DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ROBERTO CASAS DERMINIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, ainda, por analogia, os óbices das Súmulas nº 282, nº 356 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 478/480).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão da prática de estelionato consistente na aquisição de motor de embarcação mediante pagamento com cheque de terceiro contendo assinatura falsa (e-STJ fls. 427/434).<br>Interposta apelação criminal, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo, assentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, destacando-se o dolo prévio do agente, evidenciado pelo uso de cheque fraudulento, pela posterior evasão de contato com a vítima e pela ausência de restituição do bem ou do valor correspondente (e-STJ fls. 428/434). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo consignado, ainda, o caráter meramente infringente da insurgência (e-STJ fls. 459/463).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegando violação ao art. 171 do Código Penal e ao art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas para a condenação (e-STJ fls. 439/453).<br>O recurso especial, todavia, não foi admitido na origem, ao entendimento de que as razões recursais padeciam de fundamentação deficiente, não houve prequestionamento adequado de parte das matérias suscitadas e que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 478/480).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica da prova, além de alegar que o cheque utilizado teria natureza de título de crédito legítimo, apto a afastar o dolo típico do estelionato (e-STJ fls. 484/490).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 494/499).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial, assentando que a revisão do julgado demandaria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 520/522).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece provimento.<br>Conforme se extrai da decisão que inadmitiu o recurso especial, o juízo negativo de admissibilidade fundou-se em múltiplos óbices autônomos e suficientes, notadamente a deficiência de fundamentação, a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Todavia, ao interpor o presente agravo, a parte agravante não logrou infirmar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em grande medida, a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo-se da parte agravante a impugnação integral de todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do apelo nobre, sob pena de incidência do óbice consagrado na Súmula nº 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ.<br>5. A ausência de demonstração de distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br>7. O Tribunal recorrido fundamentou adequadamente a dosimetria da pena com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem como na participação do agravante em organização criminosa estruturada, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de bis in idem.<br>8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>2. A incidência da Súmula n. 83, STJ é impositiva quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível a demonstração de que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas.<br>4. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08/08/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)"<br>No caso concreto, observa-se que a defesa insiste na tese de atipicidade da conduta, sustentando que o cheque possuiria natureza de título de crédito legítimo. Ocorre que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a condenação não se fundou na mera inadimplência, mas sim no emprego de expediente fraudulento, consistente na utilização de cheque de terceiro com assinatura falsa, aliado ao comportamento posterior do agente, que se evadiu do contato com a vítima e não restituiu o bem ou o valor recebido, circunstâncias que evidenciam o dolo específico do estelionato.<br>A revisão dessa conclusão exigiria inevitável incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme orientação consolidada no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ademais, não se verifica, nas razões do recurso especial, o enfrentamento adequado e individualizado dos dispositivos legais apontados como violados, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, conforme corretamente assinalado pela Presidência do Tribunal de origem.<br>Ressalte-se, por fim, que o agravo em recurso especial não se presta a suprir vícios originários do recurso especial, sendo incabível, nesta sede, o saneamento das deficiências de fundamentação ou do prequestionamento reconhecidas na decisão agravada.<br>Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço d o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA