ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado ressaltou que os policiais receberam denúncia anônima, a qual indicava o nome dos dois acusados que armazenavam droga e arma na residência. Ao ser abordada, a agravante gritou para avisar o corréu que tentou fugir pelos fundos da casa com uma arma na mão.<br>4. Também demonstrou o inequívoco conhecimento e aderência da agravante à conduta do corréu, cujo benefício do tráfico privilegiado foi afastado em razão de sua reincidência específica em condenação anterior recente.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA MELLO BARBOSA e MATHEUS FAGUNDES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante Matheus foi condenado às penas de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e de pagamento de 648 dias-multa, pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento d e 10 dias-multa, pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. A agravante Ana Clara foi condenada às penas de 2 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 227 dias-multa, pelo crime previsto nos arts. 33, § 4º, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>A condenação transitou em julgado em 30/4/2025 (fl. 599 do AREsp n. 2.871.533/SP, conexo).<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição dos agravantes, ou o redimensionamento das penas.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que se deveria ter conhecido do habeas corpus, a despeito do trânsito em julgado da condenação, em razão da suposta existência de flagrante constrangimento ilegal no caso dos autos.<br>Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido realizada sem mandado judicial, sem flagrante delito e sem fundadas razões, o que violaria os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, reforça que a "jurisprudência da Suprema Corte é clara no sentido de que denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas, não configura fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado judicial" (fl. 251).<br>Alega que a condenação da agravante Ana Clara teria se baseado exclusivamente em presunções e suposições, sem nenhuma prova concreta de adesão subjetiva ou dolo na conduta criminosa imputada ao corréu, o que violaria os princípios da culpabilidade individual e da responsabilidade penal subjetiva.<br>Afirma que houve indevido afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o agravante Matheus, mesmo estando preenchidos os requisitos legais, reforçando que a quantidade da droga apreendida evidenciaria a situação de tráfico eventual e que a fixação do regime inicial fechado violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 246.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado ressaltou que os policiais receberam denúncia anônima, a qual indicava o nome dos dois acusados que armazenavam droga e arma na residência. Ao ser abordada, a agravante gritou para avisar o corréu que tentou fugir pelos fundos da casa com uma arma na mão.<br>4. Também demonstrou o inequívoco conhecimento e aderência da agravante à conduta do corréu, cujo benefício do tráfico privilegiado foi afastado em razão de sua reincidência específica em condenação anterior recente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 30/4/2025.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutiva de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, - Desembargador Convocado do TRF - 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Consoante se extrai dos autos (fls. 109-136):<br>Em síntese, constata-se que os agentes estatais relataram ter recebido denúncia anônima, a qual indicava o nome do acusado e acusada (casal) e informava que armazenavam droga e arma na residência. Em patrulhamento, visualizaram a ré próxima ao imóvel indicado e, assim, a abordarem, ela gritou para o acusado se evadir. Então, os agentes viram o réu fugir pelos fundos da casa com uma arma na mão, ingressaram no imóvel e detiveram o apelante na posse da arma, além de terem encontrado droga no interior do imóvel.<br>A diligência dos agentes policiais (busca pessoal e domiciliar) foi regular, tendo observado as exigências do art. 240 e seguintes do CPP.<br> .. <br>"A esquiva da ré Ana Clara quanto a ter ciência dos ilícitos não prospera, tendo em vista sua reação quando da abordagem efetuada pelos Policiais, bem como a própria, em depoimento judicial afirmou que tinha conhecimento acerca de que Matheus guardava entorpecentes na residência. Acrescente-se ainda o fato de que restou claro que ela concordou em disponibilizar sua casa para a guarda de entorpecentes, destacando que as drogas foram encontradas sobre o sofá da sala, ou seja, sequer estavam escondidas, sendo portanto, indubitável seu conhecimento acerca dos fatos. Tais circunstâncias permitem concluir, sem sombra de dúvidas, que ANA CLARA tinha plena e total ciência e aceitava o desenvolvimento do ilícito nas dependências de sua casa. De mais a mais, não se pode olvidar que a diligência policial foi motivada por denúncia anônima feita por moradores do local, que inconformados com a traficância feita pela réus, pediram a atuação policial. Ressalte-se, ainda, que a denúncia anônima, não só denunciou a traficância, como também informou aos policiais os nomes dos traficantes (Matheus e Ana Clara). Logo, é incontestável que Ana Clara aderiu voluntariamente à conduta criminosa de Matheus.." (fl. 323).<br> .. <br>Não era mesmo hipótese de se aplicar o redutor do § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, diante dos maus antecedentes do acusado e, em especial, porque a condenação anterior está relacionada ao crime de tráfico de drogas, ocorrido no ano de 2020, ou seja, não é possível enquadrar o réu como mero traficante ocasional, além de evidenciar sua dedicação a atividades criminosas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.