DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO RAINAN SANTANA FERREIRA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no HC n. 8078902-39.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido liminar..<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/12/2025, em Feira de Santana/BA, tendo o Juízo da audiência de custódia concedido liberdade provisória, com imposição da medida cautelar do art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo), determinando a expedição imediata de alvará de soltura via BNMP.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da não expedição ou não cumprimento do alvará, afirmando que o paciente permanece detido sem qualquer título judicial válido e que a situação configura flagrante desrespeito à ordem judicial e à legalidade constitucional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura e a confirmação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.<br>3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".<br>3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>A decisão impugnada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:<br>"A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.<br>A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.<br>Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a "fumaça do bom direito", que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.<br>A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte:<br> .. <br>Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável. A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o FUMUS BONI IURIS, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial.<br>In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos. Isso porque a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação na decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum acostado no id. 96191256.<br>Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPPB afigura-se como insuficientes, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DO PACIENTE, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.<br>Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela.<br>Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.<br>Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.<br>Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.<br>P. R. I. Cumpra-se." (e-STJ, fls. 9-11)<br>Como se verifica dos autos, o Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 8078902-39.2025.8.05.0000 indeferiu a liminar por entender que não se comprovou, de plano, ilegalidade flagrante documentalmente evidenciada nem a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos para a medida excepcional.<br>Assentou, ainda, que a controvérsia demanda exame acurado da cadeia procedimental, envolvendo decisões sobre a situação prisional do paciente, sendo necessário aguardar as informações do juízo apontado como coator e a manifestação do Ministério Público, para formação de juízo seguro.<br>Registrou que a liminar em habeas corpus tem caráter excepcional, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, o que não se mostrou inequívoco nos autos. Destacou, com base nos elementos acostados, que a segregação cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamentação concreta, não se evidenciando, na cognição sumária, irregularidade apta a autorizar a medida de urgência.<br>De fato, no caso dos autos, à luz do que foi decidido pela Corte de origem, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte Superior, em sede liminar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA