ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>3. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que os fundamentos adotados no ato judicial impugnado demonstram a adequada aplicação do direito ao caso concreto.<br>4. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram comprovadas por conjunto probatório sólido, incluindo reconhecimento da vítima e testemunhas, além de apreensão do celular roubado em posse do agravante.<br>5. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não depende de sua apreensão e perícia, sendo suficiente a existência de outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi fundamentada em exame pericial que constatou a adulteração, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via mandamental.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN KEVEN CAMPOS DA SILVA contra a decisão de fls. 227-231, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, devido à suposta inexistência de arma de fogo, bem como o reconhecimento da inexistência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve emprego de arma de fogo no crime de roubo. Sustenta que a arma utilizada era de brinquedo, com suporte em vídeos e fotografias juntados aos autos. Informa que a arma não foi apreendida e que a vítima não poderia distinguir se era verdadeira. Registra que a compreensão equivocada sobre o uso de arma de fogo intensificou os efeitos penais, após a Lei n. 13.964, de 24/12/2019, que tornou o crime hediondo.<br>Argumenta que a condenação por adulteração de placa não se sustenta. Defende que havia apenas sujeira de graxa, que confundiu números, e que não houve perícia na motocicleta. Assevera que a correção desse ponto independe de revolvimento de fatos e provas, pois "os próprios fatos já demonstram que não houve adulteração".<br>Expõe que poderia ter sido conhecido do habeas corpus ou que ele fosse concedido de ofício, por se tratar de "grave erro" demonstrado pelos documentos. Invoca, nesse contexto, a negativa de concessão de ofício na decisão agravada por ausência de flagrante ilegalidade, tanto no ponto da arma quanto no da adulteração.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado e concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>3. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que os fundamentos adotados no ato judicial impugnado demonstram a adequada aplicação do direito ao caso concreto.<br>4. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram comprovadas por conjunto probatório sólido, incluindo reconhecimento da vítima e testemunhas, além de apreensão do celular roubado em posse do agravante.<br>5. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não depende de sua apreensão e perícia, sendo suficiente a existência de outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi fundamentada em exame pericial que constatou a adulteração, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via mandamental.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem indicou expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 15-20):<br>A materialidade, como já visto, veio comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/08), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 14 /15), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 17/19) e pelo laudo pericial do local dos fatos (fls. 313/327).<br> .. <br>Apesar da negativa do Apelante e do esforço e dedicação revelados pela defesa técnica, o conjunto probatório demonstrou, com a segurança necessária, que os crimes narrados na denúncia ocorreram e que ele foi um dos autores.<br>A vítima o reconheceu na fase policial e em juízo como o assaltante que apareceu no local do crime pilotando uma moto, e que fugiu levando o celular roubado. A testemunha Anderson também o reconheceu, como o indivíduo que provocou a colusão com o seu automóvel, o mesmo que a vítima do roubo reconheceu, no local da colisão, como um dos autores do assalto. E para arrematar, o celular roubado da vítima foi encontrado na posse do Apelante, que, curiosamente, forneceu à vítima o número do celular da namorada, para que ligasse para ela e pedisse ao comparsa que devolvesse a moto roubada. Tão sólido se revelou o conjunto probatório, que um ou outro desencontro apontado nos depoimentos das testemunhas não tem força bastante para desmerecê-lo. Tratou-se de roubo, porque a vítima foi gravemente ameaçada. O crime se consumou, já que a vítima foi desapossada dos pertences. Aliás, o capacete não foi recuperado. Inviável a desclassificação do delito patrimonial para a forma tentada.<br> .. <br>O Apelante e seu comparsa agiram animados do mesmo propósito, cada um aderindo de forma consciente e voluntária à conduta delituosa do outro, em inequívoco ajuste de vontades, e fizeram uso de arma de fogo para intimidar a vítima, reduzindo-a à completa incapacidade de resistência. Como a vítima vem sustentando desde a fase policial que foi ameaçada com um revólver, inverte-se o ônus da prova, de modo que a defesa passa a ter o dever de demonstrar que o instrumento utilizado não era arma verdadeira; que estivesse inoperante.<br>Enfim, destituído de eficácia vulnerante.<br>A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também fica mantida. Embora o réu alegue que desconhecia a adulteração da placa da moto, e que não foi o autor, a testemunha José Augusto, que arrolou, veio a juízo e assegurou que quando vendeu a moto ao réu a documentação estava regular e a placa era original.<br>Nesse contexto, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, pois, analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, constata-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na materialidade e autoria dos fatos narrados.<br>No ponto, como bem assinalou o Ministério Público Federal, em argumentos aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 219-221):<br>3.1. No que concerne à pretensão de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o pretexto de que a arma não foi apreendida e periciada, não assiste razão à defesa, uma vez que "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157,§ 2º, inciso I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo" (AgRg no relator Ministro Ribeiro Dantas, REsp n. 2.126.290/CE, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024 DJe de13/6/2024.)<br>No caso, a própria vítima firmou depoimento, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que realizava entregas quando foi abordado por dois indivíduos, um deles armado, hipótese suficiente para atrair a incidência da mencionada majorante, cabendo ressaltar que as próprias imagens juntadas pela defesa apontam a presença da arma de fogo.<br>Ainda que a defesa alegue que se tratava de arma de brinquedo, incumbia-lhe a demonstração de que o artefato não detinha potencial lesivo, o que não foi feito, razão pela qual inviável o afastamento da majorante.<br> .. <br>3.2. Quanto à suposta inexistência do crime previsto no do art. 311 CP, igualmente não há como acolher a pretensão, já que, contrariamente ao alegado pela defesa, "E não é correto, data vênia, que não tenha sido apurada a materialidade no crime de falso, porque o exame pericial constatou que "Trata-se do veículo de placas EQS6964, do tipo motociclo, da marca Honda, do modelo CG 150 Fan ESI, de cor preta. O sinal identificador do veículo encontrava-se com uma espécie de graxa, adulterando-o para a identificação EQS6864". (e-STJ, fl. 56). Nesse cenário, para rever tal conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via mandamental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.