DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAYRA ROSA LEMES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.393-396):<br>"COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO BEM NÃO ENTREGUE - AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EXTINTA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU APELO DA AUTORA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO PERTINÊNCIA APELANTE NÃO BENEFICIADA COM A JUSTIÇA GRATUITA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Considerando que a ora agravante não demonstrou de plano alteração da sua situação econômica, sendo que, em primeiro grau, quando formulou pedido similar, facultou-se-lhe a produção de prova da precariedade financeira, tendo a interessada optado por recolher as custas pertinentes, renovando o pedido de gratuidade somente por ocasião do apelo, pertinente a decisão guerreada, a qual merece ser mantida."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.408-411).<br>No recurso especial, alega ofensa ao art. 99, § 2º do CPC, porquanto, o pleito de concessão de benefícios de justiça gratuita não poderia ser indeferido de imediato, uma vez que deveria ter sido oportunizado a apelante/ora recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da apelação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 423-428).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.430-431), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.441-451).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de Origem ao decidir a questão ressaltou que (fl. 396):<br>"Embora o art. 99 do CPC assegure que o pedido pode ser formulado no recurso, era indispensável, no contexto dos autos, que a agravante comprovasse, de plano, a alteração de sua situação financeira desde quando formulado pedido similar em primeiro grau, onde, inclusive, conferiu- se-lhe oportunidade para respectiva comprovação (fls. 50/51 dos autos principais), circunstância que afasta a obrigação de conceder novo prazo para a mesma finalidade. Ainda que assim não fosse, verifica-se que sequer demonstrou em sua apelação, tampouco no presente agravo, a precária situação econômica, enquanto o histórico dos autos, bem como seu próprio objeto, sugere realidade diversa, devendo por isso mesmo ser mantida a decisão recorrida. Contudo, para que não se alegue cerceamento de defesa, tendo em vista que a agravante não ficou inerte após o despacho que determinou que recolhesse o preparo recursal, intentando este recurso ao qual se nega provimento, concede-se-lhe novo prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, para que efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção."<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a análise acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, referentes a violação alegada ao art. 99, § 2º do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DISCUTIR BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM "ERRO DE FATO". JUSTIÇA GRATUITA. INITMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA FAZER JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que o agravante não possui condições financeiras para fins de fazer jus ao benefício, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA