DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA VIEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DIRETA DE IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR A ATUAL HIPOSSUFICÊNCIA DAS RECORRENTES. BENESSE DEFERIDA. SUSTENTADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE QUE ENVOLVE TÃO SOMENTE PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES AO ENFRENTAMENTO DA LIDE, NOS CONTORNOS QUE LHE SÃO ADEQUADOS. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DO RÉU REVEL SOB A ALEGAÇÃO DE SER APENAS UM AMIGO E NÃO RESIDIR NO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE SE APRESENTOU AO AUTOR COMO POSSUIDOR DO BEM. TROCA DE MENSAGENS NAS QUAIS, INCLUSIVE, PROFERIU AMEAÇAS EM DESFAVOR DO DEMANDANTE. LEGITIMIDADE NÃO DERRUÍDA. MÉRITO. AVENTADA A POSSE JUSTA EM RAZÃO DA DOAÇÃO VERBAL FEITA PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA. INACOLHIMENTO. ATO FORMAL QUE DEVE OBSERVAR A FORMA PRESCRITA EM LEI. EXEGESE DO ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDORA FIDUCIANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DETÉM A PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO BEMQUE NÃO SERVE DE ÓBICE AO EXERCÍCIO PLENO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE ADQUIRIDOS PELO APELADO. AQUISIÇÃO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMA. EVENTUAL PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER INTENTADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMISSÃO NA POSSE ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento de fundamentação deficiente do acórdão recorrido, em razão da ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, trazendo a seguinte argumentação:<br>DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO (ART. 489, §1º, IV, CPC). O acórdão recorrido limitou-se a afastar a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento genérico de que a prova testemunhal não alteraria o resultado da lide. Todavia, não enfrentou os pontos concretos e relevantes indicados pelas recorrentes, tais como: a demonstração da origem da posse mediante doação acompanhada de tradição; a destinação do bem à moradia familiar; as irregularidades na alienação fiduciária e no procedimento de venda direta, com indícios de fraude e investigação criminal em curso. (fls. 569-570)<br>  <br>Tal omissão caracteriza violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. (fl. 570).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Lei nº 8.009/1990 e contrariedade ao art. 1.228 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da proteção do bem de família e da função social da propriedade, em razão de o imóvel constituir a única residência familiar das recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>DO DIREITO À MORADIA, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. As recorrentes demonstraram que o imóvel objeto da lide constitui sua única residência familiar, circunstância que atrai a incidência da proteção legal da Lei 8.009/90 e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII, CF). (fl. 570)<br>  <br>O TJ-SC, porém, limitou-se a afirmar que a alegação de vulnerabilidade social seria irrelevante frente ao direito do proprietário, ignorando que a legislação brasileira confere proteção especial ao bem de família, em qualquer situação. Ao deixar de analisar essa questão essencial, o acórdão recorrido violou a Lei 8.009/90 e deu interpretação restritiva ao art. 1.228 do CC, desconsiderando a necessária ponderação com a função social da propriedade e com o direito fundamental à moradia. (fl. 571) (fls. 57).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 355, I, 369, 370 e 371 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso é cabível com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente aos arts. 355, I, 369, 370 e 371, todos do CPC, ao manter sentença que julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar às Recorrentes a produção de prova testemunhal expressamente requerida na contestação. (fl. 566)<br>  <br>Apesar do requerimento, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC) sem fundamentar a inutilidade da prova e sem proferir decisão saneadora, configurando manifesto cerceamento de defesa. (fl. 567)<br>  <br>As Recorrentes então buscando obter o reconhecimento do direito que possuem, garantido, pelas normas infraconstitucionais, recorrem a esse respeitável Superior Tribunal de Justiça, rogando pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme abaixo demonstrado: (fl. 568)<br>  <br>O v. acórdão incorreu em violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 355, I - ao julgar antecipadamente o mérito sem que houvesse prova documental suficiente para a solução da controvérsia; Art. 369 - que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos; (fls. 568-569)<br>  <br>O direito à produção de provas é corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e encontra regulamentação nos dispositivos acima mencionados do CPC. (fl. 571)<br>  <br>A violação aos preceitos infraconstitucionais invocados atingiram diretamente as questões fáticas abaixo. A controvérsia envolve sensíveis: (fls. 572-573).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, em relação à ofensa da Lei 8.009/1990, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A alegação de que a manutenção da imissão na posse em favor do autor violaria a função social da propriedade, ao passo que o imóvel é o único bem que as apelantes possuem para moradia não se mostra juridicamente relevante a aniquilar o direito de propriedade do apelado.<br>Inadmissível ao possuidor desprovido de justo título amparar-se na alegada vulnerabilidade social como manto a obstar o exercício legítimo dos direitos inerentes à propriedade adquirida e formalmente registrada pelo autor.<br>Ademais, a eventual existência de investigação acerca da validade das aquisições diretas feitas pelo apelado e o alegado cunho especulatório nessas transações, além de não comprovadas, não servem a obstar a imissão na posse do bem presumidamente adquirido de forma legítima, pois refogem os limites da presente ação.<br>Dessa forma, eventual pretensão à anulação do negócio jurídico firmado pelo autor deve ser perseguida em ação própria para tal desiderato.<br>Registre-se que a tutela provisória recursal concedida em sede de agravo do instrumento nº 03016635420158240061 apoiou-se especialmente na urgência da tutela requerida, e não indica qualquer juízo meritório que apoie solução definitiva nos termos perseguidos pelas recorrentes (fl. 559).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A parte suscita o cerceamento de defesa, porque requereu expressamente a produção de prova testemunhal e, ademais, o feito não admite o julgamento antecipado.<br>Inicialmente, em relação à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção da prova oral requerida, razão não assiste à recorrente.<br>É lição decantada ser o magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele, a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe veri car, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.<br> .. <br>Da leitura da peça recursal, trouxe a recorrente a indicação dos fatos que pretendia provar com a produção da prova oral. Todavia, em meu sentir, o cerne da demanda depende tão somente de prova documental, não se mostrando a dilação probatória suficiente para alterar o curso da lide.<br> .. <br>Ademais, a parte aventa a necessidade de produzir prova sobre a eventual irregularidade na alienação fiduciária e venda direta; a função social da propriedade; a condição de bem de família; a competência para processamento dos autos; a ilegalidade dos direcionamentos dos leilões à servidor público federal; a Investigação policial quanto à direcionamento ao Apelado que por prints e áudios faz parte de um grupo; outras questões e teses que a defesa apresentaria quando da inquirição das testemunhas e peritos.<br>Entretanto, pela natureza petitória da ação ora em tela, não vislumbro a indispensabilidade da produção de qualquer prova a tal título- questão que será melhor aclarada no mérito (fls. 556-557).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA