DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de I nstrumento n. 2115544-02.2023.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE BARROS SOBRINH O e NORMA MAGALHÃES MOULARD BARROS em desfavor da ora agravante e da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, visando à satisfação de crédito reconhecido em fase de conhecimento. A decisão de primeira instância acolheu a impugnação da executada OAS EMPREENDIMENTOS S.A. para excluí-la do polo passivo do feito executivo, sob o fundamento de que, por se tratar de crédito concursal, estaria sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa (fl. 2).<br>Irresignada, a coexecutada COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Corte de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar a reintegração da ora agravante ao polo passivo do cumprimento de sentença, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 581):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que exclui a coobrigada OAS por reputar se tratar de crédito concursal Crédito dos interessados não sujeito ao concurso de credores ou tampouco à novação havida na recuperação judicial da empresa Inteligência do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 Cumprimento de sentença originário que se constitui na única forma de perseguição ao crédito dos exequentes Exclusão da coexecutada inadmissível Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A. (fls. 660-665), nos quais se alegou contradição no julgado por suposta dissonância com o Tema Repetitivo n. 1.051 desta Corte, o recurso foi rejeitado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente, OAS EMPREENDIMENTOS S.A., aponta afronta aos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como ao entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051 (REsp 1.840.531/RS). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a concursalidade do crédito e sua sujeição ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção da execução individual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 686-713), nas quais os recorridos sustentam, em resumo, a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, a correção do acórdão, argumentando que, com o encerramento da recuperação judicial, é facultado ao credor preterido promover a execução individual de seu crédito, conforme precedentes desta Corte.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 669-670), por considerar que: i) é inaplicável o Tema 1.051/STJ, pois o acórdão recorrido tratou da matéria sob o enfoque da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e não quanto ao momento do fato gerador do crédito; e ii) incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o recurso não teria abrangido todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 673-680), alega a parte agravante que seu recurso especial cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, refutando, em especial, a aplicação da Súmula 283/STF, ao argumento de que impugnou o fundamento central da decisão colegiada, qual seja, a natureza do crédito.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 686-713), na qual os agravados reiteram os argumentos das contrarrazões ao recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo à análise da questão jurídica veiculada no agravo em recurso especial.<br>I - Do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial<br>De início, verifica-se que o agravo em recurso especial preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando seu conhecimento para que, então, se possa proceder à análise do mérito do recurso especial interposto.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial sob o fundamento principal de que a parte recorrente não teria impugnado de forma específica e autônoma a tese do acórdão regional, que classificou o crédito como extraconcursal com base no artigo 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, além de considerar inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.051/STJ. Todavia, a tese de inadmissibilidade não se sustenta.<br>O recurso especial da OAS EMPREENDIMENTOS S.A., ao contrário do que se afirmou na decisão de inadmissibilidade, demonstra plena articulação com a controvérsia jurídica posta e efetiva impugnação ao fundamento do acórdão recorrido. A discussão central nos autos reside precisamente na natureza do crédito, ou seja, se ele é concursal ou extraconcursal.<br>O Tribunal de origem, ao classificar o crédito como extraconcursal e afastar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, fê-lo com base em uma interpretação particular do artigo 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. O recurso especial, ao invocar o artigo 49, caput, da mesma lei e o Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, que preconiza o critério do fato gerador para definir a submissão do crédito à recuperação judicial, atacou diretamente a premissa fundamental adotada pelo acórdão recorrido. Não se trata de ausência de impugnação a fundamento autônomo, mas sim de uma divergência substancial quanto à correta aplicação da lei federal e à interpretação do direito material que rege a matéria. A alegação de extraconcursalidade, seja por regra geral ou por exceção, é diretamente confrontada pela tese da concursalidade.<br>Ademais, a recorrente demonstrou o prequestionamento da matéria federal debatida, tendo a questão sido suscitada inclusive por meio de embargos de declaração, que foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 660-665). O requisito da relevância da questão federal infraconstitucional, introduzido pela Emenda Constitucional n. 125/2022, também foi expressamente abordado e demonstrado nas razões do recurso especial, conforme se verifica nas fls. 589 dos autos. Por fim, a alegação de que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ, por não demandar reexame de provas, mas sim o reenquadramento jurídico dos fatos já delineados no acórdão, mostra-se pertinente e foi devidamente articulada na fl. 590 dos autos.<br>Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do agravo quanto do recurso especial, impõe-se o conhecimento de ambos para que o mérito da controvérsia possa ser adequadamente apreciado por esta Corte Superior.<br>II - Da natureza jurídica do crédito e a prevalência do critério do fato gerador (Tema Repetitivo n. 1.051/STJ)<br>A controvérsia central no recurso especial reside em determinar a natureza do crédito perseguido no cumprimento de sentença, ou seja, se ele é concursal ou extraconcursal, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial da OAS EMPREENDIMENTOS S.A.<br>Com efeito, os fatos delineados nos autos indicam que o crédito exequendo se refere a valores supostamente cobrados indevidamente dos autores, decorrentes de "taxa de eliminação" em aditivo do Termo de Adesão e de "cláusulas abusivas de novo preço" em contratos de compra e venda. As datas dos fatos geradores desses valores remontam aos anos de 2009 e 2010, mais especificamente 13 de abril de 2009, 22 de junho de 2009 e 06 de janeiro de 2010, todas, portanto, anteriores a 31 de março de 2015, data do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OAS (fls. 592-593).<br>Esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051 (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020), pacificou a interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, firmando a seguinte tese:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).<br>5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.<br>6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Aplicando-se essa tese ao caso concreto, torna-se inarredável a conclusão de que o crédito em questão possui natureza concursal. Tendo os fatos geradores ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial da OAS EMPREENDIMENTOS S.A., o crédito está inequivocamente sujeito aos efeitos do processo de soerguimento, nos termos do artigo 49, caput, da LRF.<br>Ainda que o acórdão recorrido tenha invocado o artigo 49, §3º, da LRF para justificar a extraconcursalidade do crédito, essa interpretação e aplicação da norma revela-se equivocada. O referido dispositivo legal estabelece exceções específicas à submissão dos créditos à recuperação judicial, as quais se referem, em regra, a créditos decorrentes de contratos de cessão ou promessa de cessão de créditos fiduciários em garantia, de promessa de venda de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de cessão fiduciária de direitos creditórios relativos a vendas a prazo de imóveis.<br>A natureza do crédito discutido neste processo, consistente em restituição de valores supostamente pagos indevidamente por taxas e preços abusivos, não se enquadra nas hipóteses expressamente excepcionadas pelo artigo 49, §3º, da LRF. O liame jurídico subjacente à pretensão dos credores não versa sobre a entrega ou a promessa irrevogável de venda de imóveis, mas sim sobre a revisão de obrigações financeiras decorrentes de contratos anteriores, o que o insere na regra geral de submissão dos créditos à recuperação judicial com base na data do fato gerador.<br>Dessa forma, ao considerar o crédito extraconcursal e afastar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, o Tribunal de origem contrariou a interpretação da lei federal consolidada por esta Corte Superior, incorrendo em error iuris. A correta exegese do direito impõe o reconhecimento da concursalidade do crédito.<br>III - Dos efeitos da novação e a impossibilidade de execução individual<br>Uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito, suas implicações para o cumprimento de sentença em trâmite são diretas e imediatas. O artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 é categórico ao dispor que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." A novação operada pelo plano de recuperação judicial extingue a dívida original, substituindo-a por uma nova obrigação, cujas condições de pagamento são aquelas estipuladas no plano aprovado.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, aprovado o plano de recuperação judicial, as execuções individuais relativas a créditos concursais devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque o credor sujeito ao plano passa a ter seu direito regido pelas novas condições e prazos nele estabelecidos. Eventual inadimplemento do plano por parte da recuperanda não autoriza o retorno à execução da dívida originária, mas sim a execução específica das obrigações previstas no plano ou, em último caso, a convolação da recuperação em falência, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal da falência, nos termos do que já decidiu este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse diapasão, a alegação dos agravados de que, em razão do encerramento da recuperação judicial, lhes seria facultado prosseguir com a execução individual não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência dominante para créditos de natureza concursal que foram novados pelo plano. O encerramento da recuperação judicial, que de fato ocorreu e transitou em julgado em 20 de setembro de 2021, conforme relatado nos autos (fl. 703), significa que a empresa cumpriu com as obrigações vencidas no prazo de fiscalização. Não implica, contudo, a restauração da dívida original para os créditos concursais novados, permitindo a retomada de execuções individuais que deveriam ter sido extintas. A novação produzida pelo plano de recuperação judicial é um dos pilares do sistema, visando à reestruturação da empresa e à garantia da par conditio creditorum. Permitir a retomada de execuções individuais de créditos concursais após o encerramento da recuperação judicial esvaziaria o sentido e a eficácia do próprio processo recuperatório e do efeito novatório.<br>Assim, uma vez que o crédito em questão, por força do Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, é concursal e, portanto, está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial e à novação dele decorrente, impõe-se a extinção da execução individual em curso. A satisfação do crédito deverá observar estritamente as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial da OAS EMPREENDIMENTOS S.A.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial da OAS EMPREENDIMENTOS S.A., a fim de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em consequência, reconhece-se a natureza concursal do crédito de JOSE BARROS SOBRINHO e NORMA MAGALHÃES MOULARD BARROS em face da OAS EMPREENDIMENTOS S.A., determinando-se a extinção do cumprimento de sentença quanto à ora agravante, haja vista a submissão do referido crédito aos efeitos da recuperação judicial e à novação operada pelo respectivo plano, devendo os credores buscar a satisfação de seu crédito nos termos e condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA