DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0802795-35.2015.8.15.2003.<br>Na origem, trata-se de ação de ressarcimento de multa por atraso c/c perdas e danos, c/c repetição de indébito, c/c obrigação de fazer proposta por VANDSON GOMES FERREIRA, na qual afirmou ter celebrado contrato de compra e venda com a ré, ora recorrente, para aquisição da unidade imobiliária n. 301-G do empreendimento "Alto do Mateus Residence Clube", com prazo de entrega originalmente estipulado para agosto de 2014, já acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Alegou o autor, em sua exordial, que a construtora incorreu em mora substancial, uma vez que o imóvel não foi entregue na data aprazada, o que lhe teria acarretado prejuízos de ordem material e moral. Objetivou, por conseguinte, a condenação da parte ré à (i) declaração de nulidade da cláusula de tolerância; (ii) ao pagamento de multa por atraso; (iii) à compensação por lucros cessantes; (iv) à devolução em dobro dos valores pagos a título de "juros de obra" à Caixa Econômica Federal; e (v) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 795).<br>Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a construtora à restituição dos valores despendidos pelo autor a título de "juros de obra" durante o período de atraso, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 664 e 742).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da apelação cível interposta pela construtora, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo, no mais, os termos da sentença. O acórdão (fls. 662-663) foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO. FATO DE TERCEIROS. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INADEQUADO AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE SE ENQUADRAR AOS VETORES TRAÇADOS PELOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPRORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.<br>Os recursos obtidos pelo comprador do imóvel advieram de mútuo imobiliário obtido junto à CAIXA, dentro do Programa Minha Casa Minha Vida. Portanto, a CEF figurava como credora fiduciária, não era responsável pela execução da obra nem garantidora do prazo de entrega do imóvel.<br>No caso concreto, a causa de pedir é o atraso na entrega do bem, e os pedidos são deduzidos exclusivamente em face da construtora. Assim, considerando que a construtora era a única responsável em garantir o prazo de entrega do empreendimento e somente contra ela foram deduzidos pedidos, não há razão para a CAIXA figurar no polo passivo, motivo pelo qual andou bem o magistrado a quo em decidir pela ausência de litisconsórcio passivo necessário e pela competência da Justiça Estadual.<br>Os "juros de obra" são uma espécie de atualização do saldo devedor até a entrega do empreendimento, sendo encargo suportado pelo consumidor. Em razão disto, são cobrados durante o andamento da obra, pelo que se conclui que eventual atraso na entrega do imóvel importará no pagamento de juros por período superior, onerando ainda mais o comprador.<br>A construtora era a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários. É próprio de empreendimentos dessa envergadura a necessidade de modificações em projetos e necessidade de adaptações no curso das obras. Para tanto, parece razoável o prazo de tolerância de 180 dias previstos, o qual no presente caso foi extrapolado. Ademais, eventual atraso na liberação de recursos pelo agente financeiro igualmente está dentro da margem de risco tolerável e aceitável pelo empreendedor, não se podendo repassar tais riscos ao consumidor, que nutre a justa expectativa de receber o imóvel de morada dentro do prazo.<br>Uma vez configurada a conduta apta a ensejar o pagamento de danos morais, tenho que escorreita a conclusão exarada pelo magistrado de primeiro grau. Como a indenização arbitrada ultrapassa os vetores traçados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe se a redução da extensão da prestação.<br>Foram opostos embargos de declaração pela construtora (fl. 744), os quais foram rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por terem sido considerados manifestamente protelatórios (fls. 727-737).<br>No presente recurso especial (fls. 740-775), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 505 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de preclusão pro judicato. Argumenta que o juízo de primeiro grau, após declinar de sua competência e remeter os autos à Justiça Federal, não poderia, após o retorno dos autos, reanalisar a questão da competência, devendo ter suscitado conflito negativo de competência perante este Superior Tribunal de Justiça.<br>b) art. 9º da Lei n. 11.977/2009, defendendo a tese de que a Caixa Econômica Federal (CEF) não atuou como mera agente financeira, mas como gestora do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), o que atrairia a sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>c) arts. 476 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a tese da exceção do contrato não cumprido, uma vez que o recorrido estaria inadimplente com suas obrigações contratuais, o que afastaria o dever de indenizar da construtora.<br>d) arts. 186 e 927 do Código Civil, aduzindo a impossibilidade de condenação em danos morais, pois o mero atraso na entrega da obra constituiria inadimplemento contratual, não gerando, por si só, dano moral presumido. