DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 388-390):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. DANO MORAL RECONHECIDO. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA RECONHECER O DANO MORAL.<br>- É possível a manutenção do dependente no plano de saúde coletivo mesmo após a morte do titular, preservadas as condições anteriormente contratadas e desde que assuma as obrigações dele decorrentes.<br>- Nas hipóteses de falecimento do titular, mostra-se pertinente a aplicação analógica do disposto no artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98, de modo a garantir, nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, a continuidade da avença, com a manutenção da contraprestação por parte dos dependentes supérstites. Conforme disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, a configuração da responsabilização civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano existente.<br>- A caracterização do dano moral exige a presença de situação que conduza a profunda repercussão no universo psíquico do ofendido, é dizer, que seja capaz de causar-lhe insegurança, aflição e sofrimento.<br>- Não se pode negar que a determinação do cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular, é considerado ato ilícito que desafia o dever de reparação, uma vez que a Lei nº 9.656/98 possibilita a manutenção dos dependentes no plano, nas mesmas condições outrora pactuada.<br>Nas razões do presente apelo especial (fls. 430-448), a parte recorrente alegou violação dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em suma, a impossibilidade de manutenção da recorrida no plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do titular, ao argumento de que a legislação apenas prevê tal benefício em casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, inexistindo vínculo empregatício no caso concreto. Defende, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o fundamento de que agiu no exercício regular de direito ao cancelar o contrato.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 451-457.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 464-467), determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O apelo nobre tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular e a ocorrência de danos morais pelo cancelamento do serviço.<br>No tocante à manutenção da dependente no plano de saúde e à suposta ofensa aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reformou a sentença apenas para condenar a recorrente em danos morais, mantendo a obrigação de fazer consistente na manutenção do contrato, por entender que a legislação e a jurisprudência garantem a continuidade do vínculo aos dependentes, desde que assumam o pagamento integral.<br>O acórdão recorrido destacou que, diante do falecimento do titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, preservadas as condições contratuais, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 30 da Lei n. 9.656/98 e a Súmula Normativa n. 13 da ANS. Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 315-340):<br>Nas hipóteses de falecimento do titular, mostra-se pertinente a aplicação analógica do disposto no artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98, de modo a garantir, nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, a continuidade da avença, com a manutenção da contraprestação por parte dos dependentes supérstites.<br>(..)<br>Importa ressaltar que a Súmula Normativa n. 13/2010 da Agência Nacional de Saúde - ANS garante aos dependentes já inscritos a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais após o período de remissão, mutatis mutandis.<br>A decisão da Corte de origem encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos contratos coletivos, após o falecimento do titular, seus dependentes possuem o direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que determinou a manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do titular originário, condicionada ao pagamento integral das mensalidades, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.<br>2. A decisão recorrida aplicou a Súmula Normativa nº 13 da ANS e interpretou sistematicamente o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>3. A recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, da Lei Complementar nº 109/2001 e da Lei nº 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da legislação consumerista e a ausência de dever de indenizar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do titular originário, com base na Súmula Normativa nº 13 da ANS e no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, e se há fundamento para a condenação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula Normativa nº 13 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, incluindo o pagamento integral das mensalidades.<br>6. A interpretação sistemática do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, permite a manutenção do dependente no plano de saúde após o falecimento do titular.<br>7. A condenação por danos morais foi fundamentada na ilegalidade das ações da recorrente, que violaram os direitos da dependente ao plano de saúde, causando-lhe sofrimento e insegurança.<br>8. A revisão das conclusões sobre a existência de ilicitude e a caracterização do dano moral implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>9. Não foi demonstrada similitude fática específica entre o caso concreto e os precedentes indicados pela recorrente, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>(REsp n. 2.224.444/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou expressamente quanto aos contratos coletivos por adesão, no sentido de que após o falecimento do titular, seus dependentes possuem o direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>No que tange aos danos morais, percebe-se que a operadora indica dissídio jurisprudencial sem apontar o dispositivo correlato à sua argumentação nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).<br>Ademais, a condenação por danos morais foi fundamentada na ilegalidade das ações da recorrente, que violaram os direitos da dependente ao plano de saúde, causando-lhe sofrimento e insegurança. A revisão das conclusões sobre a existência de ilicitude e a caracterização do dano moral implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Para dissentir das conclusões do acórdão de que a abrupta exclusão do plano de saúde trouxe desgaste e abalo à autora muito além daqueles habituais enfrentados no dia-a-dia, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido em sentença e mantido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional nem desarrazoado, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 23/2/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A parte foi condenada ao pagamento de verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) do valor dos danos morais, o que, sem atualização, corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não se mostra exorbitante, a justificar sua redução em sede de recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que já fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA