ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO CHRYSÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e, em atenção ao art. 647-A do CPP, afastou ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da atuação estável e permanente do agravante, que exercia funções de apoio logístico e desfrutava da confiança da estrutura criminosa pertencente à organização investigada pelo ingresso ilegal de cidadãos paraguaios em território nacional, destinados a trabalhar em fábrica clandestina de cigarros, onde, em tese, seriam submetidos a condições de trabalho análogas à escravidão.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos envolvendo organização criminosa.<br>5. A competência territorial deve ser fixada com base nos elementos indiciários que apontem a base de atuação da organização criminosa, podendo ser revista caso novas provas alterem o quadro fático. Desse modo, não se verifica a alegada nulidade por incompetência territorial.<br>6. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>8. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante.<br>9. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DA SILVA contra a decisão de fls. 98-104, que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e, em atenção ao art. 647-A do CPP, afastou ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se baseia em elementos frágeis, como o suposto apoio logístico do agravante à organização criminosa por entrega de mantimentos, retirada de lixo e manutenção de sigilo, o que não justificaria a custódia para garantia da ordem pública.<br>Argumenta que a regra da progressividade das cautelares foi ignorada e que medidas alternativas seriam adequadas, citando monitoramento eletrônico, emissão de ausentar-se da cidade, fiança e concessão de contato com supostas vítimas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que não há risco concreto de fuga. Narra que o agravante reside em Campo Grande/MS, a cerca de 500 km da fronteira, e que não houve apreensão de armas ou outros objetos ilícitos em sua residência, reforçando a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Expõe que a organização criminosa foi desarticulada e a fábrica clandestina de cigarros foi desativada na operação, de modo que não subsiste risco atual à ordem pública que justifique a custódia extrema.<br>Alega que há excesso de prazo. Aponta que o inquérito foi relatado em 25/7/2025 e que, estando o réu preso, teria extrapolação do prazo legal para oferta da denúncia do art. 46 do Código de Processo Penal, chegando a quase 60 dias.<br>Aduz que há incompetência territorial do Juízo Federal de Umuarama/PR, pois os fatos apurados e os delitos mais graves ocorreram em Ourinhos/SP, atraindo a competência pelo local da consumação, nos termos dos arts. 70 e 78, II, do Código de Processo Penal.<br>Defende que as condições pessoais do agravante são projetadas, com residência fixa, família, filho menor e trabalho lícito, e que os delitos investigados não envolvem violência ou grave ameaça, o que reforçam a possibilidade de responder em liberdade.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO CHRYSÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e, em atenção ao art. 647-A do CPP, afastou ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da atuação estável e permanente do agravante, que exercia funções de apoio logístico e desfrutava da confiança da estrutura criminosa pertencente à organização investigada pelo ingresso ilegal de cidadãos paraguaios em território nacional, destinados a trabalhar em fábrica clandestina de cigarros, onde, em tese, seriam submetidos a condições de trabalho análogas à escravidão.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos envolvendo organização criminosa.<br>5. A competência territorial deve ser fixada com base nos elementos indiciários que apontem a base de atuação da organização criminosa, podendo ser revista caso novas provas alterem o quadro fático. Desse modo, não se verifica a alegada nulidade por incompetência territorial.<br>6. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>8. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fls. 51-74, grifo próprio):<br>Quanto ao estado de flagrância, conforme elementos colhidos no âmbito da operação pela Polícia Federal e descritos abaixo, destaco que: a) o indiciado estava no local de busca que servia de apoio ao grupo criminoso; b) com o indiciado foram apreendidos R$ 26.884,00, bem como um tênis e blusa que foram utilizadas pelo autuado em uma das visitas à fábrica clandestina de cigarros que foi registrada em vigilância no dia 08/07/2025.<br>Ademais, o indiciado estava em flagrante delito por ser o integrante que prestava apoio operacional diretamente no local onde funcionava a suposta fabrica ilegal de cigarros, conforme foi apurado nas investigações até o momento e se verifica pela declaração dos próprios trabalhadores encontrados no local como, por exemplo, na declaração de DAVID TEODORO ENCINA OJEDA (evento 1, ANEXO2). Outrossim, na suposta fábrica clandestina, foram encontrados 14 trabalhadores paraguaios em condições análogas a de escravo, bem como houve a apreensão de vários maquinários, insumos de fabricação e embalagens de cigarros, bem como 230 caixas de cigarros (cerca de 115.000 maços de cigarros) da marca eight. Nesse sentido, mesmo não estando dentro da fábrica clandestina no momento das buscas, o investigado encontrava-se em estado de flagrância, principalmente, dos crimes de redução a condição análoga a de escravo, por manter os trabalhadores no local em situação degradante de trabalho, e de contrabando de cigarros, por terem sido apreendidas as diversas mercadorias dentro do local clandestino onde o investigado era um dos responsáveis pela manutenção.<br>Por fim, ressalto que tais crimes são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo, ou seja, a ação criminosa continua a ocorrer enquanto a situação ilícita persistir.<br>Desta feita, com razão a autoridade policial acerca da "constatação da continuidade e permanência delitiva da fabricação clandestina de cigarros e dos outros crimes acima mencionados, configurado e comprovado o apoio logístico em dias anteriores por parte do ora autuado FERNANDO DA SILVA, resta inevitável sua prisão em flagrante", tendo sido comprovado que o indiciado estava em estado de flagrante delito na forma do art. 302, incisos I e IV, do CPP.<br> .. <br>2) o apoio do ora autuado FERNANDO DA SILVA condutor do veículo SAVEIRO, placas FYU0I31 nas atividades lá desenvolvidas, inclusive registrando a entrega de mantimentos nas instalações da fábrica clandestina;<br> .. <br>7) Confirmou o apoio logístico do condutor do veículo SAVEIRO de placas FYU0I31, residente ou instalado à Rua José Paula Vieira, nº 420, Vila São Silvestre, Ourinhos/SP, ora identificado como FERNANDO DA SILVA, autuado em flagrante nesta oportunidade;<br> .. <br>Ao que se verifica dos elementos constantes que serviram de fundamento ao deferimento da busca e apreensão e daqueles colhidos no local da busca, onde estava o indiciado FERNANDO DA SILVA, tem-se que os indícios apontam que este é quem atua na função de apoio logístico (função operacional), para a organização criminosa desmantelada na data de ontem (15/07/2025), na denominada Operação Chrysos.<br>Vale ressaltar, no ponto, que a entrega de materiais alimentícios e de consumo para os trabalhadores paraguaios que trabalhavam em condições análogas a escravo, a retirada de lixo e a manutenção do sigilo das atividades ilegais que transcorriam no galpão por parte do indiciado FERNANDO DA SILVA, além de seu vínculo com o integrante LEANDRO CORREIA DOS SANTOS, responsável pela locação do veículo VW SAVEIRO, placa FYU0I31 (utilizado por FERNANDO), revelam que este não só desempenhava tarefas de forma estável e permanente para o grupo, mas também detinha uma função de extrema confiança no âmbito da organização.<br>Com efeito, as próprias declarações dos paraguaios que laboravam na fábrica clandestina de cigarros confirmaram a atuação de FERNANDO DA SILVA de forma estável e permanente. É o que se verifica, por exemplo, na declaração de DAVID TEODORO ENCINA OJEDA.<br> .. <br>(b) decreto a prisão preventiva de FERNANDO DA SILVA.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente Fernando da Silva desempenhava funções de apoio logístico à organização criminosa, como a entrega de mantimentos e materiais de consumo aos trabalhadores, a retirada de lixo, a manutenção do sigilo das atividades ilícitas, além de ser identificado como responsável pelo uso do veículo para abastecer a fábrica clandestina. Tais circunstâncias demonstram que o autuado atuava de forma estável e permanente no suporte às atividades do grupo, sendo figura de confiança na estrutura criminosa desmantelada.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que tange à alegação que há clara ausência de competência territorial do Juízo coator da origem para condução dos atos, evidenciando a nulidade patente, uma vez que os delitos ocorreram em Ourinhos/SP, vejamos o que o Tribunal de origem consignou (fls. 18-20, grifo próprio):<br>Quanto a competência, reporta-se aos fundamentos já expostos na decisão do evento 9, DESPADEC1, nos seguintes termos:<br>No que se refere à competência, por mais que tenha havido um aprofundamento das investigações sobre o efetivo funcionamento da fábrica clandestina de cigarros se localizar em Ourinhos/SP, verifica-se que o suposto líder JULIANO RANDO reside e atua de forma determinante a partir de Umuarama/PR, ou seja, há elementos indiciários no sentido de que a base de atuação da organização criminosa seja neste município, razão pela qual fica mantida, por ora, a competência deste Juízo para análise do pedido formulado, sem prejuízo de reanálise da questão após a colheita de novas provas que alterem a situação fática neste sentido.<br>Nesse sentido, considerando que a investigação está em andamento, tem-se que a identificação da possível fábrica de cigarro ou de outros locais utilizados pela ORCRIM revela, tão-só, que este é um dos elementos indiciários colhidos, embora não seja o único e, tampouco, o definitivo, valendo consignar que permanecem os indícios de que a ORCRIM possui uma base em Umuarama/PR, especialmente vinculada ao suposto líder do grupo.<br>Vale anotar, por fim, que como o suposto líder possui residência e atuação em Umuarama/PR, não se pode descartar que esta região de fronteira seja uma das utilizadas pelo grupo para o ingresso dos trabalhadores paraguaios que são supostamente submetidos à condição análoga de escravos, o que caracteriza, em tese, o crime de tráfico de pessoas previsto no artigo 149-A, II, do CP:<br> .. <br>Nesse sentido, a autoridade policial constou na representação (evento 1, INIC1) que "para a consecução de seus objetivos ilícitos, a organização criminosa se vale de atos coordenados, que se iniciam com o recrutamento e o ingresso irregular de trabalhadores de nacionalidade paraguaia em território brasileiro".<br>Diante da proximidade de Umuarama/PR não só com Guaíra/PR e com Salto del Guairá/PY, mas também com Foz do Iguaçu/PR e Ciudad del Este, nada impede que a possível organização criminosa esteja realizando e gerenciando o tráfico de trabalhadores do Paraguai através da primeira cidade, local da suposta sede do líder do grupo criminoso. Tais elementos foram apontados pela autoridade policial na representação de sequestro de bens e busca e apreensão de processo vinculado ao mesmo IPL (processo 5001550-17.2025.4.04.7017/PR, evento 1, INIC1):<br> .. <br>Outrossim, os crimes, objetos do presente auto de prisão em flagrante, são federais e conexos com os crimes apurados em sede do IPL nº 50057605320254047004 e medidas cautelares dele decorrentes.<br>Assim, por ora, fixo a competência do presente Juízo Federal.<br>Dessa forma, não se verifica a alegada nulidade por incompetência territorial, uma vez que o Tribunal de origem assentou, de forma fundamentada, que a base de atuação da suposta organização criminosa está vinculada a Umuarama - PR, local de residência e comando do apontado líder do grupo.<br>Além disso, ressaltou-se que, embora haja indícios de funcionamento de fábrica clandestina em Ourinhos - SP, a investigação permanece em curso e os elementos colhidos indicam que a competência para análise dos fatos deve, por ora, permanecer no Juízo Federal de Umuarama - PR, e que a eventual alteração poderá ser revista caso novas provas modifiquem o quadro fático.<br>Por fim, no tocante à alegação defensiva de excesso de prazo, em razão de o inquérito policial ter sido relatado em 25/7/2025, ultrapassando o limite legal de 5 dias previsto no art. 46 do CPP para o oferecimento da denúncia em caso de réu preso, observa-se que o Tribunal de origem não enfrentou a matéria. Tal circunstância impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo nosso.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.