DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ELISETE ARAUJO COSTA (fls. 369-382), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 341):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Instituição de ensino Demora na entrega de diploma Cumprimento de sentença Exceção de Pré-executividade rejeitada Multa coercitiva Fixação para proporcionar efetividade da tutela concedida Finalidade coercitiva Fixação razoável, considerada natureza da obrigação Limite global suficiente para atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Inexistência de preclusão sobre o tema Entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.988/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada para manter a incidência da multa, embora reduzindo o valor devido a esse título. Agravo parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 362-366).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 537 e 917, do CPC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 409-418), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 420-427).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) violação dos arts. 537 e 917 do CPC; e 2) divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas.<br>Os arts. 537, § 1º e 917, § 2º, do CPC disciplinam, respectivamente, a possibilidade de modificação ou periodicidade da multa vincenda pelo juízo, bem como as hipóteses de excesso de execução.<br>Nada obstante, a tese jurídica aventada pelo recorrente diz respeito à impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência sobre redução de astreinte (fl. 375)<br>A ausência de pertinência temática entre as razões do apelo nobre e o dispositivo legal tido por violado acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF, diante da deficiência de fundamentação, situação que compromete o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos em financiamento de imóvel durante união estável, fixando como termo inicial da correção monetária a data de cada desembolso, e não a data da propositura da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da correção monetária sobre valores de financiamento pagos durante a união estável, para fins de partilha, deve observar a data de cada pagamento ou a data da propositura da ação, à luz do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 trata da correção monetária de débitos judiciais ilíquidos, a partir da data de ajuizamento da ação. No entanto, na hipótese dos autos, a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme estabelece o §1º do mesmo artigo legal.<br>4. O dispositivo legal apontado (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) não possui pertinência temática com a controvérsia jurídica, configurando deficiência de fundamentação recursal. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.875.147/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, Dje 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OBTENÇÃO TARDIA DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, em virtude do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal estadual entendeu que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois demonstrada a diferenciação entre mensalidades de alunos do mesmo curso de períodos distintos e a restrição patrimonial abusiva imposta aos alunos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.<br>6. A falta de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.<br>7. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.932.756/PI, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, Dje 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 4º, V, DA LEI 4.595/64. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CMN E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.226.727/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, Dje 26/9/2025.)<br>Não sendo superado o crivo de conhecimento do apelo nobre, não há que se falar em probabilidade do direito vindicado, ficando prejudicad o, pois, o deferimento do pedido de efeito suspensivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o excesso de execução reconhecido na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA