DECISÃO<br>Trata -se de agravo regimental interposto por EVERTON VALERIO DA SILVA contra decisão de fls. 68-70, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em suas razões, o agravante afirma que a hipótese reclama a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF, por se tratar de flagrante constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.<br>Destaca estar preso desde 17/6/2025, inicialmente por prisão temporária e, posteriormente, por prisão preventiva decretada em 10/9/2025, com cumprimento do mandado em 11/9/2025, sem que haja notícia de oferecimento da peça acusatória até o momento, nem indicação de complexidade do feito ou de contribuição da defesa para a demora.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma Julgadora.<br>O Ministério Público Federal limitou-se à ciência da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 99).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao andamento processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se o oferecimento da denúncia, em 15/11/2025, em desfavor do ora agravante, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, impondo-se o reconhecimento da superveniente perda de objeto da insurgência.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. trancamento do inquérito policial. hipóteses excepcionais. Excesso de prazo na investigação. questão superada. Denúncia oferecida. Recurso desprovido.<br> .. <br>4. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez oferecida a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na investigação.<br>6. Não se verifica nulidade ou ilegalidade no acórdão hostilizado, pois os fundamentos da decisão foram devidamente expostos e estão em consonância com a jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de excesso de prazo nas investigações. 2. O trancamento do inquéri to policial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses restritas, como atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso em exame".<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 212.389/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA