ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus em razão de se tratar de substitutivo de revisão criminal e por ter sido impetrado em usurpação da competência da instância de origem.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aponta ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, alegando que a via eleita está correta para sanar o evidente constrangimento ilegal que suporta o agravante, diante da celeridade da tramitação do habeas corpus, considerando que ele permanece preso até os dias atuais.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a absolvição por nulidade e insuficiência das provas ou, subsidiariamente, a desclassificação penal da conduta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente writ foi impetrado em 16/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa em 26/11/2024 (fl. 1.932 ).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>O Tribunal local, ao afastar a ilegalidade das provas carreadas aos autos, e considerá-las suficientes à configuração do delito de tráfico de drogas, consigou que (fls. 391-392):<br>A r. sentença rejeitou tal pleito, nos seguintes termos: "Inicialmente, desacolho a preliminar aventada pela defesa do réu, porquanto inexiste ilegalidade nas provas produzidas nos autos decorrente de ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal. No caso em apreço, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, quando visualizaram o acusado em atitude suspeita, eis que trafegava com sua moto em alta velocidade pela via pública, ocasião em que efetuaram a abordagem e com ele encontraram droga e R$ 159,00 em dinheiro.<br>Nesse cenário, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, havia fundada suspeita acerca da prática do tráfico, na medida em que a busca pessoal não se fundou apenas em parâmetros subjetivos, mas também objetivos. Além do mais, a posse de drogas constitui situação de flagrância, de modo que não houve qualquer ilegalidade na atuação dos policiais".<br>Com efeito, a revista é uma das atividades realizadas pelos Policiais em seu trabalho diário, visando à prevenção de crimes e contravenções, e está expressamente prevista nos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papéis que constituam corpo de delito, independentemente de ordem judicial. Neste caso concreto, como se verá quando da análise do mérito, o comportamento do réu indicou situação de fundada suspeita e por isso permitiu a ação de revista, feita pelos policiais, que prescinde de autorização judicial.<br>(..)<br>De acordo com o conjunto probatório colhido, o pleito de absolvição não comporta acolhimento.<br>E também não é caso de desclassificação do delito para o descrito no art. 28 da Lei de Drogas. O artigo 28,§ 2º, da Lei de Drogas, dispõe que "Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>A quantidade de maconha a granel apreendida não pode ser considerada ínfima, eis que, dependendo da dosagem em cada unidade, seria possível fazer entre 40 a 80 porções. A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das circunstâncias deste caso concreto, o comportamento do acusado, conduzem à conclusão de que o delito cometido é mesmo o de tráfico de drogas. Ademais, não é incomum que usuários também trafiquem drogas para o sustento do vício.<br>Nesse contexto, não há reparos a serem feitos na conclusão lançada pelas instâncias ordinárias, os quais demandariam necessariamente revolvimento fático-probatório dos autos, o que se mostra incompatível com a via eleita.<br>Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.