ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação e violência letal, demonstrando elevada periculosidade do agente.<br>3. A custódia cautelar foi considerada imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do desprezo e rebeldia à ordem legal por parte do agravante, evidenciando risco de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARNILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 31-34, em que não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o não conhecimento do habeas corpus foi equivocado, pois o habeas corpus é adequado para sanar constrangimento ilegal à liberdade.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada apenas na ocasião do recebimento da denúncia, sem fatos novos, violando os arts. 312, § 2º, e 313, § 2º, do Código de Processo Penal, pois ausentes a atualidade do perigo e a demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Argumenta que a decisão monocrática sustentou a necessidade da custódia pela gravidade abstrata do delito e por mera conjectura, sem indicar circunstâncias específicas e atuais que revelem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que há violação ao princípio da contemporaneidade, pois os fatos ocorreram em 30/5/2024 e a preventiva só foi decretada em 11/6/2025, período em que o agravante permaneceu em liberdade sem interferir na investigação, o que revelaria a inexistência de perigo atual.<br>Expõe que condições pessoais favoráveis como a primariedade, trabalho lícito, residência fixa e paternidade de filho menor de 12 anos, reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar, e que a decisão agravada afastou tais medidas sem motivação concreta de sua inadequação no caso específico.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação e violência letal, demonstrando elevada periculosidade do agente.<br>3. A custódia cautelar foi considerada imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do desprezo e rebeldia à ordem legal por parte do agravante, evidenciando risco de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fl. 26, grifei):<br>In casu, há provas da materialidade de crime que possui pena superior a quatro anos, bem como indicativos de que o agente tive um desentendimento com a vítima Márcio José Santa Cruz, ocasião em que supostamente iniciou o ataque com arma branca, o que causou seu óbito.<br>No caso concreto, a prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da elevada periculosidade do agente, evidenciada pela sequência de condutas praticadas.<br>A dinâmica dos fatos indica que, após um desentendimento verbal ocorrido durante uma festa de aniversário, o denunciado deliberadamente se afastou do local, e supostamente, dirigiu-se até sua residência ou outro ponto seguro, buscou uma arma branca  tipo faca  e retornou ao local dos fatos, onde encontrou a vítima e seus familiares na via pública. Lá, exibiu o instrumento do crime, proferiu ameaças diretas e, sem qualquer indicativo de contenção ou hesitação, desferiu golpes fatais, ceifando a vida da vítima diante de diversas testemunhas.<br>Tal sequência de atos evidencia que não se trata de uma conduta impulsiva ou ocasional, mas sim de uma ação arquitetada, que expõe um grau acentuado de periculosidade e completa indiferença quanto às consequências de seus atos. O retorno ao local dos fatos com o claro propósito de executar a vítima demonstra premeditação, ainda que breve, bem como uma disposição voluntária para o confronto e para o uso da violência letal como forma de resolver conflitos pessoais.<br>Desse modo, resta demonstrado o desprezo e rebeldia à ordem legal por parte do promovido e deixa claro que não possui limites, o que evidencia o seu grau de periculosidade e que, em liberdade, poderá frustrar a aplicação da lei penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. Consta que, após um desentendimento com a vítima, o agravante se afastou do local, dirigiu-se à sua residência para buscar uma faca e, de modo premeditado, retornou ao local, onde efetuou golpes fatais contra a vítima, que veio a óbito na presença de diversas testemunhas.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ressalte-se que, apesar de esta tese ter sido apresentada perante o Tribunal de origem no writ originário (fl. 13), o impetrante não comprovou eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de que a Corte local se pronunciasse sobre a matéria. Assim, não há falar em ilegalidade a ser sanada.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.