ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (23,4 kg de maconha) e pela existência de valores em espécie.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A primari edade e outras condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, considerando os fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico que somente será confirmado após o julgamento da ação penal.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RHAYLAN EMANUEL CORDEIRO contra a decisão de fls. 57-60, em que não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva é genérica e sem base concreta, pois se apoia apenas na quantidade de droga apreendida e na existência de valores em espécie, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Invoca o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a decisão cautelar deve ser motivada com elementos objetivos dos autos e não pode se fundamentar em argumentos abstratos ou na gravidade do delito.<br>Defende que o agravante colaborou de forma enviada, forneceu nomes e endereço dos supostos envolvidos, o que evidencia ausência de intenção de obstruir a investigação e afasta risco à instrução processual. Afirma que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e adequadas.<br>Afirma que o agravante é primário, possui residência fixa, e que as medidas cautelares são suficientes e adequadas ao caso, em observância à excepcionalidade da prisão preventiva e à proporcionalidade.<br>Argumenta que a manutenção da prisão com fundamento exclusivo na quantidade de droga afronta a exigência legal de fundamentação concreta prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e a orientação desta Corte sobre a excepcionalidade da prisão preventiva, especialmente em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (23,4 kg de maconha) e pela existência de valores em espécie.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A primari edade e outras condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, considerando os fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico que somente será confirmado após o julgamento da ação penal.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 26 - grifei):<br>No caso concreto, identifico a necessidade de se manejar a prisão preventiva em face do custodiado.<br>É certo que a prisão é medida extrema e deve ser manipulada como ultima ratio.<br>Entretanto, é dos autos que a conduta, em princípio, cometida por Rhaylan reveste-se de periculosidade concreta.<br>É dos autos que o réu, em princípio, traficava 23,400 (vinte e três quilos e quatrocentos gramas) da substância popularmente conhecida como maconha.<br>Ademais, no veículo, também estava a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>De se verificar, também, que, conforme declaração do flagrado em sede policial, relatou que entregaria o entorpecente e o valor para a pessoa de "Margarete" e "Zoío", fornecendo o endereço.<br>No endereço fornecido, a equipe policial diligenciou e visualizou um indivíduo empreendendo fuga. Na residência foram encontrados 1,600 (um quilo e seiscentos gramas) da substância popularmente conhecida como maconha.<br>Assim, as apreensões, os depoimentos e o contexto fático evidenciam a necessidade de se manter Rhaylan sob a custódia do Estado, como forma de se manter a ordem pública.<br>Ainda, fundamento que o fato de ser primário, não é fator determinante para que se maneje, indistintamente, a concessão de liberdade provisória, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade e os requisitos da prisão preventiva.<br>É, pois, patente o abalo à ordem pública, posto que o custodiado tem feito do crime seu meio de vida, de forma que é necessário mantê-lo sob a custódia do Estado, até mesmo como forma de se fazer cessar a atividade criminosa desempenhada por Rhaylan.<br>Assim, presentes estão os pressupostos de admissibilidade e os requisitos da prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 23,4 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo próprio.)<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.