ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A falsificação do documento apresentado pelo agravante não foi considerada grosseira, pois exigiu diligências para ser descoberta, como ressaltado no acórdão impetrado, afastando a tese de crime impossível. A falsificação não perceptível de imediato não caracteriza crime impossível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O uso do documento falso foi comprovado, sendo insuficiente a alegação de mera posse para afastar a tipicidade do crime. O agravante apresentou o documento falso aos policiais durante abordagem, configurando o uso efetivo do documento.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON HUMBERTO GOMES DA SILVA à decisão em que não se conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso na sanção do art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a falsificação seria groseira, o que tornaria o crime impossível.<br>Alega que a falsificação teria sido percebida de imediato pelos policiais, sem necessidade de consulta a banco de dados.<br>Afirma que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite absolvição no crime de uso de documento falso se o agente não tiver a efetiva utilização do documento, apenas a sua posse.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 99.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A falsificação do documento apresentado pelo agravante não foi considerada grosseira, pois exigiu diligências para ser descoberta, como ressaltado no acórdão impetrado, afastando a tese de crime impossível. A falsificação não perceptível de imediato não caracteriza crime impossível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O uso do documento falso foi comprovado, sendo insuficiente a alegação de mera posse para afastar a tipicidade do crime. O agravante apresentou o documento falso aos policiais durante abordagem, configurando o uso efetivo do documento.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 16-18):<br>Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que o acusado, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, fez uso de documento público falso, ou seja, apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa.<br>Policiais militares, em patrulhamento de rotina, notaram que o veículo GM/Prisma, de placas QPK8B11, tentava se evadir, trocando de faixa de direção, ao notar a presença da viatura policial e, então, resolveram proceder a abordagem.<br>O veículo era ocupado pelo apelante e outras três pessoas, que, ao serem abordadas, os milicianos exigiram a apresentação dos documentos pessoais e veicular, ocasião em que o apelante apresentou a Carteira Nacional de Habilitação falsa.<br>Realizadas pesquisas ao banco de dados, os policiais militares constataram que os dados da Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo acusado não condiziam com os dados do sistema.<br>Indagado a respeito dos fatos, o acusado, admitiu, informalmente, que teria adquirido o documento na cidade de São Paulo, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O acusado e os demais ocupantes do veículo foram conduzidos à Delegacia de Polícia.<br> .. <br>No âmbito da materialidade delitiva, a prova é complementada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 7), pelo laudo pericial do documento (fls. 23-25), bem como pela suficiente prova oral da acusação, em conformidade com o disposto no art. 167, do Cód. de Proc. Penal.<br>Como se vê, a procedência da inicial, nos moldes em que se deu em primeiro grau de jurisdição, era de rigor.<br>No que tange à qualificação jurídica da conduta do acusado, é inquestionável a caracterização da figura típica do crime de uso de documento falso.<br>Pelo que verte da prova oral, o acusado, espontaneamente, fez uso do documento falso e a falsificação não se apresentava como grosseira, tanto que houve a necessidade de diligências para a constatação da falsidade. Não há que se falar, portanto, em atipicidade da conduta do réu.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, do objeto apreendido sob sua posse, do laudo pericial do documento e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a falsificação de documentos que exige diligências para ser descoberta, como ressaltado no acórdão impetrado, não é considerada grosseira, não caracterizando, assim, crime impossível, como ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, § 3º, c/c o art. 14, II, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão recorrido.<br>2. Segundo o aresto, o uso do documento público falso não enganou o funcionário da Caixa Econômica Federal somente por ter sido treinado a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma suposta fraude. É improcedente, destarte, a argumentação sobre o crime impossível. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.482.159/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de atestados médicos falsos, cuja falsidade não foi percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta, configura crime impossível.<br>3. Outra questão é a necessidade de indicação do dispositivo de lei federal de interpretação controvertida entre os Tribunais, para permitir o conhecimento da alegada divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a falsificação não era grosseira, pois não foi percebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta, afastando a tese de crime impossível.<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, e a Súmula n. 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação recursal quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não indicou o dispositivo legal de interpretação controvertida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A falsificação de documentos que não é grosseira e exige diligências para ser descoberta não configura crime impossível.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando o recurso especial demanda reexame de provas.<br>3. A ausência de indicação de dispositivo legal no dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 304.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.708.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.374.826/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.817.151/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifo próprio.)<br>Dessa forma, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.