ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER E LIGAÇÕES ANÔNIMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se admite a pronúncia fundamentada exclusivamente em prova inquisitorial ou em depoimentos de ouvir dizer, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. É inadmissível a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusiva em provas colhidas na fase inquisitorial, restritas a relatos indiretos e ligações anônimas, sobretudo quando o próprio acórdão impugnado reconhece a insuficiência da prova judicializada.<br>3. Admitir, no âmbito do processo penal, que jurados possam condenar alguém com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido, contraria frontalmente os postulados do Estado Democrático de Direito. Precedente.<br>4. Ordem concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0550720-49.2012.8.06.0001).<br>Consta dos autos que o Conselho de Sentença condenou o paciente nos termos da acusação. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da defesa, reconhecendo a ausência de provas judicializadas acerca da autoria delitiva, porém determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 27/42).<br>O impetrante sustenta que a pronúncia se baseia exclusivamente em prova inquisitorial, lastreada em depoimentos frágeis e indiretos, não ratificados em juízo, em manifesto desrespeito à previsão do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar, a suspensão do feito na origem e o consequente cancelamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para 28/4/2025. No mérito, pede a concessão da ordem para despronunciar o paciente.<br>Deferi o pedido liminar para suspender a sessão plenária que estava designada para o dia 28/4/2025, na Ação Penal n. 0550720-49.2012.8.06.0001, da 3ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza/CE (fls. 79/80).<br>O Parquet Federal opinou nos termos desta ementa, escrita pelo Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé (fl. 88):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO POR DESPRONÚNCIA POR EMBASAR-SE APENAS EM PROVAS COLIGIDAS NA FASE INQUISITORIAL CONSISTENTES EM DEPOIMENTOS FRÁGEIS E INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE (RE)EXAME DE QUESTÕES FÁTICO PROBATÓRIAS NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DESCABIDO REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA QUIÇÁ DEFINIR (IN)SUFICIÊNCIA E/OU FRAGILIDADE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES SOB PENA DE INDEVIDOS DESRESPEITO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI LOCAL.<br>A defesa juntou memoriais (fls. 100/102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER E LIGAÇÕES ANÔNIMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se admite a pronúncia fundamentada exclusivamente em prova inquisitorial ou em depoimentos de ouvir dizer, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. É inadmissível a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusiva em provas colhidas na fase inquisitorial, restritas a relatos indiretos e ligações anônimas, sobretudo quando o próprio acórdão impugnado reconhece a insuficiência da prova judicializada.<br>3. Admitir, no âmbito do processo penal, que jurados possam condenar alguém com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido, contraria frontalmente os postulados do Estado Democrático de Direito. Precedente.<br>4. Ordem concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>VOTO<br>A ordem deve ser concedida.<br>Confira-se, no que interessa, o que consta do acórdão ora impugnado (fls. 32/42 - grifo nosso):<br>A Defesa requer a submissão do réu a novo julgamento, ao argumento de que as provas produzidas durante o curso do processo não comprovam o seu envolvimento no delito sub judice.<br>Após detida análise de todo o processo, verifico que merece acolhida o pleito defensivo.<br>Nos presentes autos, o Conselho de Sentença votou afirmativamente ao quesito "materialidade" e constata-se que ela se encontra comprovada pelo Laudo Cadavérico, de fls. 33-37, em conjunto com o restante dos elementos indiciários coligidos no inquérito.<br>A conclusão do Laudo foi no sentido de: "tratar-se de um caso de morte real por ferida penetrante de tórax provocada por projétil único de arma de fogo".<br>Entretanto, a autoria não foi bem demonstrada nos autos, apesar de ter sido reconhecida pelo Conselho de Sentença.<br>Os únicos indícios de que Carlos Eduardo teria sido o mandante do crime foram colhidos em sede inquisitorial, não submetidos ao crivo do contraditório.<br> .. <br>Friso que, nos crimes de homicídio, muitas vezes a autoria não pode ser comprovada de forma direta, ou seja, mediante a oitiva de testemunhas de visu, pois quase sempre praticados às escondidas.<br>Na hipótese dos autos, embora tenhamos testemunhas oculares, elas apenas descreveram a dinâmica dos fatos, desde o instante em que o ofendido chegou à pizzaria, até o momento em que foi alvejado e veio a óbito. Sobre a autoria do crime, ainda que indiretamente, não foram reunidos um conjunto de indícios que permitem atribuir o delito a determinada ou determinadas pessoas.<br>Embora a irmã da vítima aponte Carlos Eduardo como o mandante do crime, não há nos autos elementos probatórios capazes de atestar sua conclusão.<br>Não desconheço que no fatídico dia houve uma ligação de Fábio para o réu Carlos Eduardo, fato confirmado por ele, porém o acusado afirmou que no instante em que falou com o ofendido estaria em sua churrascaria, localizada na cidade de Eusébio, o que pela dinâmica dos fatos mostra-se crível.<br>Erivaldo, corréu falecido, segurança do estabelecimento comercial onde a vítima esteve antes de ser assassinado, nas oportunidades em que foi ouvido (fls. 43 e 190 mídia de fls. 485), negou qualquer participação nos fatos delituosos, aduzindo que não conhecia nenhum dos dois adolescentes acusados de executar a vítima, mas, tem ciência, por comentários, que os "dois eram muito danados". Afirmou que não conhecia a vítima Fábio, pois quando começou a trabalhar na pizzaria o ofendido já não trabalhava lá. Informou que o acusado Carlos Eduardo nunca comentou qualquer fato sobre a morte de Fábio. Disse que exercia a função de segurança no estabelecimento, mas, não usava arma de fogo.<br>Releve-se que tanto o Promotor Público, oficiante em primeiro grau de jurisdição, em suas contrarrazões (fls. 868-879), assim como o parecer ministerial de cúpula, transcreveram depoimentos que não são capazes de, minimamente, atestar a autoria delitiva. .. <br> .. <br>Nota-se que os indícios existentes acerca da motivação do crime e de sua autoria repousam tão somente no fato de uma questão trabalhista existente entre o recorrente e a vítima que teria motivado o homicídio. Releve-se, todavia, que esse único indício trata-se de informações de "ouvir dizer", ou seja, adentraram ao processo como testemunhos indiretos e ligações anônimas, não confirmadas em sede de contraditório judicial, elemento essencial que compõe a prova.<br>Assim, ainda que os jurados não devam fundamentar sua decisão, o art. 155, do Código de Processo Penal, encontra aplicabilidade quando fique demonstrado de forma cabal que não houve prova judicializada acerca de qualquer circunstância essencial do crime.<br>Dessa forma, por tudo exposto, verificando-se, pois, que haveria, a princípio, escassez de prova quanto à autoria delitiva, necessária a submissão do recorrente a novo julgamento.<br> .. <br>Conforme ressaltado pela Corte estadual, não há indícios suficientes que vinculem o paciente à autoria do homicídio que lhe foi imputado. Os elementos indiciários limitam-se a testemunhos de ouvir dizer e ligações anônimas, sem respaldo em provas judicializadas que lhes confiram credibilidade.<br>Ora, é entendimento desta Corte que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Com efeito, é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido (AgRg no HC n. 904.631/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 - grifo nosso).<br>Se, já na fase da pronúncia, exige-se um padrão probatório mínimo e submetido ao contraditório, com mais razão não se pode admitir a submissão do réu a novo júri com base apenas em elementos colhidos fora do crivo judicial. O acórdão hostilizado compromete a legitimidade do julgamento, pois, ao mesmo tempo em que determinou a realização de novo júri, reconheceu a ausência de prova produzida sob as garantias do devido processo legal.<br>Pelo exposto, concedo a ordem impetrada para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

EMENTA<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: A discussão presente nos autos diz respeito à utilização de testemunho que seria indireto - por ouvir dizer ou hearsay testimony - como elemento probatório válido para a decisão de pronúncia.<br>A referida questão encontra-se afetada para julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pela Terceira Seção, classificado como Tema n. 1.260 do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitado:<br>Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.<br>O julgamento em referência foi iniciado em 12/3/2025, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista.<br>Desse modo, afigura-se adequado, e processualmente necessário, aguardar a fixação da tese de observância obrigatória a fim de se verificar se as conclusões a serem ali definidas podem influenciar a solução deste feito, visando a missão dos tribunais de "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", preconizada no art. 926 do Código de Processo Civil.<br>A providência é importante especialmente quando veiculada por meio de impugnação autônomo, como o habeas corpus, que impede a correta aplicação da sistemática dos precedentes vinculantes nos autos da própria ação penal ou do recurso em sentido estrito, além do que, via de regra, a "modificação do julgado que concluiu pela suficiência dos indícios de autoria é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório" (AgRg no HCn. 974.433/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Ainda, ressalte-se que a mesma questão está afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, sob o Tema n. 1.392 do STF (paradigma o RE n. 1.501.524-RG), nos seguintes termos:<br>Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de "ouvir dizer" e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.<br>É importante registrar que, no voto condutor do acórdão que reconheceu a repercussão geral da controvérsia, o eminente Relator na Corte Suprema, o Ministro Flávio Dino, consignou que "o Superior Tribunal de Justiça vem transformando a prova do testemunho de "ouvir dizer" em prova ilícita e vedada, razão pela qual deve o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, enfrentar o tema do "hearsay" (destaquei).<br>Subsidiariamente, porém, caso não acolhida a sugestão de extinção para que não se adote prematuramente solução não respaldada por jurisprudência a ser firmada de modo vinculante, anoto que a desconsideração peremptória dos testemunhos de "ouvir dizer", que apontam relevantes indícios de autoria delitiva, sobretudo para fundamentar decisões que não exigem cognição exauriente acerca da autoria, como a decisão de pronúncia, não encontra respaldo na sistemática processual penal.<br>O Código de Processo Penal, ao tratar da prova testemunhal, estabelece distinção entre a credibilidade da própria testemunha (art. 214 do CPP) e a credibilidade de seu depoimento (art. 203 do CPP).<br>Na primeira hipótese, em determinadas situações, qualificadas pelo CPP como circunstâncias ou defeitos, a própria testemunha pode ser considerada suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Na segunda hipótese, por outro lado, é o conteúdo de suas alegações que adquirirá maior ou menor credibilidade, aferida a partir das razões de sua ciência ou das circunstâncias pelas quais se possa avaliar a veracidade de seu relato.<br>A partir dessa premissa, observa-se que a sistemática processual admite a utilização de testemunhos indiretos, sendo sua maior ou menor confiabilidade extraída dos demais elementos dos autos, devendo ser observadas, todavia, as devidas cautelas, para que não haja risco de manipulação ou invenção de testemunhos.<br>Assim, a caracterização de um testemunho como sendo de "ouvir dizer" não pode ensejar sua automática desconsideração; trata-se de prova em princípio válida, ainda que considerada isoladamente, desde que verificada a sua plausibilidade diante da apuração.<br>A decisão de pronúncia ganha especial relevância nesse contexto, porquanto seu padrão probatório não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, nos termos do art. 4 13 do Código de Processo Penal, o que permite a utilização do testemunho indireto, corroborado pelos demais elementos dos autos, para fins de submissão do acusado ao Tribunal do Júri, prestigiando, assim, sua competência constitucional, prevista no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.<br>Ainda, deve-se adotar especial cuidado com situações que têm se tornando comuns, tais como a não localização da pessoa que depôs na fase inquisitorial para depor em juízo, a prova que se revela irrepetível e a modificação do conteúdo daquilo que fora afirmado perante a autoridade policial, dentre outras circunstâncias capazes de fulminar prematuramente os únicos indícios que poderiam permitir a apuração de crimes contra a vida.<br>No caso dos autos, colhe-se do acórdão impetrado o seguinte delineamento fático (fls. 32-38):<br>Os únicos indícios de que Carlos Eduardo teria sido o mandante do crime foram colhidos em sede inquisitorial, não submetidos ao crivo do contraditório.<br>Nesse sentido, a testemunha Francisco Roberto Bezerra da Silva afirmou (fls. 21-22):<br>" ..  que esse crime foi encomendado por um segurança da pizzaria conhecido por "Erivaldo"; Que, "Erivaldo" pagou os assassinos a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, ainda cedeu a arma aos criminosos para que executassem a vítima; Que, obteve essas informações do próprio irmão, "Paulo Junior", que trabalha na mesma oficina, onde trabalha o depoente de nome "Juliano"; Que, tem a informar que a vítima era ex-funcionário da pizzaria, onde exercia a função de gerente; Que, a vítima tinha indisposições com o proprietário da pizzaria de nome "Eduardo" em razão de uma reclamação trabalhista, ajuizada pela vítima e julgada procedente; Que Erivaldo é um homem violento e já fez muitas vítimas entre frequentadores, de pizzaria, agredindo-as  .. ."<br>Ocorre que a mencionada testemunha - Francisco Roberto Bezerra da Silva, em sede de contraditório judicial (mídia fls. 473) negou o dito na delegacia. Indagado, disse que não tem conhecimento dos fatos. Afirmou que uma terceira pessoa o induziu a ser testemunha de uma coisa que não viu e por ser leigo "entrou nessa". Disse que pessoas da vizinhança teriam dito que o mandante do crime teria sido Eduardo, em razão de "direitos trabalhistas", mas não pode afirmar isso com certeza. Informou que as únicas pessoas apontadas pela vizinhança, em comentários, como sendo os autores do crime foram Eduardo e Erisvaldo. Esclareceu que foi à delegacia intimidado por um indivíduo com quem trabalhava, a fim de ser ouvido como testemunha, acreditando que essa pessoa quis lhe prejudicar, pois esse indivíduo foi embora. Afirmou que o nome dessa pessoa é "Dedé do Estofado". Pontuou que o seu erro foi ter assinado "uma coisa que praticamente não sabia". Informou que não conhece os adolescentes apontados como executores do crime.<br>Como se vê, a testemunha apenas teve ciência sobre a possível autoria e motivação do crime através terceiros, que não foram identificados e ouvidos nos autos, não havendo outras provas que corroborem a versão apresentada de maneira segura, senão vejamos.<br>A testemunha Manuel Sebastião da Silva, tio do ofendido, em juízo (mídia - fls. 312-313), sobre os fatos, disse que seu sobrinho foi demitido "da firma" e estava cobrando os direitos na Justiça do Trabalho e acredita que a motivação do crime foi essa causa trabalhista. Informou que Carlos Eduardo ligava para a sua residência e pedia para falar com seu sobrinho, com quem Fábio ficava conversando. Informou que não conhece os adolescentes Paulo Junior Alves da Silva e José Cristiano do Nascimento, e não tem ciência, nem por ouvir falar, de que esses dois adolescentes foram os autores do homicídio, como também não sabe informar se o réu Carlos Eduardo foi o mandante do crime, tendo ciência, apenas, que o seu sobrinho, no dia do fato, foi à churrascaria do acusado Carlos Eduardo. Declarou que não conhece a esposa do réu Carlos Eduardo. Disse que não tem como atribuir a ninguém a autoria do crime e não ouviu nenhum comentário a respeito. Afirmou que não conhece nenhum dos dois acusados.<br>José Cristiano do Nascimento, acusado de ser um dos executores do crime, foi ouvido em juízo (mídia fls. 312-313) na condição de testemunha, vez que, à época dos fatos, era menor de idade. Questionado, disse que foi inquirido na delegacia, somente no ano de 2012, como testemunha do homicídio de que trata os presentes autos. Informou que está preso em razão de um outro crime de homicídio. Pontuou que não residia muito próximo da churrascaria. Afirmou que conhece o adolescente Leandro apenas de vista, pois, há muito tempo, trabalhou com ele em uma padaria. Disse que sobre o crime de que trata o presente processo apenas ouviu falar, tomando conhecimento de que tinham "chegado uns caras, dado uns tiros e pronto". Declarou que não conhece Carlos Eduardo, proprietário da churrascaria, nem tampouco o segurança. Esclareceu que não tem como conhecer o acusado Erisvaldo, apresentado a ele em audiência, como o segurança da churrascaria, em razão do decurso do tempo e pelo fato de que no estabelecimento havia vários seguranças. Reiterou que só tomou ciência desse crime no ano de 2012, quando foi conduzido à delegacia de homicídios como testemunha. Disse que está preso em razão de outro processo. Informou que não conhece a pessoa de nome Lidiane, esposa do acusado Carlos Eduardo. Negou ter recebido a quantia de R$ 400,00 e uma arma de fogo para executar o crime.<br>A testemunha Hosana Rodrigues da Silva foi ouvida apenas na fase administrativa. Na oportunidade, disse que presenciou o instante em que a vítima foi alvejada com o primeiro disparo e sai correndo, tentando fugir dos executores. Sobre a autoria do crime, nada informou. Acerca da dinâmica dos fatos, afirmou que:<br> .. <br>Friso que, nos crimes de homicídio, muitas vezes a autoria não pode ser comprovada de forma direta, ou seja, mediante a oitiva de testemunhas de visu, pois quase sempre praticados às escondidas.<br>Na hipótese dos autos, embora tenhamos testemunhas oculares, elas apenas descreveram a dinâmica dos fatos, desde o instante em que o ofendido chegou à pizzaria, até o momento em que foi alvejado e veio a óbito. Sobre a autoria do crime, ainda que indiretamente, não foram reunidos um conjunto de indícios que permitem atribuir o delito a determinada ou determinadas pessoas.<br>Como visto, de fato, a autoria delitiva foi referida de modo indireto ou, quando afirmada diretamente por determinada testemunha, foi posteriormente retratada, o que requer especial consideração.<br>A propósito (grifei):<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer".<br>7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de fundamentação em depoimentos de "ouvir dizer" quando há outros elementos de prova corroborando a decisão".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 867.745/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br> .. <br>4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial.<br>5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer".<br>5. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 975.828/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br> .. <br>2. Quanto ao testemunho indireto, o entendimento consolidado desta Corte é de que tal modalidade probatória não ostenta, isoladamente, força suficiente para embasar uma condenação penal. Todavia, não se configura condenação baseada exclusivamente em prova indireta quando esta figura apenas como um dos elementos que, em conjunto, alicerçam o decreto condenatório.<br>3. No caso concreto, verificou-se que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente nos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram características físicas dos autores e da motocicleta usada no crime, bem como no depoimento judicial da testemunha protegida que narrou o planejamento e a execução do delito, além dos objetos apreendidos durante a persecução penal que corroboram a versão acusatória.<br>4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, uma vez que há um conjunto probatório apto a justificar a condenação dos réus. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.<br>5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>De fato, a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, que, repisa-se, não exige, e nem poderia exigir, um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, em razão da maior confiabilidade que os aspectos acima descritos, notadamente a uniformidade dos relatos, conferem aos testemunhos de "ouvir dizer" constantes dos autos.<br>É importante registrar que não se está aqui a defender que depoimentos exclusivamente indiretos, sem indício da existência de provas modificadas de maneira indevida (retratações, por exemplo) ou sem que haja alguma corroboração pelos demais elementos colhidos podem sustentar uma pronúncia.<br>Afinal, quando absolutamente ausentes circunstâncias adicionais ou contradições que mereçam melhor ponderação, é serena a percepção de que a pronúncia não poderá ser decretada. A propósito: AgRg no HC n. 914.406/GO, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Contudo, há diversas situações, como já esclarecido, em que o testemunho de ouvir dizer, não sendo adequada a invalidação apriorística desse tipo de prova.<br>No caso em apreço, como bem salientou o Ministério Público Federal (fl. 95):<br>Sem adentrar o mérito em si por cediço tratar-se de competência exclusiva e constitucional do Tribunal do Júri local a instância revisora determinara novo julgamento do feito para que as provas produzidas na fase inquisitória fossem ratificadas judicialmente sob o crivo do contraditório de modo que possam sustentar (ou não) a condenação, não incorrendo em qualquer ilegalidade passível de concessão de ordem satisfativa de ofício in casu, haja vista que não terem sido judicializadas as provas não impede que se as ratifique ou reproduza inclusive em sessão plenária do Tribunal do Júri.<br>Ademais, não cabe a esta Corte Superior rever matéria fático probatória que embara denúncia e pronúncia e avaliar ilações sobre sua suficiência ou não a condenação pois para chegar a tal conclusão mister dilação probatória sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, não merece reforma alguma o veredito profligado por inexistir ilegalidade a sanar.<br>Registre-se, por fim, e sem prejuízo da análise acima realizada, que afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, que o habeas corpus não é cabível na hipótese, porquanto substitutivo do meio de impugnação cabível. A propósito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, voto pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso assim não se entenda, voto pelo sobrestamento do feito, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.260 do STJ, ou, ainda, pela não concessão da ordem, mantendo-se o acórdão da origem que determinou a realização de novo julgamento.<br>É como voto.