DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RAFAEL DE ANDRADE SALES, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC n. 0003554-02.2025.8.17.9480 (fls. 9/25), mantendo as medidas protetivas de urgência que foram fixadas pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da comarca de Caruaru/PE (Processo n. 0012199-64.2025.8.17.2480 - fls. 76/78).<br>Sustenta-se que deveria ser afastada a incidência da Lei n. 11.340/2006, pois a relação entre o paciente e a vítima foi pontual e efêmera, restrita a único encontro há cerca de cinco anos, sem convivência, sem vínculo afetivo contínuo. Alega-se a ausência de fundamentação concreta para a fixação das medidas protetivas, que seriam excessivas e desproporcionais.<br>Pretende-se a declaração de ilegalidade das medidas protetivas impostas, garantindo-se a liberdade de locomoção do paciente, inclusive, admitindo-se o contato com sua filha.<br>Em 22/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 273/275).<br>Prestadas as informações (fls. 282/283 e 292/299), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 322/329, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A impetração não comporta acolhimento.<br>De início, cumpre lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou a medida constritiva de liberdade. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>No presente caso, ao manter a imposição das medidas protetivas fixadas em desfavor do ora paciente, o Tribunal de origem assentou (fls. 12/14 - grifo nosso):<br>Ao contrário do que sustenta o impetrante, a incidência da Lei Maria da Penha mostra-se plenamente cabível, haja vista a existência de relação íntima de afeto entre as partes, ainda que de breve duração. Ressalte-se que dessa relação adveio uma filha em comum, o que constitui vínculo jurídico e afetivo suficiente para caracterizar a hipótese prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, dispositivo que dispensa expressamente a coabitação para a aplicação do diploma protetivo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a violência contra a mulher decorre de um padrão cultural de dominação e subjugação, razão pela qual, ainda que o envolvimento entre as partes tenha sido efêmero, não se afasta a incidência da Lei Maria da Penha. Assim, configura-se a violência doméstica e familiar mesmo quando o vínculo se limita à existência de filho em comum ou a uma breve relação afetiva.<br> .. <br>Mostra-se irrelevante o argumento de que houve apenas um encontro esporádico entre o paciente e a vítima, uma vez que dessa relação resultou o nascimento de uma criança, fato que estabelece vínculo permanente de natureza jurídica e afetiva, suficiente para ensejar a tutela da mulher pela legislação especial.<br>A decisão impugnada apresenta fundamentação adequada e suficiente, atendendo aos requisitos de plausibilidade do direito e de risco de dano irreparável, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau. O magistrado analisou de forma minuciosa os relatos da vítima, o contexto de ameaça e o risco à sua integridade física e psicológica, concluindo pela necessidade imediata de concessão das medidas protetivas, com base em elementos concretos dos autos.<br>Não há falar em constrangimento ilegal. As medidas impostas  afastamento, proibição de contato e de aproximação  revelam-se proporcionais e adequadas para resguardar a integridade e dignidade da ofendida, em conformidade com os princípios da prevenção e da proteção integral previstos na Lei Maria da Penha e no art. 226, § 8º, da Constituição Federal.<br>A decisão judicial observou o devido processo legal e o dever estatal de atuação preventiva diante de situações de risco de violência de gênero, não havendo excesso nem violação à liberdade de locomoção do paciente. Assim, não prospera a alegação de inexistência de relação afetiva ou de ilegalidade das medidas, que se mantêm legítimas e indispensáveis à salvaguarda da integridade física, moral e psicológica da vítima.<br>Ressalte-se, ademais, que as medidas protetivas de urgência, como quaisquer medidas cautelares, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser reavaliadas periodicamente pelo juízo competente e revogadas ou ajustadas caso se alterem as circunstâncias fáticas ou a necessidade de proteção.<br>As alegações de desnecessidade ou desproporcionalidade carecem, portanto, de amparo nos autos. A manutenção das medidas mostra-se adequada, proporcional e compatível com os princípios constitucionais, configurando ato legítimo e prudente diante do quadro apresentado e garantindo a efetividade da proteção da mulher contra a violência doméstica.<br>Para desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Ademais, a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal (REsp n. 2.066.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2024), o que não se vislumbra na espécie.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO EFÊMERA. EXISTÊNCIA DE FILHA EM COMUM. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006. VÍNCULO JURÍDICO E AFETIVO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.