DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 460):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O prazo para interpor os recursos, na esfera cível, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze (15) dias, computando-se somente os dias úteis, e tendo início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação da sentença, nos termos dos arts. 219, 224, § 3º, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. Constatada a interposição do recurso de apelação após o termo final, não se conhece do recurso, em face de sua manifesta intempestividade.<br>3. Apelo não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 514-518).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006; 246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso de apelação, defendendo a prevalência da intimação realizada pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) no caso de duplicidade, conforme jurisprudência do STJ. Argumenta que pertence ao grupo econômico "Cogna Educação S.A.", o qual estaria devidamente cadastrado para recebimento de intimações eletrônicas. Insurge-se, ainda, contra a multa aplicada nos embargos de declaração, afirmando o intuito de prequestionamento e ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 565-566).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre se origina de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a sentença julgou procedente o pedido autoral. Interposta apelação pela ora recorrente, esta não foi conhecida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de intempestividade.<br>Constou do acórdão recorrido que o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), considerando que a empresa apelante não constava como cadastrada para receber intimações exclusivamente via PJe no sistema informatizado do tribunal local.<br>O Tribunal a quo consignou expressamente que<br>a apelante ora embargante não consta cadastrada para receber intimações exclusivamente via PJe, a teor da consulta ao sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça (..) não havendo, pois, que se falar na prevalência de intimação realizada por meio de portal eletrônico. (fl. 462)<br>No recurso especial, sustenta-se a tempestividade do apelo com base na prevalência da intimação via portal e na alegação de que a recorrente estaria cadastrada através de seu grupo econômico.<br>Contudo, a pretensão recursal quanto ao mérito da tempestividade não pode ser acolhida.<br>A modificação da conclusão a que chegou a Corte local  no sentido de que a parte não estava devidamente cadastrada para recebimento de intimações exclusivas pelo portal eletrônico no momento oportuno e que, portanto, prevaleceu a data da publicação no DJe para o cômputo do prazo  demandaria o reexame das circunstâncias concretas apuradas nos autos, notadamente a verificação dos registros do sistema informatizado do tribunal de origem, a existência de cadastro específico da recorrente ou de seu grupo econômico apto a atrair a regra da intimação eletrônica naquele feito específico e a ocorrência ou não de duplicidade de intimações válidas.<br>Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECORRENTE QUE DEIXOU DE OBSERVAR A ALTERAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM.REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp: 1348273 SP 2018/0211753-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação regressiva.<br>2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º, § 1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais ." Precedentes.<br>3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2374180 RS 2023/0179936-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AFASTAMENTO. FALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.<br>1. Recurso especial interposto em 16/4/2021 e concluso ao gabinete em 23/9/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a apelação interposta é intempestiva; b) há ausência de prestação jurisdicional; e c) a convenção de arbitragem pode ser afastada pela jurisdição estatal, sob o argumento de hipossuficiência financeira da empresa, que teve falência decretada.<br>3. "A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da apelação, a fim de modificar a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.).<br> .. <br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade da apelação apresentada pelo recorrido. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.219.264/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 19/10/2016.)<br>Por fim, no que concerne à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, assiste razão à parte recorrente.<br>Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente (fls. 469-476) não possuíam intuito manifestamente protelatório. Ao contrário, buscaram o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão da duplicidade de intimações e do cadastro no portal eletrônico, com o nítido propósito de prequestionamento de matérias para viabilizar a interposição dos recursos às instâncias superiores.<br>Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 98 desta Corte, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Desse modo, a imposição da penalidade revela-se inadequada na espécie, devendo ser afastada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA