DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fl. 177):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. AVALISTA. NOME QUE NÃO CONSTA NA LAVRATURA DO PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento do título, sendo que, em caso de pagamento parcelado do débito, o prazo prescricional tem início a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento da última parcela, mesmo que haja no contrato a previsão do vencimento antecipado das parcelas.<br>2. A interrupção da prescrição não alcança a avalista, quando na lavratura do protesto não consta seu nome.<br>3. Recurso não provido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 186-194), a parte recorrente aponta violação dos arts. 204, § 3º; 585, II; e 784, II, todos do CPC. Sustenta que o documento que embasa a execução não se trata de título de crédito, mas sim contrato de mútuo, para o qual não se aplica o instituto do aval, mas sim da fiança, de modo que prejudica o fiador a interrupção da prescrição contra o devedor principal da obrigação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 207-209).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No agravo de instrumento, o recorrente alegou que "os mutuários Verônica Marques dos Santos e Wisley Carlos de Sousa assinaram o contrato na condição de avalistas e devedores solidários, sendo que o Agravante realizou o protesto de todo o contrato" (e-STJ, fl. 133). Aduziu que "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido sobre a responsabilidade do avalista no contrato de mútuo", conforme a Súmula 26.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 170-172, grifos originais):<br>Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que acolheu a exceção de pré- executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange a avalista VERONICA MARQUES DOS SANTOS e resolveu o mérito da lide, nos termos do artigo 487, II, do CPC.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do título, sendo que, em caso de pagamento parcelado do débito, o prazo prescricional inicia a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento da última parcela, mesmo que haja no contrato a previsão do vencimento antecipado das parcelas<br>Nesse sentido:<br>Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. (..) PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional aplicável ao caso (Cédula de Crédito Pessoal Consignado e Instrumento Particular de Confissão de Dívida) é de 05 anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso I, do CC. Além disso, o termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado. No caso concreto, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, embora firmado em 22/07/2011, tinha como data do vencimento da última parcela o dia 05/02/2016 (fl. 14 - petição inicial e documentos). Já a Cédula de Abertura de Crédito Pessoal Consignado nº 2013/0057, embora firmada em 22/03/2013, tinha como data de vencimento da última parcela o dia 10/08/2016 (fl. 37 - outros 2). Assim, considerando que a presente ação de execução foi proposta em fevereiro de 2019, não há o que se falar em implementação do prazo prescricional em ambos os contratos, pois não se passaram mais de 05 anos. No ponto, recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51965353520228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 15-02- 2023) gn<br>No caso dos autos, verifica-se que o pagamento da última parcela deveria ter sido realizado na data de 26/08/2013, sendo, portanto, este o termo inicial da prescrição.<br>Contudo, infere-se que na data de 16/05/2017 foi lavrado protesto apenas contra o Primeiro Requerido, WISLEY CARLOS DE SOUSA, e somente contra este produz o efeito da interrupção do prazo prescricional, não alcançando o avalista, ora Segundo Requerido, VERONICA MARQUES DOS SANTOS. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a interrupção da prescrição não alcança a avalista, quando na lavratura do protesto não consta seu nome.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE NÃO SE ALTERA. AVALISTA DO EMITENTE. NOME QUE NÃO CONSTA NA LAVRATURA DO PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO AVALISTA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (..) 4. A interrupção da prescrição não alcança a avalista da nota promissória, pois na lavratura do protesto não consta o seu nome, mas apenas o do emitente do título. 5. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS. (TJTO, Apelação Cível, 0003854-38.2020.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/11/2021, D Je 12/11/2021 18:49:07) gn.<br>Assim, entendo que o presente agravo não merece provimento, devendo manter inalterada a decisão que acolheu a exceção de pré- executividade e reconheceu a ocorrência de prescrição no que tange a avalista.<br>Já no recurso especial em exame, sem que tenham sido opostos embargos declaratórios, o recorrente sustenta que o documento que instruiu a execução não é título de crédito, mas sim contrato de mútuo, para o qual não se aplica o instituto do aval, mas sim da fiança, de modo que prejudica o fiador a interrupção da prescrição contra o devedor principal da obrigação.<br>Porém, como se vê do acórdão recorrido, tais argumentos não foram objeto de debate, de modo que não foi cumprido o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como se sabe, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da matéria debatida no recurso, foi desatendido o requisito do prequestionamento.<br>Cumpre ressaltar que o indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme entendimento deste Superior Tribunal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS N. 3.313/1957 E 4.878/1965. SUPERVENIÊNCIA DA LC 51/1985. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 se a tese da prescrição, não apresentada nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido, é apontada apenas no recurso especial.<br>2. Entendendo a parte pela necessidade de pronunciamento do tema em reexame necessário, deveria ter submetido a questão ao Tribunal a quo ainda que em aclaratórios, porque, mesmo as matérias de ordem pública, submetem-se ao requisito do prequestionamento.<br>3. O Policial Federal que, no início da vigência da Lei Complementar n. 51/1985, não havia implementado os requisitos para a obtenção da aposentadoria não tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei n. 3.313/1957 com acréscimo de 20% (vinte por cento). Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1383671/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO NO STJ. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões.<br>2. Ressalta-se ainda que a justificativa de se tratar de matéria de ordem pública (legitimidade passiva ad causam) não torna possível o conhecimento da matéria nas instâncias extraordinárias, pois indispensável o prequestionamento. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1758141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. DOCUMENTO PÚBLICO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DOS TÍTULOS CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE AVAL, MAS SIM DE FIANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O DEVEDOR PRINCIPAL E O FIADOR. MATÉRIA RECURSAL NÃO PR EQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.