DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fls. 1500/1505 , por meio da qual não conheci do Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GDIBGE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO IBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SV 20/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 7/STJ. VIÉS CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO E ANÁLISE DA SV 20/STF: ÓBICE DE DISCUSSÃO NA VIA DO ESPECIAL. RESP NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões, as partes embargantes alegam que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, porque a matéria é de direito. Aduzem que também não se cuida de matéria constitucional, mas, sim, processual. Sustentando ofensa à coisa julgada, requerem o acolhimento d os Embargos, com efeitos infringentes, para que se dê provimento ao REsp.<br>Não houve contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Em casos com idêntica matéria, de minha relatoria, advindos do mesmo título executivo, vinha me manifestando no sentido de que o Recurso Especial dos particulares não prosperaria, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, pelo viés constitucional dos fundamentos do acórdão recorrido, e pela análise do Tema 476/STJ, que prevê a possibilidade de se discutir, na execução, os elementos de individualização do título, decidido de forma genérica na ação de conhecimento, sem que se configure ofensa à coisa julgada.<br>Nos casos que enfrentei, desenvolvi tais fundamentos, nestes termos:<br>1. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente de MS Coletivo, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual), na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.<br>2. O voto proferido na Ação Coletiva deixa evidente que o título decorreu da aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Por ser assim, a extensão da gratificação aos inativos (paridade) só é devida até que seja implementada pela Administração a avaliação de desempenho, porque essa avaliação afasta o caráter genérico da gratificação, fazendo com que o benefício assuma o caráter pró-labore faciendo.<br>3. Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgRg no RE 585230/PE, DJe 25.6.2009, firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, como é o caso. E mais: no ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante, nos termos das seguintes teses de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF, Pleno, ARE 1052570/RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.3.2018).<br>4. É irrelevante que a Associação tenha deduzido outros argumentos na Ação de Conhecimento, com o fim de obter a extensão da gratificação, pois o fundamento da decisão foi a SV nº 20, a qual tem como limite temporal para pagamento a data de regulamentação da gratificação, mesmo que esta tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou à própria propositura da ação.<br>5. O argumento de que a inexigibilidade do título, com base na SV nº 20, teria sido deduzido na ação rescisória não prospera. É que a decisão, como se tira da leitura desse julgado, se ateve a reafirmar a aplicabilidade da referida Súmula. Não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário.<br>6. O decisum proferido na execução da obrigação de fazer (Processo nº 0008891- 21.2012.4.02.5101) não vincula o juízo das execuções individuais, porque a esse compete, na individualização do valor devido, aferir se há, ou não, o que deva ser pago, com base na SV 20/STF, depois da regulamentação. Note-se que a própria ação de execução coletiva foi extinta em 2.10.2020, sem resolução de mérito, e com determinação de que caberia "ao Juízo da Execução Individual dirimir eventual dúvida acerca do alcance da coisa julgada com relação aos legitimados, bem como em relação ao cumprimento parcial da obrigação de fazer."<br>7. Para conferir se e quando a GDIBGE foi regulamentada, já que todos sabemos que a SV 20/STF estabelece a paridade de pagamento entre ativos e inativos, apenas enquanto esse benefício tiver caráter genérico, seria necessário revolver fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, porque o ponto central do decisum impugnado foi a aplicação e a interpretação da SV 20/STF, está evidenciado o viés constitucional do caso, cuja discussão é vedada na via do Recurso Especial.<br>8. O argumento da derrota do IBGE na rescisória se afigura falacioso, porque não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário. E não houve essa apreciação porque na Ação de Conhecimento não ocorreu a individualização das situações dos exequentes.<br>Ocorre que, na assentada de 16/12/2025, em análise os processos de igual natureza, quais sejam, AgInts nos REsps 2.143.192, 2.147.679, 2.143.771, 2.142.295 e 2.144.995, o Colegiado da Segunda Turma, por maioria, sob o fundamento de que a aplicabilidade da SV 20/STF e a exigibilidade do título exequendo já foram objeto de exame no Mandado de Segurança coletivo, deu provimento ao Recurso Especial dos particulares, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação mandamental.<br>Dessa forma, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, rendo-me ao entendimento da maioria, e acolho estes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, dar provimento ao Recurso Especial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação Coletiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORES DO IBGE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E RESPEITO À DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE A MESMA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RESP.