DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por L. B. AGROPECUÁRIA LTDA., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0839982-87.2014.8.12.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer proposta por L. B. AGROPECUÁRIA LTDA. contra JAIR NOGUEIRA e DIRCE APARECIDA DE ASSIS NOGUEIRA, na qual afirmou ter celebrado com os réus um contrato de compra e venda de imóvel rural, cujo pagamento remanescente foi pactuado em 72 parcelas mensais atreladas ao preço da arroba do boi gordo. Sustentou que, apesar de ter realizado os pagamentos de acordo com a cotação praticada pelo frigorífico JBS S.A. de Campo Grande/MS, os réus se recusavam a outorgar a escritura definitiva do imóvel, alegando a existência de um saldo devedor.<br>Argumentou, ainda, que os próprios réus estavam em mora por não terem providenciado a tempo o georreferenciamento e a baixa de uma hipoteca que gravava o bem. Objetivou, assim, a declaração de quitação do contrato e a condenação dos réus a outorgarem a escritura pública de transmissão de propriedade, além da aplicação de multa contratual (fl. 694). Os réus apresentaram contestação e reconvenção, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora ao pagamento do saldo devedor apurado, em razão do pagamento a menor das parcelas contratuais (fl. 694).<br>Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento do saldo devedor. A parte dispositiva, após a integração por embargos de declaração, determinou que "os honorários de sucumbência devem ser pagos ao patrono dos réus, bem como para afastar a necessidade da liquidação de sentença para a apuração das parcelas devidas a partir do dia 25/11/2013" (fl. 694).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Cível n. 0839982-87.2014.8.12.0001, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 677):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DE PARCELAS CALCULADAS PELA ARROBA DO BOI - PREÇO PAGO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO - SUPRESSIO - INAPLICABILIDADE - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL - MORA DOS REQUERIDOS NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.<br>Em contrato de compra e venda de imóvel, o descumprimento, pelo comprador, de cláusula contratual que previa o cálculo das parcelas pela média de preço da arroba do boi praticada em três frigoríficos da região, implicando em pagamento a menor, não autoriza a declaração de quitação.<br>Para a aplicação do instituto da supressio não basta o decurso de prazo significativo, sendo necessário também que haja indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e do desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.<br>A ausência de mora dos requeridos em relação ao georreferenciamento da propriedade e outorga da escritura de compra e venda afasta a possibilidade de aplicação de multa, notadamente porque o contrato firmado entre as partes não contém previsão de cláusula penal.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial (fls. 693-701), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em preliminar, ofensa aos arts. 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se pronunciado de forma fundamentada sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que o acórdão recorrido é genérico e não analisou adequadamente as provas e os fatos incontroversos dos autos.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 476 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: que os recorridos não poderiam exigir o implemento da sua obrigação (pagamento integral) antes de cumprirem a contraprestação que lhes incumbia, qual seja, a outorga da escritura pública do imóvel livre e desembaraçado de ônus. Afirma ser incontroverso que os recorridos estavam em mora, pois, além de não outorgarem a escritura, o imóvel possuía uma hipoteca que só foi baixada em 2012, anos após o início do contrato (fl. 698).<br>Com base na alínea "c", alega a existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do instituto da supressio e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Aduz que a aceitação, pelos recorridos, dos pagamentos realizados por mais de três anos da forma como foram feitos, gerou a legítima expectativa de que a metodologia de cálculo era correta e que os valores não seriam questionados posteriormente, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a supressão do direito de cobrar a suposta diferença (fls. 699-700).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja, preliminarmente, declarada a nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, reformada a decisão para: i) condenar os recorridos a outorgarem a escritura pública; ii) reconhecer a infração contratual dos recorridos e condená-los à multa de 10% sobre o valor do contrato; iii) julgar improcedente a reconvenção; e iv) julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexigibilidade dos encargos e a condenação dos recorridos à multa contratual (fl. 701).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 716-726), nas quais os recorridos sustentam, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso especial. Argumentam que a pretensão da recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Alegam, ainda, que a recorrente não demonstrou analiticamente a violação da lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, e tampouco comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual. No mérito, pugnam pela manutenção do acórdão recorrido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 728-746), por considerar que: a) a análise de ofensa a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal; b) não houve violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão foi devidamente fundamentado, incidindo a Súmula 83/STJ; c) a alegação de ofensa ao art. 371 do CPC possui fundamentação deficiente, o que atrai a Súmula 284/STF; d) a revisão do julgado quanto à exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ; e e) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente e sua análise resta prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 748-757), alega a parte agravante que seu recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração dos fatos e dados já admitidos no acórdão recorrido, o que é permitido nesta instância. Reitera os argumentos de violação à lei federal e de dissídio jurisprudencial, afirmando que os óbices sumulares foram aplicados de forma equivocada e que a decisão de inadmissibilidade é nula por ausência de fundamentação idônea.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 761-772), na qual a parte agravada defende que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser inadmitido com base na Súmula 182/STJ. Reafirma a correção da aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF ao caso.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>1. Da apontada violação dos arts. 11, 371 e 489 do CPC<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seria nulo por ausência de fundamentação adequada, violando os arts. 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão foi genérica e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à valoração das provas e à análise dos fatos incontroversos que, em sua visão, demonstrariam a mora dos recorridos.<br>Todavia, da leitura atenta do acórdão recorrido (fls. 677-687), verifica-se que a Corte estadual examinou, de forma clara e suficiente, as questões centrais para o deslinde da controvérsia. O Tribunal a quo explicitou os motivos pelos quais entendeu que a dívida não estava quitada, afastou a aplicação do instituto da supressio e concluiu pela inexistência de mora por parte dos recorridos.<br>Com efeito, o acórdão destacou que, segundo a prova pericial, a recorrente não apenas deixou de utilizar a média de preço de três frigoríficos, como previsto contratualmente, mas também aplicou valores diversos daqueles praticados pelo único frigorífico que alegou ter usado como parâmetro (fl. 684). A partir dessa premissa fática, o julgado desenvolveu o raciocínio jurídico para afastar a tese de quitação.<br>Da mesma forma, analisou a inaplicabilidade da supressio, consignando que "não basta o decurso de prazo significativo (..), sendo necessário também que haja indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido", e que "a própria ausência de outorga da escritura pública de compra e venda apresenta forte indício da insatisfação dos demandados em relação aos pagamentos" (fl. 685).<br>Por fim, o acórdão abordou a questão da suposta mora dos recorridos, concluindo que a outorga da escritura estava condicionada à quitação do preço, o que não ocorreu, e que o georreferenciamento da área foi comprovadamente realizado (fl. 686).<br>Dessa forma, o que se observa não é a ausência de fundamentação, mas o inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, que foi contrário à sua pretensão. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, ainda que com conclusões diversas das almejadas pela recorrente.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 284/STF. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial.<br>3. Na ação de indenização por vícios de construção, é apta a petição inicial que detalha os vícios já verificados no imóvel, descreve, com base em prova pré-constituída, a existência de relação jurídica entre as partes e formula pedido específico de reparação.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.392/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifo meu.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos arts. 11, 371 e 489 do CPC.<br>2. Da violação do art. 476 do Código Civil e do óbice da Súmula 7/STJ<br>No mérito, a recorrente sustenta a violação d o art. 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido. Alega que os recorridos, ao não outorgarem a escritura pública e não providenciarem a baixa de hipoteca em tempo hábil, estariam em mora, não podendo, portanto, exigir o adimplemento da sua obrigação de pagar integralmente o preço.<br>A controvérsia, nesse ponto, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na análise do quadro fático e probatório dos autos. O acórdão recorrido estabeleceu as seguintes premissas: (i) a outorga da escritura pública de compra e venda estava condicionada à quitação do preço; (ii) a recorrente (compradora) não quitou integralmente a dívida, pois realizou os pagamentos em desconformidade com a cláusula contratual; (iii) não houve mora dos recorridos (vendedores), pois o georreferenciamento da área foi realizado e a outorga da escritura dependia do pagamento, que era de responsabilidade da compradora.<br>Consta expressamente do voto condutor (fl. 686):<br>No que diz respeito à outorga da escritura pública de compra e venda, também não há a alegada omissão dos requeridos, porquanto está ela condicionada à quitação do preço. Inclusive, a própria autora, ao formular os seus pedidos, requereu que "tendo em vista a quitação do contrato, seja por declaração ou após o pagamento de eventual saldo devedor, pedir que sejam OBRIGADOS os Requeridos a entregar a Escritura de Compra e Venda..".<br>E, mais adiante, arremata (fl. 687):<br>Deveras, diante do reconhecimento de que não houve a quitação da dívida, existindo ainda um saldo devedor em valor considerável, não há como imputar mora ou aplicar penalidades aos requeridos.<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo - ou seja, para se afirmar que os vendedores estavam em mora primeiro e que, por isso, a compradora poderia suspender ou alterar a forma de pagamento -, seria imprescindível reexaminar as cláusulas do contrato e as provas produzidas, como o laudo pericial e os documentos relativos ao georreferenciamento e à hipoteca, a fim de redefinir de quem foi a culpa pelo inadimplemento inicial. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A distinção que a recorrente tenta fazer entre "reexame" e "revaloração" da prova não se aplica ao caso. A revaloração é cabível quando, a partir de fatos incontroversos e já delineados nas instâncias ordinárias, se atribui uma qualificação jurídica equivocada. No presente caso, a recorrente pretende, na verdade, alterar as próprias premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão, contestando a conclusão de que não houve mora dos vendedores e de que o pagamento foi realizado de forma incorreta. Isso configura nítida tentativa de reexame fático-probatório, o que é inadmissível.<br>3. Do dissídio jurisprudencial (alínea "c")<br>A recorrente também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial sobre a aplicação dos institutos da supressio e do dever de mitigar o próprio prejuízo.<br>O recurso especial, nesse ponto, também não supera o juízo de admissibilidade. Primeiramente, a análise da supressio está intrinsecamente ligada ao contexto fático da relação contratual, notadamente à conduta das partes ao longo do tempo. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias do caso, concluiu que não houve a criação de uma legítima expectativa na recorrente de que o direito à cobrança da diferença não seria exercido. Conforme já mencionado, o acórdão apontou que a ausência de outorga da escritura era um indicativo claro da insatisfação dos credores, o que afastaria a suposta renúncia tácita ao direito.<br>Dessa forma, a mesma Súmula 7/STJ que obsta o conhecimento do recurso pela alínea "a" impede a análise da divergência jurisprudencial. Isso porque, para a configuração do dissídio, é necessária a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Se a análise do mérito da questão jurídica debatida (a supressio) depende do reexame de fatos e provas, torna-se inviável o cotejo analítico entre os julgados, pois as conclusões derivam de quadros fáticos distintos, ou, ao menos, de uma percepção do quadro fático que não pode ser revista por esta Corte.<br>Ademais, a parte recorrente, em suas razões, limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico, que exige a demonstração pormenorizada das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, expondo a identidade de fatos e a diferença de soluções jurídicas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas, como ocorreu no caso, não é suficiente para a comprovação do dissídio.<br>Portanto, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, que prejudica a análise do dissídio, seja pela deficiência na sua demonstração, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c".<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão de eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA