ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. NEGATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O art. 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar configura mera faculdade conferida ao magistrado, não se tratando de medida obrigatória, conforme se depreende do emprego do vocábulo "poderá" no caput do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, porque a agravante desempenhava papel de destaque dentro da organização criminosa, supostamente liderada por seu irmão, atuando na gestão do tráfico em determinados territórios, sendo mencionada em diálogos interceptados e em bilhetes apreendidos, além do fato de se encontrar foragida, constando do BNMP que o mandado de prisão expedido em seu desfavor está pendente de cumprimento desde 23/5/2025.<br>4. A concessão de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, como aquelas envolvendo participação da acusada em função de relevo dentro de organização criminosa, revela-se incompatível com a finalidade do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, o qual admite exceções desde que devidamente fundamentadas.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA CLEVIANE CARNEIRO FREITAS contra a decisão de fls. 132-137, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que o art. 318-A do Código de Processo Penal possui aplicação obrigatória, impondo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos, admitindo-se relativização apenas nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou praticados contra o próprio filho ou dependente, hipóteses que, segundo afirma, não se verificam na espécie.<br>Defende que a agravante é mãe de Lucas Gabriel (7 anos e 6 meses) e de Francisca Clesiane (13 anos e 8 meses), sendo a única responsável pelo núcleo familiar composto apenas por ela e pelos dois filhos.<br>Expõe que o extrato do INSS indica auxílio-reclusão em favor do filho menor, evidenciando que o pai está encarcerado e que ela é a única responsável pela prole, o que reforça a presunção de indispensabilidade dos cuidados maternos, à luz do HC coletivo n. 143.641/SP do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que não houve fuga deliberada. Narra que a diferença entre "evasão" e "não localização" foi desconsiderada e que protocolou pedido de habilitação nos autos principais em 13/6/2025, antes mesmo de ter ciência do mandado de prisão, em evidente demonstração de boa-fé processual.<br>Afirma que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é medida adequada e que a negativa do benefício por suposta "ilogicidade" é incoerente, uma vez que o monitoramento permitiria o controle estatal em tempo real.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. NEGATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O art. 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar configura mera faculdade conferida ao magistrado, não se tratando de medida obrigatória, conforme se depreende do emprego do vocábulo "poderá" no caput do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, porque a agravante desempenhava papel de destaque dentro da organização criminosa, supostamente liderada por seu irmão, atuando na gestão do tráfico em determinados territórios, sendo mencionada em diálogos interceptados e em bilhetes apreendidos, além do fato de se encontrar foragida, constando do BNMP que o mandado de prisão expedido em seu desfavor está pendente de cumprimento desde 23/5/2025.<br>4. A concessão de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, como aquelas envolvendo participação da acusada em função de relevo dentro de organização criminosa, revela-se incompatível com a finalidade do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, o qual admite exceções desde que devidamente fundamentadas.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, no que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Tribunal de origem (fls. 95-99, grifei):<br>A despeito de a acusada alegar que possui um filho menor de doze anos de idade, é imperioso destacar que conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.257/16, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando (I) se tratar de condenado maior de 80 (oitenta) anos; (II) condenado acometido de doença grave; (III) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência; (IV) condenada gestante; (V) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e (VI) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Desse modo, o emprego do verbo "poderá", no caput do referido dispositivo legal, torna uma faculdade do magistrado e, não, um dever a concessão da substituição da prisão preventiva em domiciliar.<br>Além disso, atentando-se ao parágrafo único do art. 218, o Juiz exigirá a comprovação idônea dos requisitos para a concessão da substituição da prisão preventiva em domiciliar.<br>Por outro lado, esta Relatoria não desconhece o entendimento de que o afastamento do referido benefício também exige fundamentação idônea e casuística, independentemente da comprovação da indispensabilidade da presença da paciente para prestar cuidados ao filho, sob pena de violação ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância, conforme destaca o Informativo nº 780 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Esclarecidas tais premissas e voltando ao caso em questão, em que pese a paciente seja mãe de filho menor de 12 (doze) anos de idade, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra o próprio filho, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Isso porque, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se a presença de situação excepcional para o indeferimento da medida, ante os indícios suficientes de seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Sobral/CE, supostamente liderada por seu irmão, Francisco Clever Carneiro Freitas. Conforme consta no Relatório Técnico nº 33/2024, a suplicante teria papel ativo na estrutura criminosa, atuando na gestão do tráfico em determinados territórios, sendo mencionada em diálogos interceptados e em bilhetes apreendidos.<br>Ademais, ao que tudo indica, a investigada encontra-se foragida, obstaculizando a instrução processual e a aplicação da lei penal. Tal circunstância pode ser inferida do documento de fls. 518/523, que demonstra a pendência de cumprimento do mandado de prisão, bem como da decisão proferida pelo juízo de origem, anteriormente citada neste voto. Diante disso, não entendo pertinente a concessão da prisão domiciliar à paciente.<br> .. <br>Portanto, é desaconselhável a concessão da prisão domiciliar, visto a configuração de situação excepcional.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>No caso, foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, porque a agravante desempenhava papel de destaque dentro da organização criminosa, supostamente liderada por seu irmão, atuando na gestão do tráfico em determinados territórios, sendo mencionada em diálogos interceptados e em bilhetes apreendidos, além do fato de se encontrar foragida, constando do BNMP que o mandado de prisão expedido em seu desfavor está pendente de cumprimento desde 23/5/2025.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTEGRANTE DO PCC. FUNÇÃO DE LIDERANÇA "GERAL DE RUA". NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA PERMANECIDO FORAGIDA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na existência de fortes indícios de que a paciente integraria a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", e exerceria a função de liderança denominada "Geral da Rua" no referido grupo criminoso, demonstrando poder de comando e influência no núcleo feminino do "PCC", circunstâncias que demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.<br>3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na espécie, foram destacadas no acórdão a continuidade das atividades da agravante junto ao grupo criminoso e a gravidade do crime.<br>7. Acerca da contemporaneidade entre o delito imputado e a necessidade atual da prisão, esta Corte de Justiça tem entendido que em hipóteses como a presente " ..  Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>8. Mostra-se inviável a análise, na presente via, da alegação de que a agravante não teria permanecido foragida, pois, a fim de se acolher a tese da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual ao concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>9. A negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318-A, do CPP, em razão de ser a agravante mãe de crianças, se deu em razão da necessidade de impedir a continuidade das atividades criminosas, mencionando a "posição de destaque da recorrida no PCC e sua influência sobre outros membros da organização" (fl. 906). Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 986.221/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de furtos mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. Consta que ela seria companheira do líder do grupo e "peça chave na organização. Segundo a investigação, ela atua como espécie de centralizador de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, interrompendo a atuação do grupo criminoso.<br>3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos o utros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br>6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (2019-2024) e a custódia cautelar, já que, em 26/3/2024, no curso da investigação policial, quando identificada a existência de indícios de autoria delitiva, foi decretada a prisão temporária, que foi convertida em preventiva em 24/3/2025, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.