DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 465/468).<br>Consta dos autos que, no curso da execução penal nº 2000131-02.2021.8.08.0035, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha homologou a prática de falta grave, nos termos do art. 50 da Lei nº 7.210/1984, em razão da evasão do apenado, determinando, como consequências legais, a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios para a data da recaptura e a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos (e-STJ fls. 433/434).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada, ao argumento de que o apenado fora condenado, na sentença penal transitada em julgado, ao regime inicial semiaberto, sendo inadmissível a regressão para regime mais gravoso (e-STJ fls. 433/441).<br>A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução, assentando que a prática de falta grave autoriza a regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos termos dos arts. 50, II, e 118, I, da Lei de Execução Penal, não havendo falar em violação à coisa julgada (e-STJ fls. 437/440).<br>Os embargos de declaração opostos não alteraram o resultado do julgamento.<br>Na sequência, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegando violação ao art. 9º do Decreto nº 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica) e ao art. 118 da Lei de Execução Penal, sustentando, em síntese, que a regressão de regime para o fechado, quando a sentença fixou regime inicial semiaberto, configuraria nova sanção penal e afrontaria tanto a coisa julgada quanto normas internacionais de direitos humanos (e-STJ fls. 452/459).<br>O recurso especial, todavia, não foi admitido, sob o fundamento de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, a Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 465/468).<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa insiste na inaplicabilidade do verbete sumular, reiterando a tese de ofensa à coisa julgada e de prevalência do Pacto de San José da Costa Rica sobre a legislação infraconstitucional (e-STJ fls. 470/472).<br>O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que a decisão agravada observou fielmente a orientação consolidada desta Corte Superior (e-STJ fls. 474/476).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, destacando a incidência da Súmula nº 83/STJ e a inexistência de violação à lei federal (e-STJ fls. 503/508).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, porquanto corretamente aplicou o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte.<br>Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ, de ambas as turmas criminais, o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão do regime prisional para qualquer dos regimes mais gravosos, ainda que mais severo do que aquele fixado na sentença condenatória, sem que isso importe afronta à coisa julgada. Tal orientação decorre diretamente da interpretação sistemática dos arts. 50 e 118, I, da Lei de Execução Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp n. 1.778.649/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.088/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 568/STJ, autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP, a conduta do apenado que reiteradamente descumpre condições impostas ao regime semiaberto.<br>4. No caso, foram registradas mais de 150 violações ao sistema de monitoramento eletrônico em período inferior a três meses, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia à Administração.<br>5. A regressão de regime, determinada com base no art. 118, I, da LEP, não afronta a coisa julgada, a despeito da fixação do regime semiaberto na sentença, tratando-se de consectário legal decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.962/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Também é firme o entendimento de que a regressão de regime constitui efeito jurídico-executório decorrente de fato superveniente, não se confundindo com nova condenação ou reformatio in pejus, razão pela qual não há violação ao título executivo judicial nem ao princípio da legalidade penal.<br>No tocante à alegada prevalência do art. 9º do Decreto nº 678/1992, verifica-se que a tese defensiva não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que reconhece a compatibilidade do art. 118, I, da Lei de Execução Penal com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a regressão de regime não constitui imposição de pena mais grave, mas consequência legal expressamente prevista para o descumprimento das condições do cumprimento da pena.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada desta Corte, inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 83/STJ, incidência que se mantém mesmo quando o recurso é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante desse cenário, não há reparos a fazer na decisão agravada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA