ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MONITORAMENTO POR DRONE E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. A alegação de coação e violência policial na diligência demanda instrução probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>4. No caso, a busca domiciliar é válida, pois os policiais entraram no imóvel com a finalidade de cumprir mandado de prisão expedido em desfavor do acusado que se encontrava foragido do sistema penitenciário, tendo sido encontradas drogas, armas em munição em uma mochila que estava ao seu lado no momento da abordagem.<br>5. A condenação por associação para o tráfico foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos e indícios sérios e concludentes, tais como domínio territorial por facção criminosa, variedade e quantidade de entorpecentes, apreensão de armamento e apetrechos típicos do tráfico, além de admissão do agente quanto à atuação na "boca". Inviável, na via estreita do writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar estabilidade e permanência da associação.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO VIEIRA RIBEIRO JUNIOR contra a decisão de fls. 328-340, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega nulidade do flagrante por violência policial, com violação da integridade física e moral do agravante, e quebra da licitude probatória, invocando o art. 5º, III e XLIX, da Constituição, o art. 157, § 1º, do CPP e tratados internacionais. Indica relatos do paciente e de sua esposa sobre agressões durante a operação e afirma ausência de bodycams em equipe numerosa, o que impediria o controle da legalidade e a confiabilidade da versão estatal.<br>Argumenta que houve violação de domicílio. Sustenta que o cumprimento de mandado de prisão não autorizava buscas na residência sem ordem judicial, sem consentimento e sem situação de flagrante prévia. Alega que a "fundada razão" foi lastreada exclusivamente em suposto monitoramento por drone, não documentado por fotos ou vídeos e mencionado por apenas um policial, o que seria insuficiente e tornaria ilícitas as provas.<br>Defende fragilidade do conjunto probatório e contradições nos depoimentos policiais em juízo. Requer absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, destacando que laudos dos celulares não indicaram vínculo com o tráfico local e que não há outras evidências independentes além dos relatos policiais.<br>Expõe que, diante das ilegalidades narradas, requer o desentranhamento das provas, a declaração de nulidade do processo, e, por consequência, a absolvição, com fundamento nos arts. 157 e 386, II e VII, do CPP.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MONITORAMENTO POR DRONE E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. A alegação de coação e violência policial na diligência demanda instrução probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>4. No caso, a busca domiciliar é válida, pois os policiais entraram no imóvel com a finalidade de cumprir mandado de prisão expedido em desfavor do acusado que se encontrava foragido do sistema penitenciário, tendo sido encontradas drogas, armas em munição em uma mochila que estava ao seu lado no momento da abordagem.<br>5. A condenação por associação para o tráfico foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos e indícios sérios e concludentes, tais como domínio territorial por facção criminosa, variedade e quantidade de entorpecentes, apreensão de armamento e apetrechos típicos do tráfico, além de admissão do agente quanto à atuação na "boca". Inviável, na via estreita do writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar estabilidade e permanência da associação.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de drogas, à luz do Tema 506 do STF.<br>4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ.<br>6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com base em elementos concretos.<br>7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.<br>3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 977.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifei.)<br>Ademais, não se verifica, no presente caso, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e do pagamento de 1.210 dias-multa, como incurso na sanções dos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/2003, na forma do 69 do Código Penal.<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral).<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 68-87, grifei):<br>Os autos revelam que, no dia 09 de novembro de 2023, por volta das 6h, no interior de uma residência localizada na Comunidade Santo Amaro, bairro Catete, no Rio de Janeiro, o apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e guardava 83 g (oitenta e três gramas) de crack, com cinco logos diferentes, sendo 30 unidades de "azul crack 10", 30 unidades de "vermelho crack 20", 15 unidades de "branco crack 35", 30 unidades de "verde" e 08 unidades "verde/amarelo"; 158 g (cento e cinquenta e oito gramas) de cocaína, com seis logos diversos, sendo 20 unidades de "scama 15/40 preto", 10 unidades de "tubo vermelho pó 20", 12 unidades de "tubo amarelo", 12 unidades de "verde", 10 unidades de "laranja/branco" e 15 unidades de "cores variadas/diversos"; 74 g (setenta e quatro gramas) de maconha, sendo 10 unidades de "maconha prensada", 09 unidades de "skunk Homem armado preto e branco", 02 unidades de "maconha esfarelada" e 30 unidades "haxixe verde"; e 15 g (quinze gramas) de droga sintética (metanfetamina e/ou anfetamina e/ou methadone e/ou heroína sendo 23 unidades de "quadrado verde" e 03 unidades de "comprimido rosa", conforme laudo pericial acostado ao id. 86904605 (fls. 30/31).<br>Na mesma ocasião, o recorrente, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava 1 (uma) pistola camuflada, calibre .40, com numeração suprimida, 5 (cinco) carregadores de pistola GLOCK17, 118 (cento e dezoito) munições não deflagradas, 2 (dois) porta carregadores e 2 (dois) coldres, cf. auto de apreensão de id. 86904605 (p. 26).<br>Também, desde data não precisada nos autos, sendo certo que perdurou até o dia 09 de novembro de 2023, na Comunidade Santo Amaro, bairro Catete, nesta cidade, o recorrente, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com emprego de arma de fogo, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Segundo a prova produzida, por ocasião dos fatos, a Polícia Federal realizou uma operação visando a dar cumprimento ao mandado de prisão nº 0006468- 04.2012.8.20.0106.01.0003-06, expedido em desfavor do apelante, sendo mobilizadas equipes da DRE/RJ, do COT/PF e do BOPE/PMERJ.<br> .. <br>Foram arrecadados, durante a diligência, os entorpecentes, a arma de fogo, as munições e os carregadores mencionados, além de coldres, porta carregadores, cinto tático, bolsa tática camuflada, casacos camuflados, touca ninja camuflada, telefones celulares e a quantia de R$ 2.378,00 (dois mil trezentos e setenta e oito reais).<br> .. <br>Consoante ponderou o julgador, as lesões constantes do laudo pericial do recorrente (index 87102218) são pequenas, não havendo comprovação de que tenham sido provocadas pelos policiais e tampouco provenientes de tortura.<br>Ademais, importa destacar que o AECD atesta ter o apelante se machucado em razão de uma queda de altura durante sua tentativa de fuga.<br>De outro giro, não há falar-se em nulidade por violação de domicílio.<br>Ao que se observa dos autos, a equipe policial estava autorizada a adentrar o imóvel para dar cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente.<br>Havia também fundadas razões para que entrassem na residência, pois o apelante foi monitorado por um drone, constatando-se que ele ingressou no imóvel utilizando um cinto tático, equipamento comumente utilizado pelo tráfico de drogas, o que levou á identificação do imóvel onde a diligência seria realizada.<br> .. <br>Vale destacar que a ausência de câmeras corporais não retira a força probante dos demais elementos juntados aos autos, que se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório.<br>Verifica-se que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar foram precedidos de fundadas razões. Isso porque os policiais entraram no imóvel com a finalidade de cumprir mandado de prisão expedido em desfavor do acusado que se encontrava foragido do sistema penitenciário, tendo sido encontradas drogas, armas em munição em uma mochila que estava ao seu lado no momento da abordagem.<br>Em semelhantes circunstâncias, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE IDENTIFICOU JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. Precedentes.<br>3. A entrada dos policiais na residência do ora agravante foi precedida de monitoramento prévio, com campana realizada pelos agentes que observaram uma movimentação suspeita no local, a indicar justa causa para a entrada no imóvel.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(HC n. 206.793-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 8/7/2022 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.<br>2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>3. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes.<br>4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Precedentes.<br>5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto às circunstâncias da busca domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 255.316-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 QUE SE MOSTRA DEVIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que se refere às alegações do recorrente de que houve violação aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo na sua conduta, tal capítulo do recurso não trata da revaloração da prova já considerada pelas instâncias ordinárias, mas sim do reexame da matéria, ao buscar que se revolva o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>4. No caso, consta que os policiais receberam informações anônimas de que o réu estava praticando tráfico de drogas e que realizava o transporte do entorpecente em veículos. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana - segundo consta, gravada em áudio e vídeo -, observaram ambos fazendo escavações com uma pá para retirar um tonel de drogas, e que os réus empreenderam fuga repentinamente da polícia ao avistar a guarnição.<br>5. Portanto, verifica-se, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>6. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e na quantidade de drogas, - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>7. O Superior Tribunal possui o entendimento de que, "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.  .. " (HC n. 407.487/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/12/2017).<br>8. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência e doutrina dominantes no sentido de que a majorante descrita no inciso III do art. 40 tem caráter precipuamente objetivo. Não é, pois, em regra, necessário que se comprove a efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente objetivasse atingir diretamente os estudantes.<br>9. A condenação não se baseou apenas no argumento de que o recorrente se dedica a atividades criminosas, mas, principalmente, em sua reincidência, que não foi refutada em âmbito recursal, de modo que não se encontra presente o requisito relativo à primariedade previsto no art. 33, §4º. da Lei n. 11.343/2006. Apenas o corréu, e não o recorrente, era primário.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.174.494/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 -grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, devendo ser verificada a existência de fundadas razões a respeito, derivadas de um juízo de probabilidade adequadamente realizado ante as circunstâncias examinadas pelos agentes de segurança.<br>Em situações similares, observa-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, no Tribunal Pleno:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Ademais, as instâncias ordinárias entenderam pela suficiência das provas constantes dos autos, tendo sido ressaltado que a defesa não logrou êxito em comprovar a ocorrência de violência policial nem o prejuízo decorrente da ausência das imagens.<br>No tocante ao suposto excesso policial, esta Corte Superior de Justiça entende que " a  alegação de coação e violência policial na busca domiciliar demanda instrução probatória, inviável na via estreita do habeas corpus  .. " (AgRg no HC n. 1.002.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Quanto à alegação de ausência de comprovação da permanência e estabilidade da associação, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 87-88, grifei):<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico, estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06:<br>a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro;<br>b) segundo os relatos dos agentes da lei, o local onde o apelante foi preso é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho;<br>c) o recorrente lidava com expressiva quantidade e variedade de drogas, não sendo crível que realizassem a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivesse associado àquela facção criminosa;<br>d) além das drogas, foram arrecadadas armas, munições, porta-carregadores, coldres, bolsa e cinto táticos camuflados, dentre outros objetos comumente utilizados pelo tráfico;<br>e) o apelante admitiu aos policiais já estar "formado na boca", expressão que significa participação na atividade de tráfico local, e que passava as noites e madrugadas em área de mata vinculada ao esquema de tráfico da comunidade, recebendo de R$400,00 a R$500,00 por semana.<br>Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP; art. 239) apontando no sentido de que o apelante fazia parte de uma associação estruturada, estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, previamente organizada.<br>As circunstâncias fáticas, o local da prisão, as apreensões do material entorpecente, da arma de fogo e seus acessórios, além de itens como touca ninja, cinto tático, casacos e touca camuflados não deixam dúvidas de que o recorrente se encontrava associado à facção criminosa Comando Vermelho, exercendo funções variadas como armazenamento e venda de drogas e material bélico.<br>Quanto ao crime do art. 16, § 1o, IV, da Lei nº 10.826/2003, este também está plenamente configurado, uma vez que foi apreendida na casa do recorrente uma pistola camuflada .40, com numeração suprimida, além de carregadores, munições, dois porta-carregadores e dois coldres.<br>Conforme se constata, as instâncias ordinárias, em exame exauriente do acervo fático-probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação do paciente, também pelo crime de associação para o tráfico.<br>Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem como pretende a defesa, ante a alegação de não terem sido suficientemente demonstradas a estabilidade e a permanência da associação criminosa imputada aos agentes, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.