ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>2. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, houve: denúncia anônima especificada; visualização de troca suspeita entre um condutor de um veículo e um motociclista que, ao avistar a guarnição, teria empreendido fuga e arremessado ao solo um invólucro contendo entorpecentes; abordagem do condutor do veículo, dentro do qual foram localizados entorpecentes; e indicação voluntária do paciente sobre a existência de mais drogas em outro local, circunstâncias que efetivamente autorizam a atuação policial.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,3 kg de maconha e 606,69 g de haxixe, além de um revólver calibre .357, acompanhado de munições de calibres .357 e 9 mm.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO DE ARAÚJO GOUVEIA FRANCA TEIXEIRA contra a decisão de fls. 342-347, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa suscita a nulidade da diligência de busca e apreensão domiciliar, afirmando ser desnecessário o revolvimento fático-probatório para a análise da matéria, pois seria possível verificar a flagrante ilegalidade pela narrativa da decisão recorrida.<br>Assevera que não houve comprovação mínima de consentimento do agravante para a entrada na residência.<br>Destaca que a eventual apreensão de maconha em via pública não configura fundada razão prévia suficiente para autorizar o ingresso domiciliar.<br>Salienta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, tendo em vista a fragilidade e a controvérsia quanto ao fumus comissi delicti, a ausência de fundamentação idônea da decisão de origem e a inadequação e a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Pondera que a prisão se estende por aproximadamente 3 meses, sem previsão para julgamento, configurando indevida antecipação de pena.<br>Afirma que o agravante possui condições favoráveis, como ausência de antecedentes criminais, endereço fixo e trabalho lícito.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja declarada a nulidade da diligência policial, com o reconhecimento da ilicitude das provas, inclusive das derivadas, ou que seja substituída a prisão preventiva da parte agravante por medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao colegiado.<br>A defesa formulou pedido de prioridade no julgamento e manifestou interesse em realizar sustentação oral síncrona (fls. 374-375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>2. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, houve: denúncia anônima especificada; visualização de troca suspeita entre um condutor de um veículo e um motociclista que, ao avistar a guarnição, teria empreendido fuga e arremessado ao solo um invólucro contendo entorpecentes; abordagem do condutor do veículo, dentro do qual foram localizados entorpecentes; e indicação voluntária do paciente sobre a existência de mais drogas em outro local, circunstâncias que efetivamente autorizam a atuação policial.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,3 kg de maconha e 606,69 g de haxixe, além de um revólver calibre .357, acompanhado de munições de calibres .357 e 9 mm.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fl. 269, grifei):<br>A discussão acerca de eventuais contradições entre as palavras dos policiais e de porteiros do condomínio, que teriam sido ouvidos na qualidade de testemunhas, d. v., deve ser feita no curso da instrução, e não nesta via estreita do habeas corpus.<br>O que se tem, portanto, ATÉ ENTÃO, é que, EM TESE, havia fundadas razões devidamente justificadas (previamente, aliás) para que a Polícia Militar entrasse na residência, pois os policiais teriam recebido denúncia anônima indicando que um indivíduo utilizava um veículo VW/Polo, de cor prata e placa TEZ1D48, para a comercialização de drogas. Diante disso, posicionaram-se estrategicamente e presenciaram o momento em que o condutor do referido veículo teria realizado uma troca suspeita com um motociclista, que, ao avistar a guarnição, teria empreendido fuga e arremessado ao solo um invólucro contendo entorpecentes. Após a tentativa de fuga do motociclista, os policiais teriam abordado o condutor do automóvel e, no interior do veículo, localizado e arrecadado entorpecentes, dinheiro e uma balança de precisão. O ora paciente, então, teria indicado voluntariamente que havia mais entorpecentes em sua residência, razão pela qual se dirigiram ao local, onde teriam encontrado outros materiais ilícitos.<br>Assim, rogando vênia aos nobres impetrantes, não vislumbro, até então, nesta via de cognição sumária, a apontada ilegalidade na busca domiciliar.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, após denúncia anônima indicando que um indivíduo utilizava um determinado veículo para a comercialização de drogas, a equipe policial teria se posicionado estrategicamente e presenciado o momento em que o condutor do veículo descrito na denúncia teria realizado uma troca suspeita com um motociclista, que, ao avistar a guarnição, teria empreendido fuga e arremessado ao solo um invólucro contendo entorpecentes.<br>Ainda, consta dos autos que, após a tentativa de fuga do motociclista, a equipe policial teria abordado o condutor do veículo, dentro do qual localizaram entorpecentes, ocasião em que o paciente voluntariamente teria indicado que havia mais drogas em sua residência, razão pela qual a equipe se dirigiu ao local, tendo encontrado mais materiais ilícitos.<br>Portanto, as circunstâncias descritas acima, em tese, efetivamente autorizam a atuação policial.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à custódia, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 119-120, grifei):<br>Realizada busca domiciliar, foram encontradas, sobre um móvel, uma caixa contendo seis pacotes de substância esverdeada semelhante a flor da maconha, além de outra caixa sobre uma mesa no mesmo cômodo, a qual continha porções de substância análoga a haxixe e, ainda, dentro de uma gaveta, um revólver calibre .357, acompanhado de munições dos calibres .357 e 9mm.<br>Desta feita, a despeito da primariedade, a dinâmica delitiva, aliada, ainda, à quantidade de exorbitante de drogas apreendidas e a apreensão de material bélico, denotam, a priori, a dedicação do autuado às atividades criminosas, inspirando especial reprovação e gerando demasiado risco à ordem pública, afastando, ainda que em uma análise perfunctória, o tráfico privilegiado.<br>Portanto, verifica-se que a medida constritiva de liberdade é a mais adequada ao caso ora em análise, uma vez que a conduta do autuado, além de demonstrar a indubitável necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda revela a inocuidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não serviriam para prevenir a continuidade da prática criminosa, porquanto a dinâmica delitiva, aliada à quantidade de drogas apreendidas, demonstram, indubitavelmente, o concreto risco à ordem pública, mormente porque 08 (oito) porções em invólucros plásticos, com massa total de 1,300 kg (um quilograma e trezentos gramas), de substância semelhante a maconha, além de 03 (três) porções em invólucros plásticos, com massa total de 606,69 g (seiscentos e seis gramas e sessenta e nove centigramas) de substância semelhante a haxixe não são minimamente compatíveis apenas com o uso próprio e, tampouco, com a renda que alegou auferir.<br>Ademais, registre-se que a quantidade exorbitante de drogas é indicativa de que o autuado está enfronhado no tráfico de drogas, na medida em que tamanha quantidade de entorpecentes comumente é transportada por pessoas de confiança dos lideres das associações criminosas, as quais já fazem parte da estruturação e consecução das atividades criminosas, ou mesmo pelos próprios lideres.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,3 kg de maconha e 606,69 g de haxixe, além de um revólver calibre .357, acompanhado de munições de calibres .357 e 9 mm.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Ainda, " e ntende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.