ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A condenação do paciente foi fundamentada em robusto conjunto probatório, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE ARAÚJO AMADOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 129-133).<br>A parte agravante reitera os argumentos lançados no habeas corpus, afirmando que o Tribunal de origem pautou-se em fundamentos inidôneos para embasar a condenação do réu. Sustenta que as provas coligidas aos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório.<br>Requer, nesses termos, o provimento do recurso para absolver o paciente, ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A condenação do paciente foi fundamentada em robusto conjunto probatório, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme se vê dos autos, o agravante foi condenado às penas de 20 anos , 1 mês e 27 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 80 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, na forma do art. 70, c/c o art. 61, II, j, todos do Código Penal.<br>Posteriormente, o agravante ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, tendo sido concedido habeas corpus de ofício tão somente para reduzir as penas aplicadas, conforme acórdão assim ementado (fl. 31):<br>Revisão criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações das testemunhas policiais com pequenas divergências a respeito de circunstâncias periféricas do fato delituoso. Insuficiência para abalar a certeza da autoria. Habeas corpus concedido de ofício para redução da reprimenda. No caso concreto, a autoria do delito está comprovada não somente pelo reconhecimento pessoal do peticionário pelas vítimas em sede policial, mas também por restar comprovado que o sentenciado e seus comparsas foram encontrados pouco tempo após a subtração em local próximo na posse do veículo, das mercadorias roubadas e da arma de fogo utilizada na prática do delito, assim como pela ausência de verossimilhança da versão exculpatória, lastreada somente em depoimento de testemunha arrolada pela defesa, sujas palavras devem ser consideradas com reservas. A existência de pequenas divergências nos depoimentos de testemunhas a respeito de questões periféricas ou de fácil solução não são suficientes para abalar o livre convencimento motivado do juiz. Ação revisional indeferida com concessão de habeas corpus de ofício para redimensionamento das penas.<br>Na presente impetração, busca-se a desconstituição do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo ora paciente. Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal foi indeferida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Em outras palavras, a impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.<br>4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No caso dos autos, a defesa repisa os argumentos já apresentados no pedido de revisão criminal, buscando, com isso, que o Superior Tribunal de Justiça analise novamente o recurso indeferido na instância precedente, sem, contudo, demonstrar o desacerto do acórdão impugnado à luz das hipóteses de admissão da revisão criminal, não havendo manifesta ilegalidade.<br>Todavia, a fim de afastar qualquer ilegalidade que possa existir, passa-se ao exame do recurso.<br>No habeas corpus, o paciente, ora agravante, pleiteia a absolvição sob o argumento de fragilidade probatória, afirmando que a condenação está amparada em elementos colhidos em inquérito policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 39-42):<br>A análise do conjunto probatório autoriza a conclusão de sua suficiência para lastrear a solução condenatória do peticionário sem violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento pessoal do peticionário efetuado pelas vítimas, bem como suas declarações prestadas na fase inquisitiva não são as únicas provas da autoria delitiva, sendo corroboradas pela apreensão da e da arma de fogo em poderrei do réu e seus comparsas.<br>Com efeito, Marcos de Araujo Amador foi preso em flagrante pouco tempo depois e em local próximo do roubo em local, saindo do veículo de propriedade das vítimas e ofereceu versão exculpatória que carece de verossimilhança ao ser ouvido em juízo.<br>Ressalte-se que as pequenas divergências apuradas nas declarações judiciais das testemunhas policiais referem-se a circunstâncias periféricas insuficientes para abalar a certeza da autoria.<br>Isto porque a distância entre as ruas Canindé (local da subtração) e Deocleciana (local da apreensão da res) é aferível pela simples consulta ao mapa da cidade de São Paulo ou a aplicativo eletrônico. E as ruas Canindé e Deocleciano são realmente próximas como informou a testemunha Danilo Vagner Bezerra, ou seja, cerca de 500 metros em linha reta.<br>Quanto ao lapso temporal transcorrido entre a subtração e a prisão do peticionário, afirmaram as vítimas que de logo depois comunicarem o fato a policiais militares, foram comunicados que os agentes foram presos e que as mercadorias foram encontradas. Tal afirmação tem respaldo no boletim de ocorrência de fls. 04/09, no qual foi registrado que o fato ocorreu às 0h20min do dia 2 de julho de 2020 e a elaboração do documento ocorreu às 1h53min do mesmo dia, ou seja, cerca de 1 hora e 40 minutos se passaram após a subtração do delito, sendo que, no período, os roubadores ainda realizaram o transbordo das 100 peças de vestuário, foi encontrado o veículo Saveiro, foram abordados os envolvidos e ouvidos informalmente pelos policiais militares, foi efetuado o contato com as vítimas e sendo tudo levado até a delegacia.<br>É cediço que em operações policiais, cabe ao mais graduado (no caso concreto, o tenente Danilo) liderar a apuração preliminar da situação de flagrância delitiva. Não tendo as duas testemunhas policiais permanecido juntas durante todo o tempo da abordagem, é possível concluir que as vítimas reconheceram os agentes por fotografia no local da prisão.<br>Insta salientar que as declarações prestadas pela testemunha de defesa Sergio Henrique dos Santos devem ser analisadas com ressalvas pois, não obstante não haver nos autos seu documento pessoal, verifica-se que, na "declaração de amásia" de fls. 1911, apresentada por Ana Flávia, consta como testemunha "Sergio Henrique dos Santos", RG 29.763.583-9 e CPF 100.390.928-01, residente no mesmo imóvel que a companheira requerente (Rua Afonso Arinos, nº 160, Canindé), mas em casas diferentes (2 e 3, respectivamente). No mesmo imóvel, na casa nº 9, reside Monica Veronez, também arrolada pela defesa.<br>Aliás, "Sergio H. dos Santos" assina a declaração de emprego de fls. 194, repleta de incorreções gramaticais, como sendo gerente de recursos humanos da empresa de grande porte "Icomon Tecnologia".<br>Anota-se que o peticionário, ao ser interrogado na fase policial, solicitou que "sua esposa Ana Flávia fosse avisada sobre sua prisão através do celular 95420-8007" (fls. 15), contudo, em juízo, para justificar sua alegação de que não conhecia previamente o corréu Paulo Henrique, o qual havia solicitado que a mesma pessoa fosse avisada da prisão, afirmou desconhecer Ana Flávia. Porém na "declaração de amásia", Ana Flávia Rogério afirmou que vive "maritalmente com o detento Marcos de Araujo Amador Matrícula 947.082 a mais de 3(sic) anos  ..  e responsabilizando-me cível e criminalmente pelas declarações acima prestadas" (fls. 191), tendo o documento sido assinado com firma reconhecida.<br>De mais a mais, ao contrário do que alegam o peticionário e a testemunha Sergio Henrique dos Santos, a rua Deocleciana representa um desvio no trajeto entre a Rodoviária e estação de metrô do Tietê e a "Feira da madrugada do Brás e Pari". E sendo a tal via erma, como afirmaram as testemunhas policiais, não haveria motivo para que um funcionário se dedicasse a se postar em frente a um estacionamento, durante a madrugada, para chamar a atenção de motoristas de veículos que por lá passassem. Além disso, o suposto estacionamento estaria situado em local muito distante para uso de frequentadores da "Feira da madrugada".<br>Não se pode olvidar que, tivesse uma pessoa de origem boliviana ou "latina" estacionado o veículo Spin, como afirmou a testemunha de defesa, a chave do automóvel não teria sido encontrada com o peticionário, como esclareceu a testemunha policial.<br>Em síntese, a versão exculpatória do peticionário não convence e a tentativa da testemunha arrolada em sua defesa de auxiliá-lo deve ser considerada com ressalva.<br>Destarte, restando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, não há que se cogitar em insuficiência probatória ou em condenação contrária à evidência dos autos.<br>Como se constata, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base na análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>O acórdão fundamentou a condenação do paciente na comprovação da materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado, destacando o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas na fase policial, corroborado pela apreensão do veículo roubado, das mercadorias subtraídas e da arma de fogo em posse do acusado e seus comparsas, pouco tempo após o crime e em local próximo.<br>Ressaltou-se a ausência de verossimilhança na versão exculpatória apresentada pelo réu, a qual foi contraditada por elementos probatórios consistentes, como os depoimentos das vítimas e dos policiais, além do flagrante em que o acusado foi encontrado saindo do veículo roubado.<br>Pequenas divergências nos depoimentos das testemunhas policiais foram consideradas irrelevantes por tratarem de circunstâncias periféricas, não comprometendo a certeza da autoria. Por fim, o acórdão afastou a tese de insuficiência probatória, entendendo que o conjunto de provas era suficiente para sustentar a condenação, sem violação do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Não há, portanto, falar em fragilidade probatória no caso dos autos.<br>Nessa linha são os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.<br>2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.<br>3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 - grifo próprio.)<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palhe iro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>De igual modo, quanto ao reconhecimento pessoal, o Tribunal de origem concluiu que não foi a única prova da autoria delitiva, apontando que o acusado, logo após o cometimento do crime, foi preso na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada no assalto (fl. 39).<br>Sobre o ponto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, "havendo flagrante delito do acusado, na posse da res furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do delito, ainda no local dos fatos" (AgRg no HC n. 921.601/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Logo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.