ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no AREsp n. 2.960.450/SP.<br>2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3 Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE JERÔNIMO DA COSTA GARCIA contra decisão desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus (fls. 129-131).<br>A parte agravante reitera os argumentos lançados na inicial do habeas corpus. Afirma que não se trata de reiteração de pedido, pois a matéria não foi examinada pela Sexta Turma.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem e, subsidiariamente, a reconsideração da decisão e a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no AREsp n. 2.960.450/SP.<br>2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3 Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Como dito na decisão agravada, o pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria ora suscitada - pedido de impronúncia da prática do crime descrito no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, referente à Ação Penal n. 1500913-74.2018.8.26.0066 - foi objeto do AREsp n. 2.960.450/SP, não tendo sido conhecido do recurso em 17/9/2025.<br>Vejam-se, por oportuno, trecho da decisão proferida nos autos do AREsp n. 2.960.450/SP que demonstra a apreciação do mérito (fls. 2.202-2.205 dos referidos autos, grifei ):<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 1.455-1.469):<br>Diz a denúncia que " ..  estava a vítima na cidade acompanhada de amigos e frequentando uma "zona de meretrício" desta cidade quando saiu para comprar drogas e foi arrebatado pelos Denunciados. Descrevem as investigações que Pedro Rufino de Oliveira Rodrigues mantinha um relacionamento extraconjugal com uma mulher de nome "Kátia", a qual residia no condomínio Mônaco, bairro Luis Spina, em Barretos-SP, juntamente com uma filha que, à época dos fatos, estava com 12 (doze) anos de idade. Continuam os autos que o ofendido Pedro teria supostamente abusado sexualmente da filha de "Kátia", aproveitando-se de um momento em que ficou sozinho com a adolescente. Assim, tomando conhecimento dos fatos, "Katia" buscou auxílio com a Denunciada CHAYENE, vez que ela teria envolvimento com o PCC e tinha contato com o "disciplina" dos "predinhos" onde morava. Em sequência, os membros do PCC nesta cidade avaliaram a situação e decidiram por arrebatar Pedro Rufino e organizar um "Tribunal do Crime". com intuito de analisar as ações por ele praticadas e aplicar a pena que a facção determinasse compatível. Assim, diante do contexto descrito, estava a vítima nesta cidade com alguns amigos quando decidiu adquirir entorpecentes e entreter o "passeio", ocasião em que se dirigiu até a residência do Denunciado LUIZ HENRIQUE, situada na Rua Porto Alegre, no bairro Santa Cecília, sendo este conhecido local de venda de drogas. No imóvel, sucedeu que LUIZ HENRIQUE, também membro do PCC e que atuava no tráfico e sabia das intenções da organização em arrebatar Pedro, acionou outras pessoas ainda não identificadas nestes autos e juntos restringiram a liberdade da vítima e a levaram até a residência de WESLEY JOSÉ, situada à Rua Turmalina, nº 36, bairro Alto Sumaré, nesta cidade. Tal como o corréu LUIZ, WESLEY também é membro do PCC e tem a alcunha de "Tuzinho". Na sequência, os Denunciados submeteram Pedro Rufino ao "Tribunal do Crime", ocasião em que estavam presentes CHAYENE (PCC), "Kátia" (mãe da adolescente supostamente abusada), LUIZ HENRIQUE (PCC), WESLEY "Tuzinho" (PCC) e um membro não identificado da organização criminosa da cidade de Ribeirão Preto-SP, que presidiu o "Tribunal do Crime", sendo que todos concorrendo para a privação da liberdade da vítima. III) - Do crime de tortura confissão. Na linha do acima exposto, foi o ofendido capturado pelos Denunciados LUIZ HENRIQUE, WESLEY e outras pessoas não identificadas nos autos, sendo que lá estava também presente CHAYENE. Sucedeu que, logo após o "Tribunal do Crime", e sempre visando obter uma suposta confissão por parte do ofendido em relação aos abusos contra a filha de "Kátia", foi o ofendido reiteradamente espancado e colocado no porta-malas que dificultou a defesa da vítima. Finalmente, depois de submetido ao "Tribunal do Crime", Pedro foi julgado como "culpado" e movido até a Fazenda Flórida, situada no km 417 da Rodovia Brigadeiro Faria Lima, nesta cidade e comarca de Barretos/SP, local onde foi colocado no porta-malas de seu veículo, VW/SANTANA, placa COA-2991, e lá foi morto mediante carbonização, vez que os Denunciados que lá estavam atearam fogo ao carro da vítima. Destarte, mister extrair dos autos que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que foi contida por pelo menos quatro pessoas (os denunciados e o "disciplina") e presa no porta-malas de seu veículo, sendo que lá morreu devido ao fogo no carro. Por este último motivo, por óbvio, o meio empregado, fogo, foi cruel e causou desnecessário sofrimento à vítima. IV) - Do delito de integrar organização criminosa. Como arremate, dimanam dos autos que os acusados integram a conhecida organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital PCC. Nesse sentido, é conhecimento público e notório que tal organização atua no tráfico de drogas, armas, furtos, roubos, extorsões dentre diversos outros delitos, inclusive homicídios. A referida facção, autodenominada PCC, é constituída por milhares de integrantes, em uma complexa rede hierárquica de comando e divisão de funções, seja em âmbito de comando seja em âmbito de atuação local, e, além de prevalecer na exploração de tráfico de drogas no Estado de São Paulo e em diversos outros Estados do país, já alcançou relevante atuação transnacional. A atuação da facção normalmente envolve o emprego de armas de fogo, sendo este fato de amplo conhecimento de todos e seus membros profusamente sabem de tal fato. De volta aos fatos aqui em análise, restou bem apurado que LUIZ, WESLEY e CHAYENE, esta última batizada como "Irmã Catrina" pela organização, participaram do "Tribunal do Crime" organizado por pessoa conhecida como Disciplina de Ribeirão Preto, o qual ainda não foi identificado, mas que compareceu nesta cidade no dia dos fatos para analisar o suposto abuso contra a filha de Katia e presidiu o julgamento e a sentença da vítima Pedro Rufino, que culminou no homicídio do ofendido.".<br>A morte violenta do ofendido é comprovada por laudo de exame necroscópico e exame complementar.<br>Passa-se ao exame dos indícios de autoria, adotando-se, de início, a cuidadosa reprodução, feita na r. sentença, de toda a prova produzida durante a instrução criminal, que assim foi exposta, sem contestação das partes:<br> .. <br>É o quanto necessário para se concluir que a prova não permite, de logo, a despronúncia ou a absolvição sumária pretendidas pelas nobres Defesas, devendo o feito ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>A testemunha Alex Fornel disse que após a localização e reconhecimento do corpo da vítima, constatou-se que peças do veículo tinham sido alteradas e, durante a investigações, refizeram o trajeto feito pela vítima antes ser morta, que esteve em bares e casa de prostituição com amigos. Asseverou que foram obtidas informações com um presidiário indicando que a vítima teria abusado sexualmente da filha de Kátia, que contou à corréu Chayene, a qual organizou um "tribunal do crime", que foi presidido por integrante do PCC de Ribeirão Preto, eis que os líderes do grupo de Barretos estavam presos. Segundo narrou, a vítima foi amarrada com arame da casa de Wesley antes da execução. Asseverou que interceptação telefônica confirmou o envolvimento de Chayene com a facção criminosa e que a testemunha protegida tinha informações sobre a dinâmica do crime. Aduziu que Wesley e Luiz Henrique, segundo apurou, participaram da execução, mas como não eram membros "batizados" do PCC, houve a presença de um líder.<br>A testemunha protegida afirmou que a vítima teria abusado sexualmente de uma menina, o que levou a um "salve" do PCC para apuração do fato. Obteve informação de um integrante da facção com quem mantinha relacionamento. Conhecia Kátia, mas sem amizade. Esta mencionou um relacionamento com a vítima, que teria abusado da criança. Foi ordenado o sequestro da vítima para julgamento no tribunal do crime, onde estavam presentes Wesley, Chayene e outros membros da facção. Afirmou que "Feio", ligado ao PCC, trocou as rodas do carro da vítima e que esta foi amarrada com arame farpado da casa de Wesley, "Tuzinho". Disse não ter participado dos fatos, mas teve acesso a informações em um grupo de mensagens de integrante do PCC, onde fotos da vítima amarrada e do carro incendiado foram compartilhadas. Confirmou que Wesley fazia parte desse grupo. Disse que os crimes envolvendo crianças são tratados pela organização antes de chegarem à polícia para garantir punição mais rígida. A casa de prostituição "Cabeça de Boi" era frequentada por membros do PCC e foi repassada para Chayene.<br>Tal como ponderado na r. decisão de pronúncia, "(..) a testemunha protegida era alheia a investigação e, segundo consta dos autos, tomou conhecimento dos fatos por meio de integrantes da organização criminosa e por acesso a grupo de mensagens formado por membros "batizados" do Primeiro Comando da Capital. Desta feita, se os fatos tivessem ocorrido de outra forma, como argumenta principalmente a defesa dos corréus Luiz Henrique e Chayene, não poderia a testemunha protegida ter acesso a elementos investigativos dos quais somente a equipe de investigação e a família da vítima sabiam.".<br>Ademais, constou das investigações que, antes de incendiar o veículo da vítima, Luiz Henrique, que a teria arrebatado quando esteve em sua residência para comprar drogas, trocou as rodas e a bateria do carro com as de seu próprio veículo, fato que era só de conhecimento da família da vítima e dos investigadores. O veículo de Luiz Henrique foi apreendido tempos depois e recolhido ao pátio da Prefeitura de Barretos. Por meio de imagens foi constatado que a vítima conduzia seu automóvel na avenida Olímpia, possivelmente a caminho do bairro Santa Cecília, onde morava Luiz Henrique. Outrossim, o exame realizado no veículo apreendido constatou que as rodas do veículo tinham sido superficialmente pintadas de preto, com spray, possivelmente para dificultar a identificação, eis que se trava de rodas idênticas àquelas que foram retiradas do carro da vítima, conforme fotografias juntadas.<br>Anota-se que nesta fase do procedimento, em que se julga a admissibilidade da acusação, não há espaço para a valoração dos elementos probatórios, de forma a defini-los como dignos ou indignos de credibilidade.<br>O que se verifica, tão somente, é que as provas propiciam embasamento suficiente para que sobre elas se pronuncie o Tribunal do Júri.<br>Finalmente, as qualificadoras não comportam arredamento, por não serem manifestamente improcedentes.<br>O delito teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que cometido por ao menos quatro pessoas, e Pedro foi colocado dentro do porta-malas do veículo, onde morreu carbonizado, portanto, com emprego de fogo, meio cruel que causou desnecessário sofrimento à vítima.<br>O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 677.185/SP, já julgado por esta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.<br>3. A defesa alega a necessidade de incidência do redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema já ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior.<br>IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>Regimento Interno do STJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.020.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que o agravo em recurso especial é mera reiteração de habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos.<br>2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>3. Quanto ao pedido absolutório arrimado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, é cediço que "decisão monocrática não serve como paradigma para comprovação de divergência" (AgInt no REsp n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).<br>4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a referida tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.855.360/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.