ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, hipótese em que não há que se falar em antecipação de pena.<br>2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi empregado, consistente em tentativa de homicídio qualificado motivada por vingança decorrente de desavenças pretéritas envolvendo familiares, perpetrada mediante disparos de arma de fogo, recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>3. O Tribunal de origem observou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato.<br>4. A fundamentação per relationem utilizada na decisão agravada é válida, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.306 da Corte Especial do STJ, visto que enfrentadas todas as questões suscitadas pela defesa e relevantes para o julgamento.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, sobretudo porque presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TCHARLISON LEAL DUARTE VASANTE contra a decisão de fls. 845-849, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e sem apontar elementos concretos do caso, limitando-se à gravidade abstrata do delito, ao risco de reiteração e à possibilidade de fuga. Afirma que não há dados objetivos capazes de demonstrar gravidade concreta.<br>Argumenta que a conduta do agravante está acobertada pela legítima defesa, pois a vítima teria iniciado agressão injusta, com gestos que simulavam portar arma de fogo, fato supostamente confirmado por imagens e testemunhas. Sustenta ausência de animus necandi e contradições na narrativa da vítima.<br>Defende que as condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, reforçam a desnecessidade da custódia. Alega colaboração com a investigação, inclusive com confissão dos disparos, sob o argumento de legítima defesa, e inexistência de risco concreto de fuga.<br>Expõe que medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e monitoramento eletrônico, seriam suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.<br>Alega que a decisão agravada incorreu em fundamentação per relationem sem análise crítica dos argumentos defensivos e sem correlação com os elementos fáticos, o que violaria os arts. 315, § 2º, I e II, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, hipótese em que não há que se falar em antecipação de pena.<br>2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi empregado, consistente em tentativa de homicídio qualificado motivada por vingança decorrente de desavenças pretéritas envolvendo familiares, perpetrada mediante disparos de arma de fogo, recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>3. O Tribunal de origem observou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato.<br>4. A fundamentação per relationem utilizada na decisão agravada é válida, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.306 da Corte Especial do STJ, visto que enfrentadas todas as questões suscitadas pela defesa e relevantes para o julgamento.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, sobretudo porque presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>Primeiramente, conforme definido pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema repetitivo n. 1.306, " a  técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas", o que, de fato, ocorreu no presente caso.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma admite a chamada fundamentação per relationem, "desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos" (AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>Portanto, não há falar em nulidade da decisão agravada.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Conforme consta da decisão, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fls. 772-779, grifo próprio):<br>Consta da peça acusatória que, no dia 25/05/2025, por volta de 19h27min, na Rua São Geraldo, Bairro Poção, em Maravilhas/MG, o denunciado, supostamente motivado por vingança e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, teria tentado matar Getúlio Gustavo da Silva Cortes, conhecido como "Patão", mediante disparos de arma de fogo, logrando atingi-lo, sem consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.<br> .. <br>Apreciando os elementos de informação apresentados nesta oportunidade pelo Ministério Público observo que constam dos autos indícios suficientes de materialidade e autoria para o fim de análise da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita do acautelamento preventivo pretendido em face do representado.<br>No presente caso, os autos revelam a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, sendo a materialidade comprovada por boletim de ocorrência, comunicação de serviço e laudo médico. No que se refere à autoria, o próprio representado confessou a prática dos disparos, alegando, todavia, legítima defesa.<br>Segundo sua versão, corroborada por testemunhas presenciais, a vítima teria se dirigido de forma ameaçadora em sua direção, após gestos provocativos e simulando portar uma arma. O réu, então, agiu no intuito de repelir agressão iminente, limitando-se a efetuar os disparos para cessar o que entendia ser uma ameaça real.<br>As declarações da vítima (ID 10468357139), por outro lado, negam qualquer provocação ou conhecimento prévio do acusado, não havendo, contudo, nos elementos probatórios, segurança suficiente para afastar, de plano, a versão defensiva.<br>Ressalte-se, ainda, que o relatório circunstanciado de investigação sobre imagens captadas por câmeras não foi conclusivo quanto à existência de arma de fogo nas mãos da vítima, o que reforça a necessidade de aprofundamento da instrução para o esclarecimento dos fatos (ID 10468361050).<br>As testemunhas presenciais BRAYAN VINICIUS ALMEIDA DE FREITAS, VICTOR HUGO MOREIRA DE JESUS FERNANDES, MATEUS DE SOUSA e LARISSA EDUARDA DE SOUSA DOS SANTOS declararam em sede policial a dinâmica dos fatos, informando, em síntese, que a vítima saiu da Adega provocando Tcharlison, fazendo gestos com as mãos simulando uma arma, rindo e zombando da situação. Em seguida, a vítima se dirigiu até seu carro, onde permaneceu por alguns minutos, e depois retornou caminhando em direção ao denunciado, dizendo frases como "colé Zé, o que você vai fazer agora " ou "vamo resolver". Nesse momento, levou a mão à cintura, gesto interpretado como ameaça ou simulação de estar armado.<br>Diante disso, o denunciado reagiu sacando uma arma e efetuando disparos contra a vítima. As testemunhas relataram ainda que foram três ou quatro tiros, tudo ocorrido de forma rápida e inesperada, e que ninguém sabia que Tcharlison estava armado.<br> .. <br>Desse modo, presente o fumus comissi delicti.<br>Conforme se observa, reconhecendo a gravidade do delito imputado e com base nos elementos colhidos até o momento, reconheço a presença dos pressupostos legais para a manutenção da prisão cautelar.<br>Além disso, o representado confessou a prática do fato delituoso, embora afirme ter agido em legítima defesa.<br>A tese defensiva será devidamente analisada após a instrução processual. Até o momento, verifica-se a possibilidade de retorno do denunciado para consumar o crime pretendido  matar a vítima  , o que representa risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal.<br>Ressalte-se que, embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes (CACs - ID 10468903232 e ss.), demonstrou risco concreto de fuga, tendo em vista que foi necessária a adoção de medida cautelar para viabilizar sua prisão. Tal circunstância evidencia a necessidade de sua segregação cautelar para resguardar a ordem pública.<br>Outrossim, embora a alegada "rixa familiar" que teria motivado o crime não tenha sido cabalmente comprovada, há fortes indícios de sua existência, conforme a maioria dos depoimentos extrajudiciais das testemunhas presenciais.<br>É certo que a gravidade do delito é inegável, conforme pontuado pelo Ministério Público. Assim, em Juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, notadamente diante de indícios relevantes da possível reiteração criminosa pelo representado, bem como da flagrante possibilidade de fuga.<br>Não se pode olvidar que o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece requisitos objetivos e subjetivos para a decretação da prisão preventiva, os quais não se confundem com a mera existência de prova do crime e indícios de autoria, sob pena de indevida antecipação da pena.<br>Destaca-se, ainda, a gravidade concreta do suposto delito praticado, que implica a violação de um bem jurídico de elevada relevância: a vida. Tais fatos, por si sós, já geram intranquilidade social e demandam especial atenção do Poder Judiciário.<br>Além dos indícios de autoria e materialidade exaustivamente demonstrados, o delito em questão (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) prevê, em seu preceito secundário, pena superior a quatro anos (de doze a trinta anos), preenchendo, assim, o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de mais um dos pressupostos que justificam a segregação cautelar do acusado, na modalidade preventiva.<br>Assim, diante do acervo probatório até então produzido, reputo, em juízo de sumária cognição, satisfeitos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva pleiteada, uma vez que existem fortes indícios de autoria do cometimento do delito pelo representado, especialmente calcados nos depoimentos colhidos, probabilidade de reiteração criminosa e fuga.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante, supostamente motivado pelo desejo de vingança decorrente de desavenças pretéritas envolvendo familiares e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, teria tentado matá-la, mediante disparos de arma de fogo, não tendo o delito se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas caut elares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.