DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas para 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e para 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (e-STJ fls. 470-478)<br>No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao art. 59, inciso III, e ao art. 33, §2º, alínea "b", ambos do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que fixada a pena no mínimo legal e diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido, a reincidência, por si só, não é fundamento legal para imposição do regime inicial fechado, o qual não pode ser imposto em razão da gravidade em abstrato do crime praticado (e-STJ fls. 483-507).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 536-537):<br>EMENTA: Recurso especial. Tráfico de drogas. Condenaçãp à pena superior a 4 anos de reclusão e reincidência. Regime prisional fechado adequado à espécie. Precedente. Súmula 83/STJ. Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fl. 478):<br>"Ante a pena fixada e a reincidência do réu, o regime inicial de prisão deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, restando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, incisos I e II, do Código Penal)." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do trecho acima transcrito, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, foi imposto o regime inicial fechado em razão do quantum de pena aplicado - 5 anos de reclusão - e da reincidência do recorrente.<br>Com efeito, inobstante o quantum de pena autorize o regime inicial semiaberto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO CONSUMADO. CRIME IMPOSSÍVEL. TENTATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo teratologia ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - A pretensão de obter a absolvição, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal e a aplicação da modalidade tentada do delito requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Precedentes. IV - A reincidência em crime doloso constitui fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso sequente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 842280 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..) 8. A reincidência da agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC 1009053 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN 15/12/2025)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.<br>2. No presente caso, sendo o acusado reincidente, resta inviabilizada a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o Fechado.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2234980 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN 09/12/2025)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFISSÃO MEDIANTE COAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).<br>6. No caso, reconhecida a reincidência na segunda fase, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 892500 / TO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA