ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agravante, que possui duas condenações definitivas por crimes da mesma natureza e praticou o delito enquanto estava foragido do sistema prisional.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>6. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, sendo insuficiente a alegação de ausência de contemporaneidade para revogar a medida.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LUIS DA SILVA NASCIMENTO contra a decisão de fls. 343-346, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi decretada apenas na sentença, mais de sete anos após os fatos, sem fatos novos ou atuais. Argumenta que a decisão não indicou elementos concretos contemporâneos, violando os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Defende que o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem criar óbices à instrução, sem reiteração delitiva e sem o descumprimento de ordem judicial, o que evidenciaria ausência de necessidade da cautelar.<br>Expõe que os fundamentos usados para fundamentar o decreto prisional, como a reincidência, prática do delito quando foragido e gravidade da condenação, são pretéritos e não bastam, em 2025, por si sós, para legitimar a custódia preventiva, sob pena de execução antecipada da pena e afronta à presunção de inocência.<br>Alega, por fim, que são cabíveis medidas cautelares alternativas, menos gravosas, diante da falta de contemporaneidade da prisão.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agravante, que possui duas condenações definitivas por crimes da mesma natureza e praticou o delito enquanto estava foragido do sistema prisional.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>6. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, sendo insuficiente a alegação de ausência de contemporaneidade para revogar a medida.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fls. 31-32, grifei):<br>XIII. PRISÃO PREVENTIVA<br>Observo que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o condenado, em liberdade, representa risco à garantia da ordem pública.<br>Além disso, o réu possui 2 (duas) condenações transitadas em julgado, inclusive, por crime da mesma natureza (roubo), conforme certidão de ID 142431210, tendo sido condenado nestes autos a pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos.<br>Outrossim, praticou o crime objeto dos autos enquanto estava foragido do sistema prisional, cumprindo pena definitiva no bojo do processo de execução nº 012231- 63.2017.8.14.0401.<br>Esse quadro demonstra que o réu, em liberdade, tende a reiterar condutas delitivas, fazendo do crime seu modo de vida, o que evidencia sua periculosidade concreta e, por consequência, grave abalo à ordem pública.<br>Dito isso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir a ordem pública, sobretudo porque o réu demonstra elevado descaso para com o cumprimento da lei penal, descumprindo a pena privativa de liberdade aplicada definitivamente.<br>Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito somente à gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada do réu, que são situações totalmente distintas.<br>Ante o exposto, como forma de garantir a ordem pública, verificando presentes os motivos ensejadores, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSÉ LUIS DA SILVA NASCIMENTO, com fulcro no art. 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante ostenta duas condenações definitivas, inclusive pelo crime de roubo, e teria cometido o delito objeto dos autos enquanto estava foragido, cumprindo pena em processo de execução penal, o que demonstra habitualidade delitiva e descaso com a aplicação da lei penal.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Analisando os autos, constatou-se que os fatos ocorreram em 2/9/2017 (fl. 37) e a prisão preventiva foi decretada em 8/5/2025, com o cumprimento do mandado de prisão em 24/6/2025 (fl. 238), tendo ressaltado o Magistrado singular que o agravante teria cometido o crime objeto dos autos enquanto estava foragido, cumprindo pena em processo de execução penal.<br>No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Além disso, cumpre registrar que o réu praticou o delito objeto destes autos quando se encontrava evadido do sistema prisional e, posteriormente, voltou a incidir em novas infrações penais, circunstâncias que evidenciam habitualidade e contemporaneidade no comportamento delitivo.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.