DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.<br>A uma, porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso em habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário" - acostou apenas cópia da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, às fls. 19/23 -, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.<br>Como sabido, é deficiente a instrução do habeas corpus (e de seu respectivo recurso) quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>A duas, porque o aventado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de debate e discussão perante o Tribunal de origem, inviabilizando, assim, o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Tal o contexto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.