DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA (atual denominação de DaimlerChrysler do Brasil Ltda.), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 257/258):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IOF-CÂMBIO. ACORDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO INPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.<br>- Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento ordinário, para fins de obtenção do direito ao reconhecimento do crédito, decorrente de recolhimento de IOF incidente sobre câmbio; bem assim à compensação de crédito com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.<br>- A autora pretende reaver o valor recolhido a título de IOF-Câmbio incidente sobre contrato firmado com a Mercedes-Benz, na Alemanha, relativo ao Acordo de Assistência Técnico-Científica.<br>- Afirma que o recolhimento se deu por equívoco, eis que a operação se submete à alíquota zero, na forma preconizada pela Resolução BACEN nº 1.301, de 6.4.1987, do Banco Central do Brasil, que dispõe em seu Título 4, Capítulo 4, Seção 5, Item 6, letra "d", inciso I.<br>- Necessidade de registro do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, conforme dispõe a Resolução BACEN nº 1.301, de 6.4.1987, no item 4.4.5.6, letra "d", inciso I.<br>- Não obstante o referido registro ter sido reconhecido pela r. sentença, não existe nos autos essa comprovação.<br>- O carimbo "AVERBADO INPI" que consta das páginas do contrato de fls. 23/28 não pode ser considerado suficiente à demonstração do requisito. Isso porque, conforme consta de sua redação à margem da fl. 23, "Para todos os efeitos legais, (ilegível) somente tem validade com o Certificado de Averbação". Ora, não foi apresentado o certificado de averbação no INPI, razão por que o recolhimento do IOF-Câmbio não pode ser classificado como indevido, não havendo suporte jurídico válido à sua repetição do indébito pela contribuinte, ora apelada.<br>- É assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em ação de repetição de indébito, é necessária a juntada dos comprovantes de pagamento do tributo que se pretende repetir.<br>- A jurisprudência daquela Colenda Corte de Justiça assegura que, não obstante a inicial não tenha sido instruída com os comprovantes de recolhimento, não seria o caso de se julgar improcedente o pedido. Isto porque, tratando-se de ação de rito ordinário, na qual se permite ampla produção de prova, a possibilidade de juntada dos documentos poderia, eventualmente, comprovar o direito da autora.<br>- Os artigos 283 a 284 do Código de Processo Civil de 1973, diploma processual civil em vigor à época do ajuizamento da ação, extrai-se o entendimento de que, na hipótese de ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz deverá determinar ao autor a complementação a inicial, de modo a assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, especialmente, por se tratar de ação em que se permite ampla dilação probatória.<br>- No presente caso, a questão da insuficiência da prova não invalida todo o processado, pois, ainda que não tenham sido trazidos outros documentos, exsurge demonstrada a realização do recolhimento e, por essa razão, a anulação da sentença para fins de possibilitar a produção de prova não se apresenta como a melhor solução.<br>- Conclui-se que não há que se falar em importação de serviço, pois, se assim fosse, a sua prestação deveria ter sido realizada no território brasileiro por experts alemães ou mediante o uso da tecnologia adquirida da Mercedez-Benz AG, para então, dessa forma, caracterizar-se a necessidade de remessa de valores ao exterior para fins de pagamento do serviço importado, cujo destino, aqui no Brasil, deveria estar voltado precipuamente à viabilização do desenvolvimento das exportações brasileiras.<br>- Apelação da União Federal e remessa oficial providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 297).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 305/318), a recorrente aponta violação aos arts. 130, 283, 284, 302, 334, III do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 370, 320, 321, 341 e 374, III do CPC/2015), art. 1.022 do CPC e art. 100, I, do CTN.<br>Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não teria sanado as omissões e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração quanto à suficiência da prova da averbação do contrato no INPI; (b) que a averbação do contrato junto ao INPI constitui fato incontroverso nos autos, na medida em que a União Federal jamais impugnou tal assertiva em sua contestação, devendo ser aplicados os arts. 302 e 334, III do CPC/73 (equivalentes aos arts. 341 e 374, III do CPC/15); (c) cerceamento de defesa, pois, havendo dúvida quanto à prova da averbação, impunha-se a anulação da sentença para determinar a complementação e/ou clarificação das provas apresentadas, nos termos dos arts. 130, 283 e 284 do CPC/73; (d) que houve efetiva importação de serviço, uma vez que o serviço foi executado no exterior, mas o resultado foi produzido no Brasil, enquadrando-se no conceito de importação de serviço para fins de aplicação da alíquota zero prevista na Resolução BACEN nº 1.301/87; (e) violação ao art. 100, I do CTN, ao afastar a aplicação de norma complementar de direito tributário.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 335-338 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 340/341).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto à questão central do recurso, observa-se que a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou a efetiva averbação do contrato no INPI, requisito indispensável para a aplicação da alíquota zero prevista na Resolução BACEN nº 1.301/87. Consignou o acórdão recorrido que o carimbo "AVERBADO INPI" constante das páginas do contrato não poderia ser considerado suficiente à demonstração do requisito, uma vez que, conforme ressalva expressa no próprio documento, "para todos os efeitos legais, somente tem validade com o Certificado de Averbação", o qual não foi apresentado aos autos. Ademais, o Tribunal a quo assentou que não restou configurada a importação de serviço, porquanto os testes contratados foram integralmente realizados na Alemanha, nos laboratórios e postos de prova da Mercedes-Benz AG, conforme cláusulas 2.2 e 2.7 do contrato firmado entre as partes.<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da suficiência probatória da averbação do contrato no INPI, da caracterização do fato como incontroverso, da alegada necessidade de complementação da prova documental ou de realização de prova pericial, bem como da configuração ou não de importação de serviço à luz das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da prestação, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença fixou os parâmetros para a elaboração de planilha a ser apresentada pela CEF, com o fim de subsidiar os cálculos da execução. No Juízo Federal negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso não obteve conhecimento.<br>II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos de declaração. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Com efeito, a recorrente sustenta que a averbação do contrato no INPI seria fato incontroverso, que o carimbo "AVERBADO INPI" constante do contrato seria prova suficiente, que deveria ter sido oportunizada a complementação da prova documental ou a realização de prova pericial, e que o conceito de importação de serviço deveria ser interpretado de forma diversa.<br>Todavia, todas essas questões foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem à luz do acervo probatório dos autos, tendo a Corte a quo concluído: (i) que a União Federal contestou a demanda alegando que o serviço foi realizado na Alemanha e não no Brasil, não havendo fato incontroverso quanto à averbação; (ii) que o carimbo aposto no contrato fazia expressa ressalva de que somente teria validade com o Certificado de Averbação, documento não juntado aos autos; (iii) que a insuficiência da prova não invalidaria todo o processado, sendo desnecessária a anulação da sentença para fins de dilação probatória; e (iv) que não restou caracterizada a importação de serviço, porquanto a prestação foi integralmente realizada no território alemão.<br>Destarte, rever tais conclusões para acolher a tese recursal demandaria necessariamente o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IOF-CÂMBIO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. AVERBAÇÃO NO INPI. CONCEITO DE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.