se entrevê qualquer atentado à inviolabilidade de domicílio, como alegado.<br>Vale destacar, a propósito, que o ordenamento pátrio não confere guarida ao exercício indiscriminado de direitos fundamentais. Nem poderia ser diferente. Afinal, o abuso termina por esbarrar na esfera de proteção jurídica de outrem.<br>Nesse sentir, oportuno consignar que a traficância representa um atentado abjeto à saúde pública, e impulsiona grande parte dos crimes que assolam a sociedade. Constitui, pois, a violação primeira ao ordenamento, e que não pode, a título de uma pseudo garantia, passar despercebida. Estar-se-ia, do contrário, a vilipendiar o Princípio da Proporcionalidade, que ordena, por excelência, o choque entre direitos de igual hierarquia.<br>Assim, inexistente vício na prisão e nas provas dela derivadas, não há que se falar em sua nulidade.<br> .. <br>In casu, os dados da apreensão falam por si. Afinal, Gean fora surpresado enquanto transportava em seu automotor 02 (dois) tijolos de maconha, e, na sequência, foram localizados mais 05 (cinco) tijolos da mesma substância em sua residência, os quais, em conjunto, apresentaram peso líquido de 3,1 kg; afora isso, indagado sobre informações obtidas no meio policial sobre a existência de mais drogas em seu poder, indicou que Agnaldo guardava mais entorpecentes e forneceu seu endereço; assim, foram encontrados outros 65 (sessenta e cinco) tijolos de maconha com peso líquido de 46,2 kg (tudo conforme auto de exibição e apreensão de fl. 07, auto de constatação provisória de fl. 08 e laudo definitivo de fls. 112/114) . E a quantidade de entorpecente em posse de cada um dos acusados, absolutamente indigna ao consumo próprio, não deixa dúvidas sobre o desiderato criminoso. Cotejados os fatos com as demais circunstâncias da diligência, impulsionada por informações de que Gean utilizava seu automóvel para transportar estupefacientes, fica bem evidenciado o exercício do narcotráfico pelos recorrentes.<br>Note-se, ainda, que para caracterização do crime sob análise é prescindível ser o agente flagrado em efetivo comércio, ou na percepção de lucro. Basta, ao reverso, que se identifique algum dos núcleos elencados no tipo penal em comento, porquanto delito de ação múltipla.<br>Nem se pode perder de vista que a quantidade de drogas é sim um fator determinante a distinguir o mercador, ainda que não pilhado em exercício tal, do mero usuário.<br>Assim é que a análise equidistante dos elementos probatórios torna induvidosas autoria e materialidade da prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a tornar correta, pois, a responsabilização criminal dos acionados, nos moldes do reconhecido na r. sentença recorrida.<br>Definida a sorte do litígio, ingressa-se na dosimetria penal, que tampouco demanda reparos.<br>As basais foram arbitradas, de forma escorreita, em 1/3 (um terço) acima do mínimo, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida.<br>Com efeito, a exasperação procedida na origem se justifica e está em consonância com o disposto no art. 42, da Lei 11.343/06. A partir disso, sem esforço inventivo, a disseminação haveria de ser mais nociva à saúde pública, sem embargo do menor potencial entorpecente.<br>Nem é por outra razão que o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 determinou sejam consideradas no arbitramento da sanção, com preponderância sobre as circunstâncias de que cuida o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.<br>E a sanção resultou assentada, definitivamente, no patamar sobredito, porquanto inexistentes outras causas modificativas a serem consideradas.<br>Afinal, não havia mesmo de se cogitar da redução trazida pelo § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a ser destinada ao chamado praticante eventual, algo que não se afina com a hipótese presente.<br> .. <br>No caso concreto, a atuação dos recorrentes, bastante expressiva, dialoga com o intuito lucrativo e desautoriza, sem dúvida, a aplicação do redutor, sobretudo diante dos veementes indícios de que exerciam a traficância profissionalmente ilação que deflui da expressiva quantidade de narcóticos apreendidos, destinada somente àqueles que sejam capazes de lhe dar vasão e que possuam condições imediatas para tanto , a revelar maior imersão no mundo profano.<br>E, com todas as vênias, somente uma compreensão literal da norma, distraída da realidade do entorno, permitiria concepção distinta, ou seja, de que a quantidade do entorpecente não reproduzisse fala ao que ali está disposto. Vale dizer, arraigado no mundo profano não é só aquele que replica condutas do jaez, como também o que dispõe de meios a fazê-lo, e como tal, o que encerra o depósito de expressivo volume de narcóticos, algo distinto de mero principiante no mister.<br>O raciocínio é lógico: maior a quantidade de entorpecentes guardado, maior a inserção no meio profano.<br> .. <br>Mais a mais, impensável que pessoa física sem inserção em organização criminosa tivesse capacidade econômica para aquisição de tamanha quantidade de entorpecentes.<br>No que tange ao regime carcerário, diante da quantidade extraordinária de droga constrita, circunstância que prepondera sobre aquelas estabelecidas pelo diploma penal substantivo, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, sopesado ainda a reconhecida envergadura da prática ilícita e negado o redutor distintivo do tráfico eventual, inviável a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado ao início do cumprimento.<br>No aspecto, qualquer imposição menos vigorosa, mormente pela própria expressão do malfeito, importaria mau trato ao primado da suficiência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.