ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. No caso em exame, não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a medida protetiva de urgência foi imposta com base em indícios de risco à vida e à integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se proporcional aos fatos em apuração.<br>3. As medidas devem permanecer vigentes enquanto houver risco à integridade da vítima, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006.<br>4. As alegações de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida protetiva e de suposto excesso de prazo na duração da referida medida não podem ser examinados neste habeas corpus, uma vez que as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MURILLO MARANSALDI CANELAS contra a decisão de fls. 138-142, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega que o habeas corpus não teria sido impetrado como sucedâneo recursal, mas como instrumento adequado a impugnar o suposto cerceamento ilegal da liberdade do agravante pela imposição de medida protetiva de urgência.<br>Sustenta que não haveria elementos que evidenciem o risco que a plena liberdade do agravante representaria para a integridade física, psíquica ou moral da suposta vítima.<br>Salienta que a decisão de primeiro grau não indicou fatos contemporâneos que justificassem a medida protetiva, limitando-se a repetir artigos legais, além de frisar a ausência de violência ou ameaça praticada pelo agravante.<br>Argumenta que a medida contestada perdura por mais de 1 ano, o que seria contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.249, que condiciona a manutenção das medidas protetivas de urgência à persistência do risco.<br>Afirma que a vítima da suposta violência doméstica tem abusado das medidas protetivas de urgência para constranger o agravante, o qual é primário, possui bons antecedentes e exerce ocupação lícita.<br>Manifesta interesse em realizar sustentação oral no momento do julgamento do presente agravo.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado, com o consequente provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. No caso em exame, não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a medida protetiva de urgência foi imposta com base em indícios de risco à vida e à integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se proporcional aos fatos em apuração.<br>3. As medidas devem permanecer vigentes enquanto houver risco à integridade da vítima, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006.<br>4. As alegações de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida protetiva e de suposto excesso de prazo na duração da referida medida não podem ser examinados neste habeas corpus, uma vez que as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.<br>5. Agravo regimental improvido. <br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, no caso em exame, não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante, conforme se expõe a seguir.<br>O pedido formulado é o de revogação da medida protetiva que proíbe o réu de se aproximar da vítima a menos de 200 metros.<br>A decisão que decretou as referidas medidas, como narrado, determinou (fls. 91-92):<br>Na data dos fatos, a vítima soube que o averiguado havia estado na academia em que trabalha e agredira um aluno por ciúme, fato registrado no boletim de ocorrência CV3100-1/2024 (fls. 13-<br>15). Acrescentou que o averiguado a injuriara por meio de mensagens enviadas em transferências de valores por PIX, conforme fls. 11-12.<br>Destarte, mesmo ainda não havendo de testemunha presencial do fato, com respectiva colheita de depoimento, mas diante da urgente necessidade de aplicação das medidas protetivas, que não acarretarão prejuízo ao autor do fato, possível o imediato deferimento, pelo prazo de 90 dias, nos termos da Lei n. 11.340/2006, a fim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida:<br>(a) proibição ao investigado de aproximar-se da ofendida, fixado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei n. 11.340/2006); (b) proibição ao investigado de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei n. 11.340/2006); (c) encaminhamento da vítima a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento: e-mail nucleojrsantos@gmail.com (art. 23, inciso I, da Lei n. 11.340/2006); (d) participação obrigatória do averiguado no Grupo Reflexivo DIAMAR - Diálogos Masculinos Restaurativos (art. 22, § 1º, da Lei n. 11.340/2006).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a decisão do Juízo de primeiro grau, assim pontuou (fls. 96-98):<br>Conforme análise do boletim de ocorrência registrado pela vítima, o Paciente, seu ex-noivo, não aceita o fim do relacionamento. Em decorrência disto, compareceu em seu local de trabalho e agrediu outro homem por motivos de ciúmes. Consta, ainda que até aquela data, o Paciente vinha mandando mensagens de cunho ofensivo por meio de transferências via Pix.<br>Note-se que, a Magistrada a quo indicou em sua decisão a existência dos requisitos mínimos autorizadores da medida (fl. 206), diante da presença de indícios de perigo à vida e a incolumidade física e psíquica da vítima: "conforme os §§ 5º e 6º, do artigo 19, da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento da ação penal, da existência de inquérito policial ou do registro do boletim de ocorrência. Ademais, vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. Ademais, na hipótese, ainda não ocorreu a decadência e as medidas concedidas não ultrapassam a esfera de direitos do autor do fato, servindo inclusive para evitar futuras contendas entre as partes. Por conseguinte, uma vez que estão presentes os requisitos legais para a manutenção das medidas protetivas, em consonância ao disposto nos artigos 5º e 7º, da Lei Maria da Penha".<br>Ainda, conforme apontado pelo D. Procurador de Justiça, verifica-se que a medida imposta encontra respaldo no art. 19, §§ 4º, 5º e 6º da Lei Maria da Penha:  .. .<br>Conforme se verifica, foram apontados os requisitos necessários para a concessão da medida protetiva, considerando-se a existência de indícios de risco à vida e à integridade física e psicológica da vítima.<br>Conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, tais medidas podem ser concedidas independentemente da definição penal do ato de violência, do ajuizamento de ação penal, da instauração de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.<br>Ademais, as medidas aplicadas são reduzidas e se afiguram proporcionais aos fatos em apuração.<br>Nesse contexto, as medidas devem permanecer vigentes enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da pessoa ofendida. No caso em questão, as medidas adotadas respeitam os limites dos direitos do autor do fato, contribuindo também para evitar conflitos futuros entre as partes.<br>A questão, por fim, é objeto do Tema n. 1.249 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses:<br>1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal;<br>2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo indeterminado;<br>3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida;<br>4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. A vítima deve ser intimada com a decisão do juiz.<br>Nada havendo, no caso dos autos, que contrarie as determinações vinculantes transcritas, não se pode cogitar da concessão da ordem de ofício.<br>Por fim, as alegações de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida protetiva e de suposto excesso de prazo na duração da referida medida não podem ser examinados neste habeas corpus, sob pena de supressão de instância, uma vez que as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.