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema, colacionando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade da sentença por violação à preclusão e para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, ou, sucessivamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos indenizatórios.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 789.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 794-799), por considerar que a análise das teses recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, consignou que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 801-818), alega a parte agravante que os óbices sumulares foram indevidamente aplicados, uma vez que as questões suscitadas no apelo nobre são eminentemente de direito e não exigem reanálise de fatos ou contratos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 823-828), nas quais a parte agravada pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>Posteriormente, os advogados da recorrente peticionaram informando a renúncia ao mandato (fl. 840), sendo intimados a comprovar a ciência da constituinte (fl. 847), o que foi atendido pela petição e documentos de fls. 852-856.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conheço, pois, do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>I - Da alegada violação do art. 505 do CPC (preclusão pro judicato)<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 505 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a nulidade da sentença de primeiro grau. Argumenta que, uma vez que o Juízo Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, operou-se a preclusão pro judicato, sendo-lhe vedado, após o retorno dos autos, decidir de forma diversa sobre a sua própria competência. Defende que a única via processual cabível seria a suscitação de conflito negativo de competência.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou expressamente que, da análise dos autos, não se verificou uma decisão declaratória de incompetência absoluta. O que ocorreu, segundo a Corte local, foi uma simples remessa dos autos à Justiça Federal para que esta se manifestasse sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito. Nas palavras da Relatora (fl. 730):<br>Em que pesem os argumentos do embargante, no sentido de que não houve manifestação acerca da alegada preclusão pro judicato, observa se, primeiramente, que não existe nos autos declaração de incompetência da Justiça Estadual. Ao que se percebe, a decisão acostada ao Id. Núm. 9524854 tão somente remeteu os autos à Justiça Federal para decidir acerca da existência de interesse jurídico da União, por se tratar a Caixa Econômica Federal de empresa pública federal, o que de plano fora rechaçado pelo Juízo Federal  .. . Portanto, não há se falar em preclusão pro judicato, na medida em que nem decisão acerca da incompetência absoluta da Justiça Estadual há nos autos.<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem - qual seja, de que a decisão interlocutória de fls. 751-752 não configurou uma declaração de incompetência, mas um mero ato de encaminhamento para verificação de interesse de ente federal, nos termos da Súmula 150/STJ, seria imprescindível proceder a uma reinterpretação do conteúdo e do alcance da referida decisão judicial. Tal análise, entretanto, extrapola os limites cognitivos do recurso especial, pois demandaria um reexame do contexto fático-processual em que o ato foi proferido.<br>Com efeito, a aferição da natureza jurídica de um pronunciamento judicial, para fins de verificação da ocorrência de preclusão, não se constitui em questão de direito puro, mas sim em uma análise intrinsecamente ligada aos fatos e às circunstâncias do processo.<br>Dessarte, rever o entendimento do acórdão recorrido, que categoricamente afirmou a inexistência de uma decisão anterior sobre a incompetência, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>II - Da suposta afronta ao art. 9º da Lei n. 11.977/2009 (competência e litisconsórcio passivo necessário com a CEF)<br>A recorrente alega que o acórdão violou o art. 9º da Lei n. 11.977/2009 ao afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Sustenta que, por se tratar de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a CEF atuaria como gestora do programa, e não como mera agente financeira, sendo, portanto, parte legítima para responder pela demanda.<br>O Tribunal de Justiça da Paraíba, soberano na análise das provas e das cláusulas contratuais, concluiu de forma diversa. O acórdão recorrido foi claro ao estabelecer que, no caso concreto, a atuação da CEF se limitou à de credora fiduciária, sem qualquer responsabilidade pela execução da obra ou pelo prazo de entrega. Extrai-se do voto condutor (fl. 666):<br>Os recursos obtidos pelo comprador do imóvel advieram de mútuo imobiliário obtido junto à CAIXA, dentro do Programa Minha Casa Minha Vida. Portanto, a CEF figurava como credora fiduciária, não era responsável pela execução da obra nem garantidora do prazo de entrega do imóvel. No caso concreto, a causa de pedir é o atraso na entrega do bem, e os pedidos são deduzidos exclusivamente em face da construtora. Assim, considerando que a construtora era a única responsável em garantir o prazo de entrega do empreendimento e somente contra ela foram deduzidos pedidos, não há razão para a CAIXA figurar no polo passivo  .. .<br>A jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a possibilidade de responsabilização da CEF em empreendimentos do PMCMV, condiciona tal responsabilidade à comprovação de que a instituição financeira extrapolou sua função de mero agente financeiro, assumindo obrigações relativas à fiscalização da obra ou à garantia de sua entrega. A definição sobre a natureza da atuação da CEF em cada caso concreto depende, invariavelmente, da análise do contrato de financiamento e do acervo probatório carreado aos autos.<br>Desse modo, para se infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a CEF atuou apenas como credora fiduciária, seria necessário reinterpretar as cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes e a instituição financeira, bem como reexaminar as provas produzidas nos autos para aferir o grau de ingerência da CEF no empreendimento. Tais providências, contudo, encontram óbice intransponível nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") deste Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Da negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) e ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, por supostamente não ter enfrentado a tese de defesa fundada na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), segundo a qual o inadimplemento do comprador afastaria o direito a qualquer indenização.<br>Primeiramente, no que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC, a irresignação não prospera. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 284/STF. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial.<br>3. Na ação de indenização por vícios de construção, é apta a petição inicial que detalha os vícios já verificados no imóvel, descreve, com base em prova pré-constituída, a existência de relação jurídica entre as partes e formula pedido específico de reparação.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.392/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifo meu.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)<br>No caso, o Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra, implicitamente afastou a tese de que o inadimplemento do comprador seria a causa principal do descumprimento contratual. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi claro ao afirmar que não havia vício a ser sanado, pois a matéria de fundo havia sido devidamente apreciada (fls. 730-731).<br>Quanto ao mérito da alegação de violação ao art. 476 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a causa determinante para o descumprimento do contrato foi o atraso na obra, de responsabilidade exclusiva da construtora. Rever essa conclusão para acolher a tese da recorrente, de que a culpa pelo inadimplemento seria do comprador, exigiria o reexame de todo o conjunto de provas dos autos, como planilhas de pagamento, notificações e termos contratuais, a fim de se verificar quem primeiro descumpriu a avença. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial.<br>IV - Da violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da divergência jurisprudencial (danos morais)<br>Por fim, a recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de danos morais, argumentando que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar e que o acórdão recorrido divergiu de julgado de outro tribunal.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação, embora reduzindo o quantum, fundamentou sua decisão não apenas no atraso em si, mas nas consequências dele advindas para o recorrido. Constou do acórdão (fl. 670):<br>Por fim, quanto ao dano moral, entendo plenamente configurado, o qual decorre do próprio fato em que se fundamenta o pedido, que consiste no atraso da entrega do empreendimento imobiliário no devido tempo, frustrando as expectativas do autor/apelado, impedido de usufruir o bem por um prazo além daquele avençado, bem como do prazo de tolerância de 180 dias.<br>Presentes a aflição e o sofrimento psicológico que vão além do mero dissabor do cotidiano, eis que indiscutível a atitude negligente da empresa demandada ao descumprir o ajuste de execução do cronograma da obra. Essa a razão pela qual sofreu o promovente prejuízos de ordem moral, causando lhes contrariedades e despesas extras, quando já faziam jus ao usufruto de seu imóvel.<br>Verifica-se que a Corte paraibana não se limitou a reconhecer o dano moral com base no simples atraso. Ao contrário, a decisão destaca a frustração de expectativas, o impedimento de usufruir do bem, a aflição, o sofrimento psicológico "que vão além do mero dissabor do cotidiano" e as "contrariedades e despesas extras". Tais conclusões foram extraídas da análise dos fatos e das provas constantes dos autos.<br>Assim, para afastar a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido - de que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano -, seria necessário revolver o conjunto probatório, o que, como já exaustivamente mencionado, é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a incidência do referido óbice sumular quanto à questão de fundo impede, por consequência, a análise do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, se a análise do mérito da controvérsia é inviável pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial fundado na mesma tese, por faltar identidade fática entre os arestos confrontados.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, pois já fixado sobre o patamar máximo na sentença/acórdão de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA