DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos das decisões que não admitiram os recursos especiais pelos quais o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CLOVIS FRANCISCO DA SILVA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 739):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. JUROS NEGATIVOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.<br>- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.<br>- A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora - os denominados "juros negativos" é aceita pela jurisprudência, por se tratar de mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes.<br>- Registro que, assegurado o restabelecimento do benefício na fase de conhecimento, a apuração exata dos valores, com definição do cálculo de RMI, é matéria pertinente à fase de execução, não havendo que se falar em transcurso do prazo decadencial, verificando-se que os cálculos elaborados na presente demanda decorrem de aplicação do que restou estabelecido no título executivo judicial.<br>- De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de uma correção para impedir que o devedor tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo. Precedentes.<br>- No tocante à sucumbência, como nem os cálculos da parte exequente, nem os da executada foram acolhidos, ambas são sucumbentes e devem ser condenadas nos ônus sucumbenciais, de acordo com a previsão do artigo 85, do Código de Processo Civil. Deste modo, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do CPC, atendidas as condições do art. 98, § 3º do diploma processual.<br>- Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte Clóvis Francisco da Silva parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 789/797).<br>Nas razões de seus recursos especiais, as partes agravantes alegam:<br>O acórdão regional merece reforma, pois, na fase de conhecimento, o título judicial transitado em julgado previu expressamente a incidência da TR, ao determinar a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09, não podendo, dessa forma, ser aplicada a tese fixada no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), muito menos o artigo 41-A, da Lei 8213/91 (Tema 905 do STJ) - INSS (fl. 813);<br> ..  o que se persegue por meio do Recurso Especial é o pronunciamento do C. STJ quanto ao objeto do presente recurso, qual seja, corrigir o erro material existente no cálculo apurado pelo contador judicial, a fim de que seja determinado o retorno dos autos a contadoria, que deverá refazer os cálculos com base nos cálculos apurados pelo INSS no momento da implantação do benefício, objetivando-se, assim, evitar que permaneça o dano ocasionado à parte recorrente, que reduziu o valor do benefício deste. conforme estabelece o art. 31 do Decreto 611/92, substituído pelo Decreto nº 2.172/97, não havendo, portanto, que se falar em reexame de provas -segurado (fl. 841).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 857/864.<br>Os recursos foram inadmitidos na origem (fls . 877/880).<br>É o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1.170:<br>"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (relator Ministro Nunes Marques, DJe de 8/1/2024).<br>Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhar os autos ao órgão colegiado para retratação, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.170/STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA